
PARECER: Não fica muito clarç^nos documentos do processo que relação
existe entre uma disciplina que se inclui no currículo de for_
mação de técnico, para atualizá-lo profissionalmente, e os va^
gos "problemas futuros", pela categoria dos médicos
oftalmologistas do Rio Grande do Sul, que é de onde provém a
reclamação.
Por um recorte de jornal, se verifica o repúdio da categoria
profissional a um projeto de lei do Deputado Victor Faccioni,
QUP visa a requlamentar a profissão de técnica em otica.
Vem, agora, ao Conselho Federal de Educação um memo_
ria! do Conselho Brasileiro de Oftalmologia para informar que "a adapta_
ção das lentes de contacto é ato médico", e da competência exclusiva do
médico oftalmologista e que, porisso, se faz necessário re\/er o Pare_
cer 404/83 para eliminar a disciplina de Contatologia do currículo de
Técnico em Otica, para que se evitem "problemas futuros".
Pelo Parecer nº 404/83, de nossa autoria, mediante pro_
posta do Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, de SãO Pau^
lo, foi incluída no currículo de Habilitação do Técnico em Õtica, em
nTvel de 2º grau, a disciplina Contatologia, cujo conteúdo diz respei_
to as lentes de contacto.
PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA
REVISÃO DO PARECER 404/83
CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA