
II - Trata-se de examinar se o Diploma espedido pelo Instituto Nacio
nal de Surdos -Mudos do MEC, em favor de Maria Cecília de Moraes Mes_
quita pode enquadrar-se como de especialização, tendo em vista os be
nefícios reclamados pela interessada e prescrito no Decreto nº 94.664/87.
0 parecer nº 69/88 deste Conselho, foi explícito quanto à defi nição de
cursos de especialização e aprefeiçoamento e assim considerou para
efeito dos benefícios prescritos no Decreto 94.664/87 e na Portaria
Ministerial 474/87:
1. Certificados de Especialização serão considerados quan
do obtidos em cursos conforme o prescrito na Resolu-
ção 12/83.
2. Certificados de Aperfeiçoamento, quando obtidos em cur
sos que atendam, no mínimo, as seguintes prescrições:
2.1 - Objetivos direcionados à atividade docente do pro-
fessor ou com ela relacionados.
2.2 - Oferecidos por "Escola Narmal" (estabelecimento de
formação de professores em nível de 2º grau) ou ins
tituição de ensino superior para os professores ha
bilitados em nível de 2º grau.
2.3 - Oferecidos por instituição de ensino superior, pa-
ra os graduados neste nível.
2.4 - Com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
2.5 - Concluídos com aproveitamento e freqüência de, no
mínimo, 75% das aulas dadas.
O docuemtno comprobatório de curso de especialização que
a interessada apresenta é de fato, um Diploma de Ensino Normal, que
informa tratar-se de habilitação, obtida em "Curso Normal de Forma
ção de Professores Primários para Surdos", de três anos.
Ora, não há como confundir-se curso de "formação" em ní-
vel de 2º grau, como é o caso, com especialização.
O Parecer nº 889/88 da lavra do eminente Conselheiro Dom
Lourenço de Almeida Prado lembra que o INÊS oferecem dois tipos de
cursos: o de Ensino Normal para formação de professores primários pa
ra o ensino de Surdos. Este curso criado em 1951, já formou 1.326 pro
fessores. Sua duração era de três anos e é exatamente, o curso feito
pela peticionária. O Segundo curso mantido pela instituição, com du-
ração de um ano e destinado a professores habilitados em nível de 29
grau foi considerado pelo parecer, como de Estudos Adicionais,