
O Parecer 2.253/74 reafirma a exigência da complementação
pedagógica mesmo para portadores do registro S (Suficiente), ca
so pretendam a prerrogativa do registro intermediário.
O Parecer 2553/75 renova, atendendo a consulta, a permis-
são de acesso a curso superior sem vestibular, no caso de haver
vagas.) sem acrescentar normas novas.
Vem, então o Parecer nº 1114, de 02.08.79, da Conselheira
Eurides Brito da Silva, atendendo a consulta do Ministro da Edu
cação, que resume as decisões normativas anteriores sobre a ma-
téria, com a seguinte conclusão:
1. Os diplomados por universidades
estrangeiras para o magistério de línguas,
como as Universidades de Cambridge,
Michigan, Nancy e outras, através de
instituições que funcionam no Brasil,
vinculadas a essas universidades, como a
Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, o
Instituto Brasil-Estados Unidos e a Alliance
Française e outras, poderão, desde que
comprovem a conclusão do ensino de 2."
Grau ou equivalente, matriculasse em
escolas superiores de formação de
professores com os seguintes objetivos:
a) efetuar complementação peda-
gógica, matriculando-se nas matérias
pedagógicas dos correspondentes cursos
de licenciatura, para exercício do
magistério em nível de 1º e 2.º Graus;
b) obtida essa complementação,
matricular-se Independentemente de
vestibular, em curso de licenciatura em
Letras (correspondente) desde que haja
vaga;
c) mesmo sem essa complementação.
matrlcular-se. mediante concurso
vestibular, em curso de Licenciatura em
Letras (correspondente), com o
aproveitamento do crédito das
disciplinas já cumpridas nos cursos
estrangeiros de línguas.
2. Os candidatos que não apre-
sentarem certificado de conclusão do 2.'
Grau ou equivalente, poderão receber, de
acordo com as necessidades locais e na
falta de professores licenciados,
autorização para lecionar, através dos
órgãos próprios das Secretarias de
Educação, não lhes sendo conferido
nenhum tipo de registro.
3. Os professores habilitados mediante
complementação pedagógica ou através de
regime especial aprovado pelo Conselho
Federal de Educação receberão um
registro intermediário, que será
denominado registro "C" (complementação
pedagógica), ficando o registro "L"
exclusivo -para os licenciados e o "S" para
os aprovados em exames de suficiência.
4. Ficam salvaguardados os direitos a
registro dos candidatos que já efetuaram a
complementação pedagógica, nos termos
dos pareceres anteriores. mesmo sem a
conclusão do 2.° Grau.
5. Deve o Ministério da Educação e
Cultura rever o Decreto n.° 70 929/ 72,
tendo em vista a análise do presente
parecer bem como do Parecer nº 1.992/74.
Em 1980, pelo parecer 913, as prerrogativas do Parecer nº
408 do CNE ê estendida aos diplomados pela Universidade Interna
cional da Flórida, mediante curso, no Brasil, pela The British
Brasilian Course.
Ainda em 1980, são aprovados dois pareceres nº 1155 e 1156,
sobre a matéria, atendendo a casos particulares, sem inovação.
Em 1981, é atendida a reiterada sugestão deste Conselho,
com a revogação do DEC. 70.929/72, pelo DEC. 86.324, de 31.08.81,
que estabelece 4 categorias de registro de professores:
LP (licenciatura plena)
LC (licenciatura curta)