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A matéria tem sido amplamente tratada e frequente-
mente reassumida e, de certo modo, reapresentada sobre a forma
de convalidação, em diversos pareceres. O ponto de partida, a
base normativa sobre a qual se desenvolveu a prerrogativa foi o
Parecer 408/47 do Conselho Nacional de Educação, homologado pe-
lo Ministro da Educação em 28/11/1947, que permitiu aos portado
res de Certificados de Proficiência em inglês, concedidos median
te a Sociedade Brasileira da Cultura Inglesa, pela Universidade
de Cambridge, a possibilidade de matricularem-se em Faculdade
de Filosofia, para o curso de um ano, de Didática, com o fim de
fazer jus a registro de professor da lingua inglesa em cursos
secundários.
A Universidade Federal de Alagoas encaminha a este
Conselho consulta sobre o nível de conhecimento ou sobre a qua-
lidade dos diplomas ou certificados emitidos mediante estudos
em cursos de língua, no Brasil, por Universidade estrangeira,
para efeito de matrícula em Faculdade de Filosofia com vistas à
complementação pedagógica e registro de professor.
1 - RELATÓRIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA
CONSULTA SOBRE CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO A COMPLEMENTAÇÃO PEDA-
GÓGICA DE DIPLOMADOS EM CURSOS DE LINGUA ESTRANGEIRA.
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Dois Pareceres, ainda do Conselho Nacional de Educação -510,
de 18.12.53 e o 597, de 18.12.57, estendem a prerrogativa, res-
pectivamente aos Institutos Brasil Estados Unidos, IBEU, com cer
tificado da Universidade de Michigan e à Aliança Francesa, para
professor de francês, com diploma da Universidade de Nancy. No-
ta-se aqui, que a equiparação é feita entre o Certificado de Cam
bridge e Michigan e o Diploma de Nancy. Não há, portanto, distin
ção entre Certificado de Proficiência e Diploma, para os efeitos
em causa.
Em 1962, o Conselho Federal de Educação, em Parecer nº 217,
de 17/10/62, ratifica as anteriores do CNE.
Ainda em 1962, em Parecer nº 300 de 14.11.62 - respondendo
a consulta da Faculdade, Ciências e Letras de Sergipe, mantém o
Parecer nº 217/62.
Em 1964, o Parecer nº 340, de 12.11.64, atendendo a ques-
tionamento da Câmara de Legislação e Normas - Parecer 217/64 -
CLN - fixa o alcance do registro obtido por complementação peda-
gógica, de que estamos tratando, colocando-o como não equivalen-
te â licenciatura, uma vez que habilita apenas para magistério no
ensino médio (não para superior).
Em 1966, no Parecer 99 (04.02.66), ao confirmar a jurispru
dência do Conselho Nacional de Educação e a do próprio CFE, nos
pareceres anteriores, declara que, em virtude da extinção do Cur
so de Didática, entendeu-se que a complementação se faria pelas
matérias pedagógicas fixadas pelo CFE. O novo neste Parecer é
admitir, na emergência, para matrícula em Faculdade de Filosofia,
em vista da complementação pedagógica, ser suficiente a posse,
pelo condidato, de conclusão de ciclo ginasial ou equivalente,
com votos contrários de vários conselheiros.
O parecer 1992/74 - define como intermediária do Registro
em questão, sugere a revisão do DEC. 70.929/72, que havia restau
,rado a rigidez do binómio licenciatura - exame de suficiência (re
gistro L e registro S) sem dar lugar ao registro intermediário,
para restabelecimento desse registro. Relembra o Parecer 11/70,
que concedeu aos portadores deste registro intermediário (ainda
sem nome) a dispensa de vestibular para acesso a curso superior,
caso haja vaga. Apesar do DEC. 70.929/72, os direitos dos porta-
dores do registro por complementação pedagógica ficam inaltera
dos.
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O Parecer 2.253/74 reafirma a exigência da complementação
pedagógica mesmo para portadores do registro S (Suficiente), ca
so pretendam a prerrogativa do registro intermediário.
O Parecer 2553/75 renova, atendendo a consulta, a permis-
são de acesso a curso superior sem vestibular, no caso de haver
vagas.) sem acrescentar normas novas.
Vem, então o Parecer nº 1114, de 02.08.79, da Conselheira
Eurides Brito da Silva, atendendo a consulta do Ministro da Edu
cação, que resume as decisões normativas anteriores sobre a ma-
téria, com a seguinte conclusão:
1. Os diplomados por universidades
estrangeiras para o magistério de línguas,
como as Universidades de Cambridge,
Michigan, Nancy e outras, através de
instituições que funcionam no Brasil,
vinculadas a essas universidades, como a
Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, o
Instituto Brasil-Estados Unidos e a Alliance
Française e outras, poderão, desde que
comprovem a conclusão do ensino de 2."
