
Quanto ao mérito, incide a argumentação sobre a
interferência indevida do CEE/PI na organização didática dos
estabelecimentos de ensino, em face do que dispõe o Parágrafo
Ônico do Art. 29 da Lei 5 ♦692/71 (**••« A organização admi-
nistrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de
ensino será regalada no respectivo regimento, a ser aprovado
pelo órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas
pelo respectivo Conselho de Educação.")
Incide, também, sobre a incompetência do Colegia-
do Estadual para a fixação de normas relativas ao material di-
dático; por fim, argui a recorrente importar a delimitação do
material didático em impossibilidade do aprimoramento técnico
das instituições, impedindo-as de incrementar seu acervo ins-
trumental .
4. 0 julgamento do mérito
Ao disciplinar a cobrança de encargos educacionais
nas instituições escolares vinculadas ao sistema federal de
ensino, nos termos do DL 532/69, a Resolução CPE N2 01, de
14/01/83, no §12 de seu Art. 29 assim estabelece t
"... A anuidade escolar, desdobrada em duas
semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária cor-
respondente à educação ministrada e à prestação de serviços a
ela diretamente vinculados, como a matricula, estágios obriga
tórios, utilização de laboratório e biblioteca, material de
ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames,
primeira via de documentos para fins de transferência, de cer-
tificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos,
de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas,!
de horários escolares, de curriculos e programas."
Visando dirimir dúvidas manifestadas à época,
este CFE, através do Parecer NQ 7.179/73, de que foi relatora a
ilustre Conselheira Eurides Brito da Silva, com clareza, embora
sem descer a particularidades que a matéria não comporta,
explicitou o que se entende por material de uso individual e
material de ensino para uso didático obrigatório coletivo:
"... Material de uso individual é aquele cuja
natureza permite sua posse, guarda, transporte e uso privativo
pelo aluno, portanto, de sua propriedade e não os materiais
didáticos que constituem o equipamento das licitações da escola
e, por isso mesmo, de propriedade do estabelecimento, figurando
nos seus balanços como o imobilizado."
E, a esse respeito, na fundamentação assim prossegue :
"...Ora, por ser o material de ensino para uso didáti-
co"- obrigatório coletivo, propriedade da escola, parte integran
te de seu investimento, pelo seu uso não é permitida a cobran-
ça de qualquer taxa.