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Os exames de suficiência abrangeriam as seguintes
disciplinas: Biologia, Física, Matemática, Química, História (do,
2º Grau), Ciências (do 1º Grau), Português e Inglês.
Obedecendo à sugestão da DEMEC/MS, a Instituição so
licitou à Secretaria Estadual de Educação informações que justi
ficassem a necessidade de exames de suficiência. A SE elaborou,
então, um documento, através do qual declarou haver um elevado
número de professores, inclusive em efetivo exercício, sem habi
litação específica na área em que estão atuando.
A fundamentação do pedido é a alegação da carência,
em Mato Grosso do Sul,de professores habilitados na forma da lei
para o exercício do magistério e a impossibilidade dessa defic
ência vir a ser suprida, como seria o aconselhável, apenas atra
vés dos cursos regulares.
A DEMEC/MS encaminha a este Conselho expediente do
Diretor Geral das Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso
FUCMT, solicitando autorização para a realização de exames de su
ficiência, com base no que estabelece a Resolução CFE nº 9, de
08/12/80.
MAURO COSTA RODRIGUES
Encaminhamento de pedido para a realização de exames de suficiên
cia
DEMEC/MS
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Instruem o processo os seguintes documentos:
. ofício da DEMEC/MS
. ofício do Diretor das Faculdades Unidas Católicas de Mato Gros
so . ofício da Diretora do CDRH/SE de Mato Grosso do Sul
Segundo informa a Instituição, os exames seriam realizados em Campo
Grande - M S , na FUCMT, nas dependências da FADAFI, bloco "A", Avenida Mato Grosso,
421. A regulamentação pa ra o exame de suficiência, proposto pela Instituição, cumpriria o
disposto na Resolução nº 09/80, se se tratasse de estabelece mento oficial nos termos do Art.
77, alínea c, da Lei nº 5.692/ 71 .
Através do Despacho de Câmara nº 108/86/CEGRAU, o processo foi
baixado em diligência para que a DEMEC/MS verifi casse:
"1º - Se efetivamente no Estado estariam esgota das as
possibilidades para se alcançar os resultados pretendidos, através do
ensino regular e demais alterna tivas previstas pela Lei 5.692/71,
antes que se admita a medida contingencial dos Exames de
Suficiência.
2° - Considerando que a alínea 'c' do parágrafo único do
artigo 77 da Lei 5.692/71 condiciona a realiz ção desses Exames
de Suficiência às instituições ofi ciais de ensino superior, e o fato da
pretensão estar sendo feita por uma IES particular, solicita o Relator
que a DEMEC/MS, do mesmo modo, se manifeste a respeito e
justifique o encaminhamento com informações mais com pletas."
A DEMEC/MS, no cumprimento dessa diligência, após consultar a
respeito tanto a Secretaria de Educação do Estado co mo a IES interessada na promoção desses
Exames de Suficiência (FUCMT), assim se pronunciou:
ii
. A FUCMT, quando coloca a carência de
professe res, não apresenta dados
concretos para funda mentar tal
afirmação.
. 0 pedido refere-se a disciplinas que
são minis tradas em cursos regulares de
instituições tan to oficiais como
particulares em nosso Estado.
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. A Secretaria de Educação informa que em quase todos os
municípios de Mato Grosso do Sul encqn tram-se
professores habilitados nessas áreas, habilitações essas
conseguidas no próprio Esta do, ou nos Estados vizinhos
como São Paulo e Pa raná e os que não possuem
habilitações são pro fessores enquadrados ou estáveis.
Há interesse por parte do Estado em que esses exames se
realizem para oportunizar qualifica ção aos profissionais
não-habiltiados, mas afir ma que o número de vagas a ser
preenchidas com os egressos desse exame de suficiência
será res trito."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Ainda há pouco tempo, examinando solicitação da mesma natureza,
através do Parecer nº 40/86, tivemos a oportuni dade de comentar que a Lei nº 5.692/71,
dentro da linha de gra. dualismo que ela própria prescreveu para sua implantação, estabe leceu
duas vias para a preparação de professores:
. A primeira, de caráter regular e permanente, disciplinada pelo seu
Art. 30.
. A segunda, de sentido transitório e caráter e mergencial, para fazer
face às múltiplas deficiências e dispari dades de situações com que se depara a realidade
brasileira, re guiada pelos Arts. 77 e 78, de seu capítulo das Disposições Tran sitórias.
Os Exames de Suficiência, objeto da presente so licitação, se
enquadram dentre essas formas alternativas admiti das pela lei, para suprir carências de
professores para lecionar em classes a partir da 6ª série do 1ª Grau ou no 2º Grau, confor me a
especificidade do exame.
É, pois, uma solução eminentemente emergencial e
transitória, como uma alternativa final a ser adotada quando es
tiverem esgotados todos os demais meios para a obtenção desses
professores.
Os Exames de Suficiência não qualificam recursos
humanos, habilitando-os para o exercício profissional como pro
fessores, apenas, concedem a necessária licença para lecionarem
nessas circunstâncias de carências insanáveis por outros cami
nhos.
Daí os rigores da lei para sua realização, ques
tão que foi cuidadosamente regulamentada por este Conselho atra
vés da Resolução nº 9/80, fundamentada pelos Pareceres nºs 21/80
e 487/80 e tratada de forma magnífica pelo Parecer nº 721/85, da
lavra esclarecida da Conselheira Eurides Brito da Silva.
As informações prestadas pela DEMEC/MS em atendei
mento à diligência solicitada demonstram que o caráter emergen
cail que justificaria a realização desses exames não existe.
Além disso, somente em casos muito especiais es
te Conselho tem autorizado instituições privadas de ensino supe
rior a realizarem Exames de Suficiência, já que,por determinação
legal (letra "c", parágrafo único, Art. 77 da Lei nº 5.692/71)
essa competência é atribuída às escolas oficiais.
Face ao exposto,vota o Relator no sentido de que
seja negada às Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso a auto
rização para realizar os Exames de Suficiência solicitados.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
voto do Relator.
Sala de Sessões, 10 de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
Plenário do Conselho Federalde Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão
da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 11 de 03 de 1987.
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