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A entidade recorrente, alegando que houve extra-
polação de competência e dcsre-speito à autonomia didatica e
administrativa dos estabelecimentos de ensino, pretende a im
pugnação aa Resolução 09/84, embasada no Parecer 19/34, ambos
do Conselho Estadual de Educação recorrido, que delimita " in
numeras clausus " o material escolar a ser utilizado nas ati—
vi A a r\ a c c\ & /»! a c: c: i» .
II — PARECER E VOTO DO RELATOR
I - RELATÓRIO
0 Presidente do Conselho Estadu
a
l de Educação do
Piaui submete à anuência deste CTFE recurso interposto pela
Associação Profissional dos Estabelecimentos de Ensino daquele
Estado, contra o que está contido na Resolução Ne 09/84 e no
Parecer Nºe 19/84, ambos expedidos por aquele Colegiado.
Justificando a remessa a este CFE, no ofício de
encaminhamento foi alegado o que estabelece o §15 do Art. is
do Decreto-Lei n° 532, de 16/04/69 e o Art. 17 da Resolução Ne
01 de 14/01/84.
Como anexo seguem cópias dos referidos atos.
Mauro Costa Rodrigues
Recurso contra a Resolução 09/84 e Parecer 19/84
Do Conselho Estadual de Educa
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do Piau
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ASSOCI
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O PROFISSIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
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A listagem do material que poderia ser adquirido
pelas escolas como de uso didático obrigatório coletivo, a do
oue poderia ser exigido dos alunos, constam como anexos aos -
atos acima referidos, ficando qualquer acréscimo sujeito a -
prévia aprovação daquele Conselho Estadual de Educação.
A justificativa do CEE/Piauí para expedir esses atos lese
no próprio Parecer em causa : "A falta de uma definição mais
precisa do que seja material de ensino de uso coletivo, ja
coberto pela anuidade escolar, alguns estabelecimentos de
ensino vêm incluindo, indevidamente, na relação de material a
ser fornecido pelo aluno, materiais que são evidentemente de
uso coletivo, onerando sobremodo a família com uma sobretaxa ,
conforme a documentação que nos tem chegado às mãos."
2. A competência para a manisfestação do CFE
0 Deereto-Lei 532/69 ao dispor sobre a fixação e o rea
justamento de anuidades, taxas e demais contribuições do ser
viço educacional, assim determina em seu :Art. 15 "... Cabe
ao Conselho Federal de Educação, aos Con selhos Estaduais de
Educação e ao Conselho de Educação do Dis
trito Federal, no âmbito das respectivas competências e ju-
risdições, a fixação e o reajuste de anuidades e demais con-
tribuições correspondentes aos serviços educacionais presta-
dos pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e
particulares, nos termos deste Decreto-Lei".
0 presente recurso ao CFE encontra seu amparo no §19
desse mesmo artigo, que diz :
"... Das decisões dos Conselhos Estaduais e do -
Distrito Federal, proferidas nos termos de^te artigo, caberá
recurso, no praxo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Con-
selho Federal de Educação."
Entende o Relator, entretanto, que a alegação expressa
tanto pela Instituição recorrente coiropsbprcpdó CEE/Piauí de
que o Art. 17 da Resolução CFE n°- Cl, de 14/01/33 lhes serve
de base, também, para esse encaminhamento ao CFE, não tem pr£
cedência," visto que a citada Resolução ê específica para as
instituições escolares vinculadas ao sistema federal de ensi-
no, o que não é o caso.
3. As razões da recorrente
Na preliminar, argui a recorrente a tempestivida-
de do recurso, em face do prazo de 30 (trinta) dias exigido
pelo DL 532/69, levando em conta que a Resolução impugnada
sequer veio a ser publicada. Por outro lado, há de se consi-
derar que a referida Resolução do CEE/PI veio a ser aprovada
em 13 de março p.p., datando o ofício daquele Oolegiado (fls
0.1) de 12 de abril p.p., sendo certo, portanto, que o recur-
so foi interposto em prazo menor que o estabelecido nas noy-
mas próprias da espécie.
