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Junta ao processo copia "xerox" de certificado e diplo-
ma, parte do edital do concurso, comunicação de que obteve
acesso à categoria de Professor Classe C, na Fundação Educacio
nal do DF,da lista de classificação em concurso que a situa em
5º lugar.
Pretende a interessada que, "nos Editais de Concurso
para Professores de Música no ensino de 1º e 2º graus se in
clua uma ressalva amparando e abrindo as portas para o profes
sor diplomado naquelas citadas décadas, cuja formação conside
ramos profunda e superior, e pela necessidade, ainda, de se
legislar "um lugar ao sol" para aqueles professores que não
atingiram a idade limite de participação."
Neste processo, Marilza Alda Costa Cruz, portadora de
registro definitivo fornecido pelo Ministério da Educação e
Cultura para ensinar Música, solicita estudos deste Colegiado
para efeito de declaração de equivalência dos cursos ofereci -
dos nas décadas de 1950 e 1960 que formar professor de Canto
Orfeônico, e, posteriormente, professor de Educação Musical ,
aos atuais cursos de licenciatura em Educação Artística, habi-
litação em Música.
I - RELAT
Ó
RI
O
A
NNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Equivalência dos antigos cursos de Educação Musical
aos de licenciatura em Educação Artística.
MARILZA ALDA COSTA CRUZ
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Nao junta prova das razões que induziram a Fundação a
lhe negar provimento à pretensão de reingresso no Magistério, e
com a parte do edital apresentada não ê possível verificar-se se a
negativa está relacionada ao indicador idade ou aposentadoria ,
por exemplo.
De qualquer modo, como se invoca a equivalência
cursos, sobre ela assentaremos o parecer.
de
II - VOTO DA RELATORA
O Parecer nº 213/85 em que apreciamos, solicitação
da Diretora do Conservatório Estadual de Música "Cora Pavan Ca
parelli", responde a dúvidas sobre se o registro definitivo de Pro
fessor de Educação Musical ê equivalente ao de Licenciatura Plena.
Nele apresentamos um histórico da formação de professores em Músi-
ca e, após análise da legislação pertinente, entre outras conclu-
soes formulamos as seguintes, ajustadas a este caso:
" 1. Os registros definitivos expedidos até 11 de agosto
de 19 71, e os expedidos em funºão de requerimentos protoco
lados no Ministério da Educação e Cultura até a data de 11 de
agosto de 1971, ficam assegurados por força do disposto no
artigo 86 da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, que diz:"Fi_
cam assegurados os direitos dos atuais professores com regis-
tro definitivo no Ministério da Educação e Cultura." e
"4.0 simples registro definitivo de professor, ou re-
gistro "S", não eqüivale a uma licenciatura curta nem plena ,
porque não pode substituir um diploma que ê obtido ao término
de um curso devidamente reconhecido."
Como está claro, o direito adquirido pelos professo -
res de registro "S" não lhes pode ser negado, mas a lei situa
prioridade, para efeito de exercício do magistério, aos
porta. dores de diploma específico de licenciatura plena..
Cremos que assim pode ser respondida a solicitação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de 1º e 2º graus, acompanha o voto da Relato
ra.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
CONCLUSÃO da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 05 de 1985.