
. A primeira, de caráter regular e sentido permanente, discipline
da pelo seu Art. 30. . A segunda, de sentido transitório e caráter emergencial,
para
fazer face às múltiplas deficiências e disparidades de situações
com que se depara a realidade brasileira, regulada pelos Arts.
77 e 78, de seu capítulo das Disposições Transitórias.
A questão sucitada pela Universidade do Amazonas prende-se exatamente ao
atendimento de carências levantadas pela Secreta ria de Educação e Cultura do Território
Federal de Roraima e, con sequentemente, enquadra-se nessa segunda via, cujos Artigos 77
e 78 assim dispõem, textualmente:
"... Art. 77. Quando a oferta de professores, legal mente
habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permicir-
se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º Grau, até a 8ª série, os diploma dos com
habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diploma dos com
habilitação para o magistério ao nível de 3ª série do 2º grau;
c) no ensino de 2º grau, até a série final, os por tadores de
diploma relativo à licenciatura de 1º Grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta re ai de
professores, até a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo,
poderão lecionar:
a) no ensino de 1º Grau até a 6ª série, candidatos que hajam
concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
b) no ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos
habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sis temas,
pelos respeccivos Conselhos de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º Grau e no 2º grau,
candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho
Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino
superior indicadas pelo mesmo Conselho."
(os grifos são do Relator).