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Quanto ao mérito, incide a argumentação sobre a
interferência indevida do CEE/PI na organização didática dos
estabelecimentos de ensino, em face do que dispõe o Parágrafo
Ônico do Art. 29 da Lei 5 692/71 (**••« A organização admi-
nistrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de
ensino será regalada no respectivo regimento, a ser aprovado
pelo órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas
pelo respectivo Conselho de Educação.")
Incide, também, sobre a incompetência do Colegia-
do Estadual para a fixação de normas relativas ao material di-
dático; por fim, argui a recorrente importar a delimitação do
material didático em impossibilidade do aprimoramento técnico
das instituições, impedindo-as de incrementar seu acervo ins-
trumental .
4. 0 julgamento do mérito
Ao disciplinar a cobrança de encargos educacionais
nas instituições escolares vinculadas ao sistema federal de
ensino, nos termos do DL 532/69, a Resolução CPE N2 01, de
14/01/83, no §12 de seu Art. 29 assim estabelece t
"... A anuidade escolar, desdobrada em duas
semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária cor-
respondente à educação ministrada e à prestação de serviços a
ela diretamente vinculados, como a matricula, estágios obriga
tórios, utilização de laboratório e biblioteca, material de
ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames,
primeira via de documentos para fins de transferência, de cer-
tificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos,
de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas,!
de horários escolares, de curriculos e programas."
Visando dirimir dúvidas manifestadas à época,
este CFE, através do Parecer NQ 7.179/73, de que foi relatora a
ilustre Conselheira Eurides Brito da Silva, com clareza, embora
sem descer a particularidades que a matéria não comporta,
explicitou o que se entende por material de uso individual e
material de ensino para uso didático obrigatório coletivo:
"... Material de uso individual é aquele cuja
natureza permite sua posse, guarda, transporte e uso privativo
pelo aluno, portanto, de sua propriedade e não os materiais
didáticos que constituem o equipamento das licitações da escola
e, por isso mesmo, de propriedade do estabelecimento, figurando
nos seus balanços como o imobilizado."
E, a esse respeito, na fundamentação assim prossegue :
"...Ora, por ser o material de ensino para uso didáti-
co"- obrigatório coletivo, propriedade da escola, parte integran
te de seu investimento, pelo seu uso não é permitida a cobran-
ça de qualquer taxa.
Concluindo em seu voto a ilustre Relatora que "... diante do
exposto e na conformidade da legislação vigente, é ilícita a cobrança pelos es-
tabelecimentos de ensino da "taxa de material" relativa â utilização pelo aluno
do material diditico de uso coletivo. Quanto ao material de uso individual, o
aluno poderá compra-lo, se quiser, até mesmo por meio da escola, desde que esta
nao venha, com isso, a auferir lucros exagerados."
Nao procede, pois, a justificação do CEE/PI para a expedição dos
atos recorridos de que o fazia á falta de uma definição mais precisa do que seja
material de ensino de uso coletivo.
Mesmo entendendo as razoes e a oportunidade da manifestação do
CEE/PI, face aos abusos de que tomou conhecimento — e que se tem notícia de
ocorrerem, também, em outros Estados da União onde alguns estabelecimentos de en.
sino.tanto particulares como públicos, a pretexto de material de uso individual,
incluem nas relações do que deva ser fornecido por cada aluno, apenas como exem
pio, "uma caixa de giz", " 2.000 folhas de papel", "3 dúzias de folhas de carto
lina" ou "uma caixa de clips", etc, dessa forma, completando os estoques de seus
próprios almoxarifados e, na realidade^utilizando também esses materiais para
outros fins, de natureza coletiva — nao foi feliz aquele colegiado na forma es^
colhida para sua intervenção, pois extrapolou dos aspectos de ordem conceituai
para o arrolamento e a delimitação dos materiais a serem utilizados, exigindo ,
inclusive, que quando da necessidade de serem incluídos "... outros materiais de
uso individual nao constantes das relações estabelecidas pelo Parecer n? 19/84",
as escolas poderiam solicitar-lhe, em expediente próprio, a inclusão dos mesmos,
"... devendo aguardar a aprovação do CEE para as providências cabíveis".
