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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE
Registro de Certificados e Diplomas (Consulta)
MAURO COSTA RODRIGUES
O Conselho Estadual de Educação de Sergipe, tendo em vista as dúvidas suscitadas
por estabelecimentos de ensino que ofe recém habilitações profissionais de 2º Grau quanto à validade dos
certificados e diplomas por eles expedidos após a vigência da Lei na 7.044/82, submete a este
Conselho a seguinte consulta:
"a) Com a revogação do parágrafo único do Art. 16 da Lei n°
5.692/71 que estabelecia a necessidade de os diplomas e certificados serem
registrados em órgão local do MEC, para efeito de validade nacional, caberá
agora às escolas regis trá-los?
b) Com a supressão do parágrafo único do artigo ci tado na alínea
anterior, o que ficou reservado ao órgão Lo cal do MEC?
c) Que procedimentos deverão ser, realmente, adota dos pelas
escolas que expedem tais documentos em face da no va legislação?"
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O Art. 16 da Lei nº 5.692/71 assim determinava ante
riormente:
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"Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados de
conclusão de série, conjunto de disci plinas ou grau escolar e os diplomas
ou certificados cor respondentes às habilitações profissionais de todo o en
sino de 2º grau, ou de parte deste.
Parágrafo único - Para que tenham validade nacio nal, os
diplomas e certificados relativos às habilita ções profissionais deverão ser
registrados em órgão lo cal do Ministério da Educação e Cultura."
A Lei nº 7.044/82 que introduziu modificações na Lei ns
5.692/71, estabeleceu para o Art. 16 em questão nova reda ção, tal como se
segue:
"Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os
certificados de conclusão de série, de discai plinas ou grau escolas e os
diplomas ou certificados cor respondentes às habilitações profissionais."
Ou seja, essencialmente, ao suprimir o seu para. grafo único,
aboliu a exigência do registro desses diplomas e cer tificados como condição
básica para a extensão de sua validade a todo o território nacional.
A esse respeito, o Parecer CFE nº 618/82, ao ana lisar as
conseqüências das alterações introduzidas pela Lei nº 7.044/82 na Lei nº
5.692/71, com relação ao Art. 16, diz textual mente:
"... Há, nesse caso, uma modificação excludente: Trata-se da
revogação do parágrafo único deste artigo que estabelecia a necessidade de
os diplomas e certifi cados serem registrados em órgão local do MEC, para
e feito de validade nacional.
Como conseqüência dessa supressão, poder-se-ia admitir a
validade nacional indiscriminada dos certifi cados e diplomas emitidos
pelos estabelecimentos de en sino de 2º grau. Contrapondo-se a esse
entendimento, e como medida cautelar no sentido do resguardo qualitati vo
desses certificados e diplomas - preocupação desne cessaria de ser
justificada - poder-se-ia arguir, toda via, que permanece vigente o Art. 17
da Lei 4.024/61, que faz exigências para a validade e registro dos mes
mos..."
E, prossegue, ainda, a esse respeito, o mesmo Pa recer:
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"... Eis o seu texto:
'Art. 17 - A instituição e o reconhecimento de es colas de grau
médio, pelos Estados, pelo Distrito Fedje ral e pelos Territórios, serão
comunicados ao Ministé rio da Educação e Cultura, para fins de registro e
vali dade dos certificados ou diplomas que expedirem.'
Como se vê, a validade do diploma ou certificado de 22 grau
ocorrerá, somente quando o estabelecimento de ensino instituído pelo
poder público ou reconhecido, no caso da iniciativa privada, houver sido
devidamente registrado no MEC, prática essa anterior à vigência do
referido dispositivo da Lei nº 5.692/71 ora assumido.
Não se trata, efetivamente, de simples transfe rência do registro
que deixaria de ser pertinente ao dí ploma e ao certificado para ser exigido
do estabeleci mento de ensino.
0 registro do estabelecimento de 2º grau preexis tia ao invocado
registro de diplomas e certificados. E, a Portaria Ministerial nº 165/78
exigiu a comunicação ao MEC dos atos pertinentes dos Sistemas de
Ensino, pa ra efeito de registro dos estabelecimentos de ensino de 2º grau.
Restaria esclarecer que os concluintes de habili tações
anteriormente à Lei n2 7.044/82, estão sujeitos ao disposto no parágrafo
único do art. 16 da Lei nº 5.692/71."
Entende, assim, o Relator, que as dúvidas trazi das a este Conselho pela
consulta em pauta já foram totalmente es clarecidas no citado Parecer CFE nº 618/82.
Senão, vejamos:
- Quanto à primeira indagação, se caberia agora às escolas registrá-los,a
resposta é não. Não há mais a exigência de registro dos diplomas e certificados para que tenham
validade nacional. 0 que é necessário é que as escolas que os expedem te nham sua instituição e
registro comunicados ao MEC, para a valida de dos certificados ou diplomas que expedirem (nos
termos do Art. 17 da Lei nº 4.024/61).
- Assim, a segunda pergunta está automaticamente prejudicada. Não há
mais a exigência do registro desses certifica. dos e diplomas.
- Quanto à terceira pergunta, que se refere aos
procedimentos a serem adotados pelas escolas que expedem tais do
cumentos, a resposta é, do mesmo modo, óbvia: - terem o cuidado
de funcionar nos termos do que determina o Art. 17 da Lei nº ....
4.024/61.
Esse é o nosso' voto e nesses termos julgamos de
vam ser respondidas as indagações solicitadas pelo Conselho Esta
dual de Educação de Sergipe.
IlI- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
voto do Relator.
Sala de Sessões, de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 03 de 1987.
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