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A futura Lei de Diretrizes e Bases de Educação Na-
cional certamente dará tratamento específico ao caso da educa
cão de jovens e adultos. Enquanto nos mantemos sob a é g i d e da
Lei nº 5692/71, convém r e fletir que ela situou claramente os
limites de idades para a prestação de exames supletivos: 18 e
II - Voto da Relatora
O Conselho Estadual de Educação do Amapá solicita
esclarecimento a este Conselho sobre a idade-1imite para con-
clusão de cursos supletivos, com avaliação no processo, tendo em
vista os Pareceres 479/82 e 721/84, respectivamente, que a firm a m
que "as idades limites foram previstas apenas para exames" e que o
Parecer 699/72 que tratou da doutrina do ensi no s upletivo, "não
fez referência a idades para cursos suple-tivos".
0 siqnatário, Presidente do CEE-AP, Professor Nil-
son Montoril de Araújo, ele mesmo reconhece que as referencias que
apresenta como discordantes do afirmado nos dois pareceres dizem
respeito, explicitamente, a "Exames" e não a cursos supletivos.
0 problema é a referência a "avaliação no processo", também
referida tratada no Parecer 699/72.
I RELATÓRI
O
ANNA BERNARDES
D
A
S
ILVEIRA
R
OCHA
CONSULTA TENDO EM
V
ISTA O
P
A R E C E R N° 721/84
CONSELHO ESTADUAL DE
E
DUCAÇÃO DO AMAPÁ
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21 anos para o 1º e 2º qraus, respectivamente. (Art. 26 1º)
Mas não fez q ual que r referência aos cursos supletivos, quanto ãs
idades. De outra parte a mesma lei (art. 9º) admitiu que os que se
encontrassem "em atraso considerável quanto à idade normal de
matrícula no primeiro e segundo qraus receberiam tratamento especial É
claro que o "tratamento especial" referido na lei pretende que o próprio
ensino reqular se flexibilize para atender esses casos, assistindo-se a
esses alunos em condições favoráveis a seu melhor aproveitamento, o que
pode d e t erminar revisões nas normas desse ensino quanto a horários de
funcionamentos, regimes, duração etc.
0 problema de "idade cronolóqica para fins escolares"
ê , ainda, muito discutido. Muitas crianças iniciam o primeiro grau
antes de sete anos; alquns alunos atinqem a Universidade antes dos 16
anos; outros solicitam ingresso antes mesmo da conclusão do 2º grau .
A mesma lei n° 5692/71, em seu art. 22, parágrafo único,
admite que o aluno de 2º grau regular, possa, para efeito de pros-
seguimento de estudos, concluir o 2º grau em menos de três anos, ou ate 5
anos, com o que a idade de conclusão do 2º grau poderia anteci-par-se.
Parece tranquilo, independentemente dessas exceções que o p r imeiro grau
deva ser concluído, regularmente , aos 14 anos e o sequndo grau aos 17 anos,
embora a realidade informe um contingente a-preciãvel de alunos de
idades superiores, frequentando os dois graus. As normas leqais buscam
suscitar alguma solução pedagógica que, diri-gida a alunos específicos,
atenda necessidade específica. 0 como resolver esses casos é competência
da escola, segundo sua orientação didática.
Mas continuemos o raciocínio. 0 aluno que conclui o
curso de 1º grau aos 14 anos pode e n trar em um curso de 2º grau e concluí-lo
aos 16 anos, num regime de matrícula por d i s cinlina, dirini-do a todos
os alunos da escola. Mas um a l u n o de 18 anos, que se matricule num curso
supletivo, de 2º grau, só poderá concluir o curso aos 21 anos? Se
consideramos 17 anos como idade normal de conclusão do curso de 2?
grau, e natural admitir-se a matrícula aos 18 anos, no suple tiv o do
mesmo nível. E se este ensino utiliza métodoss que es-timulam o ritmo
prõprio do aluno e se ele consegue vencer os estudos antes dos 21 anos,
por que fazê-lo esperar?
Esta a base para o argumento do Parecer 721/84 de auto
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ria do i l ustre conselheiro Mauro Costa Rodrigues, de que "ao se fixar a
idade para começar um curso aberto, flexível e menos formal co mo devem
ser os de natureza supletiva, não se pode estabelecer a ida de para seu
término.
De outra parte, reivindica -se para os cursos supletivos
que sejam instalados de modo adequado a qrupos determinados de
candidatos. É, sem d ú v ida, nessa modalidade de ensino que tem
ocorrido, com mais frequência que no ensino reqular, o apelo a
tecnoloqias edu cacionais mais modernas: computadores, módulos de
ensino, máquinas de ensinar, ensino programado, rádio, televisão, o
que significa o uso de e stratéqias de ensino individualizado que se
ajustam r i t m o proprio de aprendizaqem do aluno. Essa condição
determina, mas que na matrícula Dor d i s c i p l i n a , a possibilidade de
alunos concluírem es tudos idênticos, uns em menos tempo que outros. E
neste caso, como f i x a r a ida d e e não o domínio do conteúdo do curso como
limite para sua conc1usão?
Esta hipótese de ensino persona1izado não é exclusiva
para qualquer ensino supletivo. Ocorrerá o caso de grupos de alunos
que demandarão mais tempo, até, que o pr e visto para o ensino regular
para concluírem uma série de ensino ou um curso de 1º ou 2º qraus, tudo
dependendo do tempo, dos conteúdos mínimos, das tecnoloqias de ensino,
de indicadores, enfim, que condicionam o ritmo e a forma de condução do
ensino.Caberá ao Conselho responsável nela autorização desses cursos,
examinar- 1hes as condições de funcionamento, as posssibilida-des
explícitas no plano do curso submetido e decidir quanto ao tempo
necessário, numa visão caso a caso dos projetos, sem a pretensão de
transformar o que é supletivo em regular ou vice-versa. Cabe também,
ao Conselho, fixar as normas gerais que deverão nortear os cursos e exa
mes no s i stema de ensino sob sua jurisdicão ,considerando sempre que a
condição em estudos em menor tempo é problema do aluno, não de uma compactação
de estudos promovida pela escola para contemplar todos os alunos do curso
Não se trata de reduzir o conhecimento a ser transmitido no 2ºgrau, mesmo supletivo
Cremos que assim deve ser respondida a indaqação do e-
qréqio Conselho de Educação do Amapá. III - Voto da Câmara.
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da
Re1atora.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 1990.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de 08 de 1990.
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