Em assim agindo, mesmo que essa nao tivesse sido sua intensao , o
Conselho Estadual de Educação do Piauí, no entender do Relator, foi além da
competência que lhe confere o Decreto-Lei 532/69, ferindo a autonomia administra.
tiva e didática dos estabelecimentos de e.nsino, a qual, respeitadas as disposi-
ções regimentais aprovadas pelo órgão oficial competente, nos termos do Parãgra
fo Onico do Art. 2? da Lei 5.692/71, abrange a decisão sobre o material diditico
de uso coletivo a ser por eles próprios adquiridos, e o material individual a ser
requerido dos alunos, tendo em vista o adequado desenvolvimento de seus programas
e o alcance dos padrões de ensino a que se propõe.
Parece óbvio que as normas disciplinadoras da cobrança de encar-
gos educacionais nao podem chegar a detalhes querepresentem intervenção na auto_
nomia administrativa e didatica dos estabelecimentos de ensino. As ocorrências .
de transgressões devem ser examinadas caso a caso, para a adoçao dos procedimeii
tos cabíveis, podendo as escolas faltosas incorrer nas sanções previstas no ar-
tigo 59 do Decreto-Lei 532/69 e nas correspondentes Resoluções dos Conselhos Es_
taduais de Educação e do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Eventuais abusos devem ser previnidos ou corrigidos por outros
mecanismos, entre os quais se inclui, prioritariamente, a açao eficiente e eficaz
da inspeçao escolar.
Conclui, assim, o Relator, que é procedente o recurso interposto
pela Associação Profissional de Estabelecimentos de Ensino do Piaui, nos ter_ mos
da legislação pwrtinente, contra a Resolução 9/84, embasada no Parecer nº 19/84,
ambos aos atos do Conselho Estadual de Educação do Piaui.
É oportuno deixar registrado, entretanto, que o CEE/PI, simples^
mente nao declare suspensos os efeitos desses atos, mas, isto sim, que os subs-
titua por outros, que observadas as cautelas citadas, levem aos mesmos efeitos,
instrumentalizando o Colegiado para a atuaçao fiscalizadora determinada pelo
Decreto-Lei 532/69, no âmbito do sistema de ensino do Piauí.
Esse i o voto do Relator
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Relator.
Sala de Sessões, em 7 julho de 1984.
Resolução N*° ÇEB 0.2/8.4
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e de acordo cora o
Parecer da Comissão de Encargos Ec.ucacionais nº CEE 19/84
RESOLVE :
Art. 1º - Dentre os materiais de uso coletivo e de
uso individual constantes do Parecer nº CEE 19/84 deste Con
selho, poderá o estabelecimento de ensino escolher os que de
vam ser utilizados em cada período letivo.
Art. 2º- Caso a programação do estabelecimento de
ensino necessite incluir outros materiais de uso individual
não constantes das relações estabelecidas pelo Parecer nº CEE
19/84, poderá solicitar em expediente próprio a este Conse
lhe a inclusão dos referidos materiais, devendo aguardar a
aprovação do CEE para as providências cabíveis.
Art. 3º. - Aos estabelecimentos que descumprirem as
normas constantes do Parecer nº CEE 19 /84 aplicar-se-á as pe
nalidades previstas no art. 19 da Resolução nº CEE 29/82, sem
prejuízo de outras cominações legais em que incorrerem.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor a
partir desta data, revogadas ãs disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação,
em Teresina, 13 de março de 1984.
Inconformados com a situação, vários pais dirigiram expedJL
ente ã Comissão de Encargos Educacionais protestando e pedindo provi_
dências o que motivou o Parecer do Professor GALVÃO, representante da
classe de professores junto à Comissão de Encargos, em o qual con
clui por solicitar do Conselho Estadual de Educação um pronunciamento
sobre o assunto que Inclua a discriminação do que se deva enten. -der
por material de uso coletivo e material de uso individual. Referido
parecer foi étprovado em sessão da Comissão de Encargos do dia 20 de
fevereiro fluente, tendo sido levado ao conhecimento do Conselho como
consulta,- ocasião ent que chegou-se a um consenso sobre a ne
cessidade de uma consulta aos órgãos próprios da Secretaria de Educa
ção, para um posicionamento do Conselho.
