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justifica o diretor a impossibilidade de acolher
I - RELATÓRIO
O Comando do 1º Distrito Naval recorre a este Conselho da
decisão do Diretor do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que
se negou aplicar os benefícios do artigo 1º, § 1º, inciso 1,
da Lei nº 7.037, de 05/10/82, que modifica o artigo 100 da Lei
nº 4.024, de 20/12/61, a dois dos três filhos do 19 sargento
(Cl) David Silva Santiago, transferido da cidade de S.
Sebastião (SP) para esse 1º Distrito Naval, no Rio de Ja -
neiro. Ao ter conhecimento, a 25 de dezembro de 1990, por
correspondência recebida do Colégio Pedro II, de que Elen de
Carvalho Santiago tinha tido a matrícula acolhida, sem qual-
quer referência aos seus dois irmãos, a Diretoria do 1º Dis -
trito Naval fez expediente ao Diretor do Colégio Pedro II, pe
dindo explicação para a diferença de tratamento dado aos dois
irmãos de Elen, que, a seu ver, constituíam situações idênti-
cas, todos protegidos, pelo referido artigo da Lei nº 1.037.
Em ofício de 06/03/91, o diretor do Colégio Pedro II in-
formou que Elen de Carvalho Santiago era candidata ã 60 so
rie, classe em que pôde ser atendida, enºuanto que os irmãos
eram candidatos, uma para à 4ª série, outro para a 5ªsérie ,
classes em que havia impedimento para acolher transferencia.
PROCESSO nº23001.000495/91-37
Dom Lourenço de Almeida Prado
Transferência, segundo a Lei n
º
7.037, de 05/10/82
Ministério da Marinha - Comando do 1
º
Distrito Naval
ASSUNTO
INTERESSADO/MANTENEDORA
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transferências desses estudantes: para um deles, o de 4ª série, havia o
impedimento de medida da colcnda Congregação do Pedro II proibindo rece-
bimento, de alunos transferidos para a 4ª e 8ª séries do 1º grau; para o
outro, o de 5ª série, porque a admissão e feita por prova de seleção.
Apoia-se, ainda, para a decisão, no fato de que não tendo sido definidos
pelo CFE como prescreve a alínea a, do artigo lo da Lei no 7.037, CRI-térios
para a aplicação da medida, cabia ao Colegiado do Pedro II a definição
da matéria, no uso da letra £, do mesmo artigo, que confere com petência
ao Colegiado Acadêmico.
A matéria do presente processo já foi examinada, em perspectivei
um pouco diferente (de ensino superior) pela Consultoria geral da Repú-
blica, e valem plenamente para o caso, os dois princípios lembrados pelo
Prof. Saulo Ramos, como Procurador Geral da República, Parecer no 004, de
17 de abril de 1986 (D.O. 23/04/86):
- "As disposições legais favoráveis se interpretam favorávelmen-
te;"
- "Não se podem estabelecer, pela exegese, restrições que a lei não
consagra."
A Lei é clara em sua determinação, como clara é a sua intenção:
proteger o funcionário público civil ou militar que, a serviço do bem
público, é" facilmente deslocado de uma para outra cidade. Se prescrição
tão terminante, parecendo não levar em conta as condições pedagógicas, é
justa, é caso a discutir. Mas a norma vigente é essa.
. Nem vale a alegação de que este Conselho não definiu os crité-
rios para transferência. Não caberia a este Conselho, como diz o princí
pio acima citado, propor uma exegese limitando o que a lei estabelece
exativamente. De resto, a alínea a do corpo do artigo não se refere
especificamente a esse tipo de transferência visado pelo § lº.
0 que caberia definir seriam critérios gerais de transferência,
desde os aspectos formais, como guia de transferência, até os aspectos
pedagógicos, isto é, que se faça para o mesmo nível, que haja adapta-
ções, sobretudo, em relação a cursos profissionalizantes, mas também em
relação às diferenças nos currículos plenos.
No mais, principlamente, em se tratando da situação específica
do § 1º do artigo citado, as normas deste Conselho não poderiam ser
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contrárias, á lei e consistirão em orientações ou sugestões de cará -
ter pedagógico, nada terminantes, para que a escola que acolhe uma
transferencia não venha a representar para o aluno transferido, a en
trada numa escola, cujo curso ou série não tem condições básicas de
conhecimentos para seguir com proveito.
Voto do Relator
A Congregação do Colégio Pedro II não poderia negar a matrícula
aos dois alunos. A direção do Colégio, se fosse o caso, poderia pon
derar ao pai do menores que a transferência não seria proveitosa pa-
ra os filhos ou que não seria pedagagicamente convenientes para eles.
Se Insistisse, apesar disso, dele seria a responsabilidade de usar o
privilégio legal sem sabedoria
A Câmara de 1º e 2º Graus acompanhou o voto do Relator.
Sala das Sessões, Brasília, 07 de agosto de 1991.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de setembro de 1991.
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