
"Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados de
conclusão de série, conjunto de disci plinas ou grau escolar e os diplomas
ou certificados cor respondentes às habilitações profissionais de todo o en
sino de 2º grau, ou de parte deste.
Parágrafo único - Para que tenham validade nacio nal, os
diplomas e certificados relativos às habilita ções profissionais deverão ser
registrados em órgão lo cal do Ministério da Educação e Cultura."
A Lei nº 7.044/82 que introduziu modificações na Lei ns
5.692/71, estabeleceu para o Art. 16 em questão nova reda ção, tal como se
segue:
"Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os
certificados de conclusão de série, de discai plinas ou grau escolas e os
diplomas ou certificados cor respondentes às habilitações profissionais."
Ou seja, essencialmente, ao suprimir o seu para. grafo único,
aboliu a exigência do registro desses diplomas e cer tificados como condição
básica para a extensão de sua validade a todo o território nacional.
A esse respeito, o Parecer CFE nº 618/82, ao ana lisar as
conseqüências das alterações introduzidas pela Lei nº 7.044/82 na Lei nº
5.692/71, com relação ao Art. 16, diz textual mente:
"... Há, nesse caso, uma modificação excludente: Trata-se da
revogação do parágrafo único deste artigo que estabelecia a necessidade de
os diplomas e certifi cados serem registrados em órgão local do MEC, para
e feito de validade nacional.
Como conseqüência dessa supressão, poder-se-ia admitir a
validade nacional indiscriminada dos certifi cados e diplomas emitidos
pelos estabelecimentos de en sino de 2º grau. Contrapondo-se a esse
entendimento, e como medida cautelar no sentido do resguardo qualitati vo
desses certificados e diplomas - preocupação desne cessaria de ser
justificada - poder-se-ia arguir, toda via, que permanece vigente o Art. 17
da Lei 4.024/61, que faz exigências para a validade e registro dos mes
mos..."
E, prossegue, ainda, a esse respeito, o mesmo Pa recer: