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Trata-se de uma experiência educacional de ensino não
formal, já bem sucedida nos 10 anos de aplicação, no
Estado. O ensino se institui em conexão com as empresas ,
num salutar relacionamento de escola com o trabalho,
prestando essas empresas não só apoio financeiro, mas
propiciando acomodação e material, muitas vezes na sua
própria sede, permitindo, assim, encontro mais fácil e
mais compatível com a sua ocupação, do aluno com o profes-
sor. Esses ambientes de atividades docentes são chamados
"núcleos". Esses núcleos locais, por sua vez, são alimen-
tados por uma núcelo central, que não só exerce uma função
de supervisão, mas elabora o material instrucional.
A Diretora do Centro Educacional de Niterói encaminha
a este Conselho para exame e, se for o caso, aprovação a
autorização, em âmbito nacional, o projeto do curso chama-
do de "Ensino Individualizado", que já vem ministrando, há
10 anos, em âmbito estadual, na sua condição de "escola ex
perimental" (Parecer nº 310/64, do CFE), com a devida auto
rização do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
(Parecer 772/79) .
I - RELATÓRIO
23001.002.520/90-72
Dom Lourenço de Almeida Prado
ENCAMINHA, PARA APRECIAÇÃO, PROJETO DE CURSO DE ENSINO INDIVI-
DUALIZADO DE 1º e 2º GRAUS, A SER OPERACIONALIZADO EM NlVEL NA
ClONAL
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - CENTRO EDUCACIONAL DE
NITERÓI - RJ
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O material instrucional é formado de "módulos", pelos quais o
conteúdo é distribuído aos alunos, de modo gradativo, nos quais es
tão não só a parte teórica, mas os exercícios de reflexão e fixa
ção. A avaliação, tanto de conhecimento como de frequência (e fre
quência tem um sentido bem diferente do usual) é feita pelos módu-
los. Nos casos de desempenho não satisfatório (satisfatório é ren
dimento de 80%), há oportunidade de recuperação, para a qual, não
são usados os mesmos "módulos" (que seriam tediosos e pouco favorá
vel ao aproveitamento), mas módulos equivalentes com nova elaboração.
0 currículo é integrado pelas matérias do núcleo comum, atendendo, assim, as
normas legais e regulamentares. Consta do processo os conteúdos programáticos,
bem como alguns módulos de português e matemática, que permitem uma avaliação
mais concreta do trabalho.
Permitimo-nos transcrever aqui alguns tópicos do Parecer
772/79 de que foi relator, no Conselho Estadual do Rio de Janeiro, o
Professor Amauri Pereira Muniz:
I - Organização do Curso
0 curso e organizado em unidade, de. aprendizagem devidamente sequencia das. 0
progresso do aluno dependerá do seu próprio ritmo de aprendizagem, o que indica a possibitidade
de concluir o curso em tempo inferior ou superior a medida acima referida.
2 - Matricula
Poderão inscrever-se alunos maiores de 17 anos [dezessete] anos. A matricula poderá
ser feita em qualquer fase, dependendo dos resultados que ve-nha a alcançar em pre-testes, por
meio dos quais se determinará o atendimento aos pré-requisitos julgados necessários e o nivel de
ingresso em relação ao* objetivos determinados para cada disciplina.
3 - Avaliação
0 aproveitamento, entendido como aquisição de conhecimentos e aperrei çoamento de
capacidade, e avaliado em seus aspectos qualitativo e quantitativo.
0s instrumentos de avaliação são elaborados considerando-se os objetivos cognitivos
e psicomotores. 0 aluno será avaliado em três situações:
1ª - avaliação diagnóstica, antes de iniciar o estudo de cada modulo;
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2ª - avaliação formativa, durante o estudo do modulo;
3ª - avaliação somativa, no final de cada unidade do. aprendizagem
O propósito de avaliação feita o final da unidade de aprendizagem e indicas. se o aluno pode. passar a
unidade, seguinte ou se deve realizar atividades de recuperação. A recuperação refere-se a objetivos
não atingidos peto aluno, que devem ser reestudados, dispondo-se para tanto de material adequado ao
tipo de di faculdade apresentada.
O cômputo da frequência será fei£o pelos módulos vencidos, especificando da unidade sua
duração provável em relação ao previsto no quadro de cargas horárias.
O registro dos resultados de avaliação será feito bimestralmente.
O término de uma disciplina ou área de estudo exige a conclusão de todos os módulos
correspondentes, para o que se exige o nivel de 80% de acertos.
0 estudante só receberá o certificado de conclusão do curso se vencer com
aproveitamento todas as séries de módulos correspondentes aos componentes inclui
dos na estrutura curricular.
• 4 - Suporte técnico-pedagógico de apoio ao aluno
No desenvolvimento do projeto será utilizado um suporte técnico-pedago gico, valioso sobretudo
como elemento de apoio ao aluno e constituído: a - pela Biblioteca;
b - pelo Serviço de Recursos Audiovisuais; c - pela
Gráfica-escola; d - pela Orientação Educacional.
5 - Tecnologia de ensino-aprendizagem a ser utilizada
O processo ensino-aprendizagem será desenvolvido através da tecnologia de ensino
modularizado. O ensino do tipo personalizado, será feito por meio de módulos instrucionais, de
modo a permitir o estudo autónomo, atendendo ao ritmo próprio de aprendizagem.
6 - Conteúdos programáticos
Os conteúdos programáticos constam do projeto, tendo sido escalonados a partir de
objetivos claramente definidos.
1 - Professores e Auxiliares
Os professores são devidamente qualificados, integrantes todos do corpo docente do
CEN. Cabem-lkes precipuamente as tarecas de preparar os módulos ,
supervisionar e orientar as atividades do curso, estabelecer o plano de estudo, orientar a
aprendizagem dos alunos quando necessário e, finalmente, orientar instrutores e
monitores.
Os instrutores (professores) e monitores são auxiliares dos professores, sendo por eles
supervisionados e orientados. Antes do inicio do seu trabalho receberão treinamento. Cabem-lhes
fundamentalmente as tarefas relacionadas com a aplicação dos módulos e demais instrumentos
didáticos característica da metodologia adotada".
Não temos a menor hesitação em aderir à ideia de que esse ensi-
no não formal possa contribuir para a melhoria profissional de quem
é por ele beneficiado, em virtude de um aprimoramento da qualifica -
ção e de uma proveitosa reciclagem, ã feição de educação permanente.
Nossa hesitação começaria a existir quando o curso se apresenta
como ordenado a oferecer certificado ou título de conclusão de grau.
Com a perspectiva de oferecer apenas um aprimoramento ou melhoria de
qualificação, o alcance de um ensino não-formal é indiscutível e . a
condição de não-formal abre caminhos enriquecedores que o enquadra -
mento formal tornaria menos fácil. O comportamento do aluno varia
fortemente conforme seja esta ou aquela a meta que aspira. Se a meta
é um simples aprimoramento cultural ou de habilitação profissio -
nal, seu objetivo é aprender. Se o objetivo for o diploma, o apren-
der pode ser menos procurado: o objetivo pode ser o título, para o
emprego.
0 desvio não é peculiar a esse tipo de ensino. É sabido que o
brasileiro tem a mania do diploma. Rui se queixou de nossa tendência
bacharelista e, antes dele, Eça nos considerava um país de douto res.
Mais recentemente, a preocupação como ensino profissionalizante do 2º
grau acabou improdutiva e, até mais, criadora de uma enfiada de
simulação, por se ter tornado muito mais uma chancelaria de diploma,
condição para emprego, do que uma busca real de aprendiza do, do qual o
diploma seria apenas o testemunho.
Ninguém podia duvidar do interesse não só social a perspectiva
tecnológica), mas pessoal (uma habilitação para o trabalho) do plano
de profissionalizar o ensino média da lei nº 5692. A dúvida começou
a existir, quando se entendeu torná-lo o "único" caminho e entrou em
pleno descrédito quando passou a ser a busca de diploma, para obter
emprego, que a lei corporativa transformou em condição.
A ideia de desformalizar o ensino, suprimindo entraves late -
rais para o aprendizado é sumamente saudável; a ideia, contudo ,
traz consigo - e a experiência o comprova, - o risco de desviar-se ,
para a busca facilitada do diploma, não pelo que o diploma atesta -
ria de conhecimento, mas pelo que ele significa, pela reserva corpo
rativa, com condição para o emprego.
Por outro lado, não encontramos, no Processo, indicação de li-
mite mínimo de idade para ingresso no "ensino individualizado". 0
dado, contudo, nos parece sumamente importante. A legitimidade des_
se caminho se fundamenta na sua natureza supletiva. Seria um mau
caminho se estivesse criando um expediente para desviar uma criança
ou preadolescente,em idade normal da escola e do ensino regular. A
vida escolar ou, mais precisamente, a convivência escolar não é ape
nas uma condição para um rendimento mais seguro, mais sedimentado e
mais acompanhado do .aprendizado, mas a passagem por uma experiência
de vida de grande alcance para o amadurecimento sadio e a conquista
de uma maturidade harmoniosa e útil. Assim, a busca precoce de um
aprendizado, sem regularidade escolar, constitui muito frequentemen
te uma perda de infância, e, sabemos, ninguém pode perde-la impune-
mente. E a situação se agrava se se permitisse que a luta prematura
pela vida impelisse uma criança a seduzir-se, por uma porta mais
larga, a procurar apenas o papel, em vista do emprego. Essa preocu
pação nos conduziu a um entendimento .pessoal com a interessada, que
nos assegurou que esse cuidado sempre existiu na realização esta-
dual do "ensino individualizado", onde nunca tem sido admitido can-
didato com menos de 14 anos. Essa idade mínima deve, portanto, ser
estabelecida para início do curso, a nível de 1º grau, mantida a
idade estabelecida pelo CEERJ, de 17 anos, para início de 2º grau.
Vem a propósito lembrar que o Ensino Supletivo, que a lei nº
5692 quis reunir, num único título, com o antigo exame da madureza
sob o nome de "exame supletivo" (o que a nosso ver é uma assimila -
ção equivocada de duas coisas inteiramente diversas) e com a educa-
ção permanente(que, se não constitui junção tão disparatada, repre-
senta um problema de educação e instrução, bem diferente da ideia
supletiva, que é a de suprir aprendizado não obtido no tempo nor-
mal) , vem a propósito lembrar, dizíamos, que o Ensino supletivo não
vem obtendo o crédito, nem oferecendo essa grande porta aberta aos
que não tiveram a sorte de entrar na escola, no dia certo, porque ,
sendo, por definição, um ensino não regular, exige maior esforço de
ordem e seriedade, para que não seja entendido como um ensino de se
gunda classe. É um crime contra a grande ideia do supletivo deixá-
lo deteriorar, pela esperteza, que chamam de "jeitinho", transfor -
mando-o num facilitário para o papel, condição para o emprego.
Salientamos este risco não para por em dúvida ou indicar hesi-
tação nossa, ao acolher o pedido da Fundação Brasileira de Educa-
ção, Centro Educacional de Niterói, mas, ao contrário, para que fi-
que claro que o aprovamos e autorizamos, para aplicação em âmbito
nacional, com apoio das empresas e prefeituras municipais, tendo em
vista a idoneidade da Instituição que postula, o seu reconhecimento
por este Conselho como Escola Experimental, e a qualidade e a reco-
nhecida respeitabilidade da educadora que o postula.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e com os cuidados indicados neste Parecer ,
votamos pela aprovação do Projeto de "Ensino Individualizado", con-
cedendo-lhe autorização para que possa ser instituído em âmbito nacional.
Esta concessão, contudo, tem caráter excepcional, não cons tituindo,
portanto, um modelo para planos análogos ou similares. A concessão é
feita, tendo em vista "o caráter experimental da Instituição que o postula"
. (Par. 310/64 "do CFE), o fato de que o pedido vem acreditado com os 10
anos de efetivação bem sucedida, em nível estadual, e, sobre isso, a
idoneidade da educadora que o dirige , portadora do crédito que lhe
confere o grande serviço educacional que vem realizando, há muitos anos, o
seu nome reconhecido como uma de nossas grandes educadoras que, além de
outras laureas, já ocupou o cargo de Secretária de Estado da Educação do
Rio de Janeiro.
As experiências do trabalho, no Rio de Janeiro, continuarão
acompanhada pela SEEC-RJ, nos termos do Parecer 772/79 do CEERJ Das
demais, os Relatórios periódicos deverão ser enviados a este Conselho,
para acompanhamento.
É o nosso voto.
CONCLUSÃO DA câmara
A Câmara de lº e 2º graus acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em de de 1990.
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