
Instruem o processo os seguintes documentos:
. ofício da DEMEC/MS
. ofício do Diretor das Faculdades Unidas Católicas de Mato Gros
so . ofício da Diretora do CDRH/SE de Mato Grosso do Sul
Segundo informa a Instituição, os exames seriam realizados em Campo
Grande - M S , na FUCMT, nas dependências da FADAFI, bloco "A", Avenida Mato Grosso,
421. A regulamentação pa ra o exame de suficiência, proposto pela Instituição, cumpriria o
disposto na Resolução nº 09/80, se se tratasse de estabelece mento oficial nos termos do Art.
77, alínea c, da Lei nº 5.692/ 71 .
Através do Despacho de Câmara nº 108/86/CEGRAU, o processo foi
baixado em diligência para que a DEMEC/MS verifi casse:
"1º - Se efetivamente no Estado estariam esgota das as
possibilidades para se alcançar os resultados pretendidos, através do
ensino regular e demais alterna tivas previstas pela Lei 5.692/71,
antes que se admita a medida contingencial dos Exames de
Suficiência.
2° - Considerando que a alínea 'c' do parágrafo único do
artigo 77 da Lei 5.692/71 condiciona a realiz ção desses Exames
de Suficiência às instituições ofi ciais de ensino superior, e o fato da
pretensão estar sendo feita por uma IES particular, solicita o Relator
que a DEMEC/MS, do mesmo modo, se manifeste a respeito e
justifique o encaminhamento com informações mais com pletas."
A DEMEC/MS, no cumprimento dessa diligência, após consultar a
respeito tanto a Secretaria de Educação do Estado co mo a IES interessada na promoção desses
Exames de Suficiência (FUCMT), assim se pronunciou:
ii
. A FUCMT, quando coloca a carência de
professe res, não apresenta dados
concretos para funda mentar tal
afirmação.
. 0 pedido refere-se a disciplinas que
são minis tradas em cursos regulares de
instituições tan to oficiais como
particulares em nosso Estado.