A falta de uma definição mais precisa do que seja material
de ensino de uso coletivo, jâ coberto pela anuidade escolar, alguns
estabelecimentos de ensino vem incluindo, indevidamente, na relação
de material a ser fornecido pelo aluno, materiais que são evidente —
mente de uso coletivo, onerando sobremodo a família com uma sobre ta-
xa de. material, conforme documentação que nos tem chegado às mãos.
A Resolução nº CEE 29/82 deste Conselho estabelece em seu
art. 29 § 19: *'A anuidade escolar, desdobrada ea duas se
mestralidades, constitui a contraprestação pecuniária cor
respondente à-educação ministrada, e ã prestação de servi
cos a ela diretamente vinculados, como matrícula, está
gios obrigatórios, utilização de laboratório e biblioteca,
KàTERIAL DE EKSINO DE USO COLETIVO, KÍÀTERIAL DBSTINáDO A FEOVÀS E
EXAMES, 1Q via de documentos.para fins de transferência
t
de
certificados ou diplomas (modelo oficial>, de conclu -• o
de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas,
de cronogramas, de horários escolares, de currícu-
los e de programas".
í
Discrimina, para fins de operacional:^
zação do disposto no arfc. 29 § 19 da
Resolução n<? CEE 29/82, o material de
ensino de uso coletivo e de uso Indi_
vidual.
Ficarão passíveis das penalidades previstas no art. 19
da Resolução n? CEE 29/32, os estabelecimentos de ensino que des_
cumprirem as normas deste Parecer.
Quando para atender a programação proposta, o estabeleci
mento de ensino necessitar de outros materiais não constantes das
relações ora aprovadas, poderá solicitar ao Conselho Estadual de
Educação,através da Comissão de Encargos Educacionais, a necessá-
ria autorização para incluir em suas respectivas relações referi-
do, material, devendo aguardar a decisão do Conselho para adotar
as providência que forem pelo mesmo indicadas.
Os estabelecimentos que por equivoco tenha solicitado
material em desacordo com as normas emanadas do Conselho deverão
expedir novas relações e caso hajam recebido dos alunos o referi-
do material devolvê-los como de direito.
Submetendo o assunto a este Colegiado propomos seja bai.
xada Resolução, nos termos da minuta inclusa, disciplinando o dis
posto na Resolução nº CEE 29/82, com a aprovação dos anexos cons_
tantes do presente Parecer.
Ouvidos os Departamentos de Ensino de 19 e 29 Graus e a
Coordenação do Pré-Escolar, submetemos nesta oportunidade ã apre-
ciação do Colegiado as relações.- anexas, parte integrante deste
Parecer, com a discriminação por nível de ensino e por tipo de ma
terial.
a) MATERIAL DE USO NA PRÉ-ESCOLA
COLETIVO INDIVIDUAL
01. Papel Jornal
02. Cartolina
03. Cartolina Guache
04. Jogo de Montagem
05. Blocos de Construção
06. Stencil p/mimeogrãfo ou p/du
plicador.
07. Papel Chamex para uso da Es
cola.
08. Giz
09. Bola
10. Corda
11. Bambolê
12. Álcool
13. Tinta para Mimeógrafo
14. Corretor de Stencil
15. Clips
16. Grampos p/grapeador
17. Papel ofício
18. Papel Hectogrãfico
19. Fita durex
20. Sabonete
21. Outros materiais de limpeza
e de consumo.
01. Cola
02. Lápis Cera Estaca (gizão)
03. Pincel Atómico
04. Tesoura ponta redonda
05. Massa de Modelar, no máximo
seis bastões-
06. Revistas usadas
07. Papel Chamex de uso do alu
no (até o limite 1 resma).
