
Em Paris - França, a estudante completou o curso do
francês, no Eurocentre de Paris, no período de 01 de agosto a 16 de
dezembro de 1988.
Retornando ao Brasil, segundo consenso previamente
estabelecido em reunião ocorrida entre pais de alunos e o conselho Di retor
do referido Colégio, a aluna, para o ano letivo de 1989, matrit culou-
se o encontra-se cursando com aproveitamento satisfatório o 2° ano, do
2º grau, estando sujeita a concomitante prestação de oxames de
recuperação, com aprovação, nas disciplinas não devidamente concluídas
no ano de 1987.
De posse dos diplomas estrangeiros, devidamente legalizados, a
requerente protocolou junto ao Conselho Estadual de Educação do
Ceara requerimento solicitando autorização para que a aluna pudesse
realizar os exames de recuperação nas disciplinas já mencionadas e dar
regular continuidade ao seu currículo escolar.
A requerente teve indeferido o sou pleito, conformo
Parecer n° 141, de 27 de fevereiro do 1989 e Parecer nº 537, de 24
de maio de 1989, ambos da Câmara de Ensino do 2º grau e Supletivo,
do referido Conselho, anexados ao processo.
O Parecer nº 141/89, do CEE do Ceará, reconhece que
"Indubitavelmente, a aluna colheu, com muita propriedade, a oportu
nidade que teve de aprender na França e na Inglaterra a lingua de
cada país, o que, supomos, a enriqueceu culturalmente de forma
apreciável. Não fez, entretanto, nenhum curso regular, sendo im-
possível aproveitar-se sua atividade para suprir a falha em que in
correu na 1ª serie do 2º grau, mormente quando suas reprovações
foram em áreas de conhecimento inteiramente diversas das estudadas
no exterior."
A negativa do pleito teve como base a Lei nº 5.692/71
que em seu artigo 12, dita: "O Regimento escolar poderá admitir que
no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado
com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou
atividades de serie anterior, desde que preservada a seqüência do
currículo. " No processo em pauta, a aluna foi reprovada em qua tro
disciplinas, o que, no regime seriado, adotado pelo Colégio on de
estuda, implica na reprovação em toda a série.
Conclui o Parecer: "cabe u aluna repetir a série em
que não foi aprovada, ou matricular-se em estabelecimento que adote
o regime de matrícula por disciplina e que possa fazer o apro-
veitamento daquelas em que obteve aprovação."