
Nao junta prova das razões que induziram a Fundação a
lhe negar provimento à pretensão de reingresso no Magistério, e
com a parte do edital apresentada não ê possível verificar-se se a
negativa está relacionada ao indicador idade ou aposentadoria ,
por exemplo.
De qualquer modo, como se invoca a equivalência
cursos, sobre ela assentaremos o parecer.
de
II - VOTO DA RELATORA
O Parecer nº 213/85 em que apreciamos, solicitação
da Diretora do Conservatório Estadual de Música "Cora Pavan Ca
parelli", responde a dúvidas sobre se o registro definitivo de Pro
fessor de Educação Musical ê equivalente ao de Licenciatura Plena.
Nele apresentamos um histórico da formação de professores em Músi-
ca e, após análise da legislação pertinente, entre outras conclu-
soes formulamos as seguintes, ajustadas a este caso:
" 1. Os registros definitivos expedidos até 11 de agosto
de 19 71, e os expedidos em funºão de requerimentos protoco
lados no Ministério da Educação e Cultura até a data de 11 de
agosto de 1971, ficam assegurados por força do disposto no
artigo 86 da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, que diz:"Fi_
cam assegurados os direitos dos atuais professores com regis-
tro definitivo no Ministério da Educação e Cultura." e
"4.0 simples registro definitivo de professor, ou re-
gistro "S", não eqüivale a uma licenciatura curta nem plena ,
porque não pode substituir um diploma que ê obtido ao término
de um curso devidamente reconhecido."
Como está claro, o direito adquirido pelos professo -
res de registro "S" não lhes pode ser negado, mas a lei situa
prioridade, para efeito de exercício do magistério, aos
porta. dores de diploma específico de licenciatura plena..
Cremos que assim pode ser respondida a solicitação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de 1º e 2º graus, acompanha o voto da Relato
ra.