08. Jornal
09. Livro de Estória
10. Copo de uso individual
11. Escova de dente
12. Pasta de dente
13. Pincel de pelo
14. Tinta Guache ou Pintura a De
do, no máximo cinco cores
(uma unidade por cor).
15. Bastão
^6. Lápis Cor (madeira)
17. Papel Crepon
18. Papel Celofane
19. Reabastecedor de Pincel Atômi
co.
20. Papel laminado
21. Papel Camurça
22. Papel Mármore
23. Apontador ______
24. Pasta p/deveres (individuai)
25. Borracha p/lápis
26. Agulha p/alinhavo
27. Lã para trabalho individual
28. Lixa (1 folha)
Obs. Quaisquer outros materiais de uso individual não constantes dos
28 itens da Relação supra e que sejam julgados necessários ã
programação da Unidade Escolar devem ser previamente submetidos
à apreciação do Conselho Estadual de Educação para, se aprova -
dos pelo CEE, serem posteriormente, solicitados aos pais. A
relaçao de material de uso coletivo é exemplificativa nela se
podendo incluir • todos os materiais que a
Escola venha utilizar exclusivos os de uso
individual.
b) MATERIAL DE USO NO ENSINO DE 19. GRAU
COLETIVO INDIVIDUAL
01. Resma de papel
02. Folha de stencil
• 3. Envelope tipo saco
04. Envelope pequeno
05. Giz
06. Papel p/cartaz
07. Piqeel atómico
08. Papel almaço
09. Papel duplo sem pauta
10. Clips
11. Grampos para grampeador
12. Tinta p/mimeógrafo
13. Classificadores
14. Pastas suspensas
15. Álcool
16. Jogos Educativos
17. Outros materiais de necess^
. sários consumo.
01. Lápis
02. Borracha
03. Caneta esferográfica
04. Coleção de lápis colorido
05. Caderno p/desenho
06. Caderno p/escrita
07. Caderno p/exercício
08. Régua
09. Transferidor
10. Esquadro
11. Compasso
12. Livros
13. Merendeira
14. Copo
15. Tesoura sem ponta
16. Pincéis de cabelo
17. Tinta Guache
18. Revista p/recorte
19. Cola
20. Livro de historinhas
21. Pincel hidracor
22. Colecionador (uso aluno)
23. Apontador.
MATERIAL DE USO NA ESCOLA DE 22-GRAU
COLETIVO
INDIVIDUAL V^í^
01. Livres diversos para registro e con
trole.
02. Fichas diversas para registro e con
trole.
C3. Diários cie classe
Cl. Fitas: durex, gomada ou. crepe em
divorsas larguras 05, Clips em
diversos tamanhos 05. Grampos para
grampeador 07. Pastas suspensas
OS. Cciecionadores AZ em vários tipos >2.
fzpzl chair.ex - resma
10. i-aoel sem pauta - resma
1 'i , ?apel com pauta - resma \2.
?ci.psl peso 40 ou outro para álbum se riade
11. Cartulina en folha
Í4.papel higiénico
15.Lápis grafite
! 5 Zi netas BjjLc ou similar (uso escola) \'l.
borracha lápis - tinta
16. Pincel acômico - estojo
7. te r.r.ra máquina de escrever e caleu
20 3obiiia de papel para máquina de escre
; . :en ;ii
7 "\. álcool 23. Cola "Penal 2:. ^ii.^hos
25. rinta para carimbo 2C Livros para
biblioteca 27, Blocos timbrado 23.
Tinta para mimeógrafo 2£. Reagentes e
outros materiais necessá rios para
experiências em laboratório 3 0. Ó'i2
3ranco e Colorido 31 Esponja tipo
apagador de giz 32. .•
,
:;?<-s civcrsos.
01. Livros textos
0
2. Caneta Bic ou similar (uso alu
no) .
03. Cadernos para anotações
04. Borrachas lápis-tinta
05. Régua e compasso e transferidos
06. Dicionário para o aluno
07. Atlas Geográfico
i
3
IV - DECISSO DO PIENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de julho de 1984
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