
em Lei somente vigoram para a escola ou para o aluno também?
A carga horária do curso e alcançada, mas os 180 dias letivos
(anualmente) para o aluno, não?
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Segundo a consulta - apresentada como tal, mas que, pela
forma como esta redigida, deixa transparecer tratar-se de situação e
fetivamente existente - determinada instituição de ensino superior te
ria elaborado seu calendário escolar com a exclusão de aulas nas quar
tas feiras para as 1ª, 2ª e 3ª séries do curso. Apenas a 4ª série teria
aulas em dias corridos da segunda a sexta-feira, inclusive nas quartas-
feiras.
A respeito dessa questão da duração mínima do ano letivo
exigida como obrigatória no ensino superior, é o Decreto-Lei nº 464,
de 11 de fevereiro de 1969, que, ao estabelecer normas complementares
para a Lei nº 5.540/68, em seu Art. 7º assim se manifesta:
"...................
No ensino superior, o ano letivo regular, independente do
ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a
exames".
Esse dispositivo ratifica o que já era estabelecido pelo Ar
tigo 72 da Lei nº 4.024/61, revogado pelo Art. 19 desse citado Decre to-
Lei nº 464/69.
Assim, a situação da escola referida pelo Conselheiro, ofe
recendo a determinadas series um numero de dias de trabalho escolar e
fetivo menor que 180, contraria os parâmetros legais que regulam o as
sunto.
O curso tem que ser considerado no seu todo, compreendendo
dois períodos escolares previstos para o seu desenvolvimento, não po
dendo ser admitido o procedimento denunciado, tenha sido ele adotado
por equívoco de interpretação da norma legal ou por má fé.
Quanto a indagação se os 180 dias letivos mínimos estabele
cidos pela Lei vigoram para a escola ou para o aluno, a resposta esta
explícita no § 4º do Art. 29 da Lei 5.540/68, ao assim estabelecer:
"..............
Considerar-se-á reprovado o aluno que deixar de comparecer a
um mínimo previsto em estatuto ou regimento das ativida des
programadas para cada disciplina".