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A Lei nº 5.692/71, dentro da linha de gradualismo que
prescreve para seu processo de implantação,estabeleceu duas vias
para o desenvolvimento da preparação de professores para o ens
na de 1º e 2º Graus:
II - PARECER
Esses exames seriam realizados em atendimento de solici
tacão da Secretaria de Educação e Cultura desse Território e a
consulta ao CFE em razão do que determina a alínea c, do parágra
fo único do Art. 77 da Lei nº 5.692/71 que estabelece que esses
exames de suficiência seriam regulados pelo CFE e realizados em
instituições oficiais de ensino superior, indicadas pelo mesmo
Conselho.
A Universidade do Amazonas, através de seu Reitor, con
sulta este Conselho sobre a possibilidade de oferecer Curso e E
xame de Suficiência, a ser realizado em dois níveis, atingindo
professores de 1º e 2º Graus, na cidade de Boa Vista, no Territó
rio Federal de Roraima.
I - RELATÓRI
O
MAURO COSTA RODRIGUES
Consulta sobre possibilidade de oferecimento de Curso e Exame de
Suficiência em Boa Vista/RO para titulação de professores de 1º
e 2º Graus
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
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. A primeira, de caráter regular e sentido permanente, discipline
da pelo seu Art. 30. . A segunda, de sentido transitório e caráter emergencial,
para
fazer face às múltiplas deficiências e disparidades de situações
com que se depara a realidade brasileira, regulada pelos Arts.
77 e 78, de seu capítulo das Disposições Transitórias.
A questão sucitada pela Universidade do Amazonas prende-se exatamente ao
atendimento de carências levantadas pela Secreta ria de Educação e Cultura do Território
Federal de Roraima e, con sequentemente, enquadra-se nessa segunda via, cujos Artigos 77
e 78 assim dispõem, textualmente:
"... Art. 77. Quando a oferta de professores, legal mente
habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permicir-
se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º Grau, até a 8ª série, os diploma dos com
habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diploma dos com
habilitação para o magistério ao nível de 3ª série do 2º grau;
c) no ensino de 2º grau, até a série final, os por tadores de
diploma relativo à licenciatura de 1º Grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta re ai de
professores, até a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo,
poderão lecionar:
a) no ensino de 1º Grau até a 6ª série, candidatos que hajam
concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
b) no ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos
habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sis temas,
pelos respeccivos Conselhos de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º Grau e no 2º grau,
candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho
Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino
superior indicadas pelo mesmo Conselho."
(os grifos são do Relator).
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"... Art. 78. Quando a oferta de professores licen ciados não
bastar para atender às necessidades do ensino, os profissionais diplomados
em outros cursos de nivel superior po derão ser registrados no Ministério da
Educação e Cultura, me diante complementação de seus escudos na
mesma área ou áreas ja fins, onde se inclua a formação pedagógica,
observados os cri térios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Educação."
Verifica-se, assim, que a Lei, além de, nos mecanismos regulares e permanentes
da preparação de professores, admitir for mas alternativas para serem aplicadas onde e quando
persistir uma falta real de profissionais devidamente habilitados, prevê a pos sibilidade desse
suprimento vir a ser feito, também, quando isso não for possível, através de um caminho
eminentemente emergencial, ou seja, com exames de suficiência, exames de capacitação e
de cursos intensivos.
Ainda recentemente, a ilustre Conselheira Eurides Brito da Silva tratando da
questão o fez de forma magnífica em seu Pare cer nº 721/85, onde diz, textualmente:
1. Quanto aos exames de suficiência, a questão já foi
regulamentada através da Resolução 9, de 6 de novena bro
de 1980, respaldada nos Pareceres 21/80 e 487/ 80, deste
Conselho.
2. Quanto aos exames de capacicação previstos no Art. 77,
parágrafo único da Lei 5.692/71, devem ser regu lamestados
pelos diversos sistemas de ensino,confor me o espírito de
lei..."
E prossegue, no mesmo Parecer:
"... Eles diferem dos exames de suficiência, pelo carn po de
atuação dos professores. Enquanto ..o exame de sufici ência o
professor obterá a devida licença para lecionar em classes a partir da
6ª série do is grau ou no 2º grau, con forme a duração do exame, nos
exames de capacitação a área de ação do professor será a de 1ª à 6ª
séries, ou seja,cor respondente ao campo de atuação do professor
normalista...'
É importante que se considere com toda atenção os demais
aspectos abordados e recomendações feitas nesse Parecer nº 721/85
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, entende o Relator que nada obsta que es te
Conselho autorize a Universidade do Amazonas a oferecer os Exames
de Suficiência objetos da presente consulta, devendo observar,
para tanto, o que a respeito estabelece a Resolução CFE n° 9/80.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 30 de 01 de 1986.
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