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Vem a este Conselho, encaminhada pelo Secretário Par
ticular do Sr. Ministro, correspondência remetida ao então Minis
tro da Educação, pelo Presidente do SENAC, comunicando a sua
Excelência o envio de correspondência ao Sr. Ministro da Agri-
cultura em que solicita atenção para problemas que se estavam
avantajando, em relação à Formação de Classificadores e Deausta
dores de Café, em nível de 2º grau. Junto ao expediente do Sr.
Ministro da Educação, cópia da correspondência remetida ao Sr.
Ministro da Agricultura.
O caso teve origem na Unidade do SENAC da cidade
de Santos que recebeu correspondência de órgão do Ministério da
Agricultura, dando conta que, " de acordo com o protocolo fir-
mado entre o Ministério da Agricultura e o Conselho Federal de
Agronomia - CONFEA", em vias de oficialização, "todo curso para
formação de Classificadores de produtos de origem vegetal terá co-
mo pré-requisito o participante ser técnico-agricola.
0 Diretor Regional do SENAC, em São Paulo, adotou
providência no sentido de esclarecer aos órgãos envolvidos, no
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Consulta referente ao Parecer nº 53/83 (ensino de 2º grau)
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que se ouve muito bem, que a formação do Auxiliar dé Classificador e de
Degustador de Café, em nível de 2º grau, estava disciplinada segundo
o Parecer CFE nº 53/83 e que a este órgão, nos termos da Lei nº
5692/71, alterada pela Lei nº 7044/82 compete a fixação dos mí-
nimos exigidos para os cursos profissionais de nivel de 2º grau.
Pelo teor da correspondência, o Presidente do SENAC
aguardava um pronunciamento do Ministério da Agricultura sobre o
assunto.
II - Voto da Relatora
Quer parecer a esta Relatora que a matéria escapa
a apreciação deste Conselho, uma vez que não existe medida de
fato que deva ser examinada. Todo o conteúdo da correspondência,
tratada, devidamente entre os interessados, ocupa-se de medida
que seria adotada e que foi esclarecida em tempo, pelo Sr. Pre-
sidente do SENAC, o qual houve por bem dar conhecimento do as-
sunto ao Sr. Ministro da Educação.
Cremos não caber qualquer manifestação deste Cole-
giado, no estagio em que as conversações se processam.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o vo
to da Relatora.
Sala das sessões, em de junho de 1989
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 06
de 1989
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