
transferências desses estudantes: para um deles, o de 4ª série, havia o
impedimento de medida da colcnda Congregação do Pedro II proibindo rece-
bimento, de alunos transferidos para a 4ª e 8ª séries do 1º grau; para o
outro, o de 5ª série, porque a admissão e feita por prova de seleção.
Apoia-se, ainda, para a decisão, no fato de que não tendo sido definidos
pelo CFE como prescreve a alínea a, do artigo lo da Lei no 7.037, CRI-térios
para a aplicação da medida, cabia ao Colegiado do Pedro II a definição
da matéria, no uso da letra £, do mesmo artigo, que confere com petência
ao Colegiado Acadêmico.
A matéria do presente processo já foi examinada, em perspectivei
um pouco diferente (de ensino superior) pela Consultoria geral da Repú-
blica, e valem plenamente para o caso, os dois princípios lembrados pelo
Prof. Saulo Ramos, como Procurador Geral da República, Parecer no 004, de
17 de abril de 1986 (D.O. 23/04/86):
- "As disposições legais favoráveis se interpretam favorávelmen-
te;"
- "Não se podem estabelecer, pela exegese, restrições que a lei não
consagra."
A Lei é clara em sua determinação, como clara é a sua intenção:
proteger o funcionário público civil ou militar que, a serviço do bem
público, é" facilmente deslocado de uma para outra cidade. Se prescrição
tão terminante, parecendo não levar em conta as condições pedagógicas, é
justa, é caso a discutir. Mas a norma vigente é essa.
. Nem vale a alegação de que este Conselho não definiu os crité-
rios para transferência. Não caberia a este Conselho, como diz o princí
pio acima citado, propor uma exegese limitando o que a lei estabelece
exativamente. De resto, a alínea a do corpo do artigo não se refere
especificamente a esse tipo de transferência visado pelo § lº.
0 que caberia definir seriam critérios gerais de transferência,
desde os aspectos formais, como guia de transferência, até os aspectos
pedagógicos, isto é, que se faça para o mesmo nível, que haja adapta-
ções, sobretudo, em relação a cursos profissionalizantes, mas também em
relação às diferenças nos currículos plenos.
No mais, principlamente, em se tratando da situação específica
do § 1º do artigo citado, as normas deste Conselho não poderiam ser