Grau ou equivalente, matriculasse em
escolas superiores de formação de
professores com os seguintes objetivos:
a) efetuar complementação peda-
gógica, matriculando-se nas matérias
pedagógicas dos correspondentes cursos
de licenciatura, para exercício do
magistério em nível de 1º e 2.º Graus;
b) obtida essa complementação,
matricular-se Independentemente de
vestibular, em curso de licenciatura em
Letras (correspondente) desde que haja
vaga;
c) mesmo sem essa complementação.
matrlcular-se. mediante concurso
vestibular, em curso de Licenciatura em
Letras (correspondente), com o
aproveitamento do crédito das
disciplinas já cumpridas nos cursos
estrangeiros de línguas.
2. Os candidatos que não apre-
sentarem certificado de conclusão do 2.'
Grau ou equivalente, poderão receber, de
acordo com as necessidades locais e na
falta de professores licenciados,
autorização para lecionar, através dos
órgãos próprios das Secretarias de
Educação, não lhes sendo conferido
nenhum tipo de registro.
3. Os professores habilitados mediante
complementação pedagógica ou através de
regime especial aprovado pelo Conselho
Federal de Educação receberão um
registro intermediário, que será
denominado registro "C" (complementação
pedagógica), ficando o registro "L"
exclusivo -para os licenciados e o "S" para
os aprovados em exames de suficiência.
4. Ficam salvaguardados os direitos a
registro dos candidatos que já efetuaram a
complementação pedagógica, nos termos
dos pareceres anteriores. mesmo sem a
conclusão do 2.° Grau.
5. Deve o Ministério da Educação e
Cultura rever o Decreto n.° 70 929/ 72,
tendo em vista a análise do presente
parecer bem como do Parecer nº 1.992/74.
Em 1980, pelo parecer 913, as prerrogativas do Parecer nº
408 do CNE ê estendida aos diplomados pela Universidade Interna
cional da Flórida, mediante curso, no Brasil, pela The British
Brasilian Course.
Ainda em 1980, são aprovados dois pareceres nº 1155 e 1156,
sobre a matéria, atendendo a casos particulares, sem inovação.
Em 1981, é atendida a reiterada sugestão deste Conselho,
com a revogação do DEC. 70.929/72, pelo DEC. 86.324, de 31.08.81,
que estabelece 4 categorias de registro de professores:
LP (licenciatura plena)
LC (licenciatura curta)
E (diplomados em lingua estrangeira c/ complementação) S
(suficiência).
Esse decreto ê regulamentado pela Portaria nº 162/82.
Assim o Registro de que estamos tratando passa a denomi-
nar-se "registro E".
Em 1983, o Parecer 339 estende ao Curso Oxford do Rio de
Janeiro, com diploma da Universidade de Oxford (Inglaterra) a
prerrogativa de Registro E.
Em 1984, pelo Parecer 35, as mesmas prerrogativas são con-
cedidas aos portadores do Grosses Deutsches Sprachdiplom, do Ins
tituto Geothe de Munique, e a obtenção do Registro E, mediante
complementação pedagógica, para língua alemã.
Finalmente, atendendo a solicitação da Universidade de San
ta Catarina e da Secretaria de Educação do mesmo Estado, para
aquele Estado, onde o interesse pela lingua alemã acarreta uma
maior carência de professores, foi concedida, pelo Parecer nº
64 3/86, aos portadores do Kleines Deutsches Sprachdiplom, do Ins
tituto Goethe de Munique a aquisição do Registro E. Essa conces
são, entretanto, exigiu dos candidatos, além da complementação
pedagógica e das outras condições estabelecidas, uma prova na
Faculdade de Filosofia, com programas por ela fixada, de língua
portuguesa e literatura brasileira.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
No apanhado que procuramos fazer sobre as diversas manifes
tacões do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Federal de
Educação, iniciando com a concessão inicial do Parecer 408 do
CNE â cultura inglesa, com o Certficado de Proficiência da Uni-
versidade de Cambridge, se foi estendendo a outras instituições
e outras linguas, sempre com a marca de prerrogativas atribuí
das a instituições determinadas (não como norma geral aplicável
pelos interessados a novos casos ou outras instituições), acre-
ditamos ter respondido as dúvidas da Universidade de Alagoas.
Se ora se fala em Certificados de Proficiência, ora de Diploma
ou mesmo de Grande Diploma e Pequeno Diploma (Grosses e Kleines
Deutsches Sprachdiplom), esses documentos são examinados e ava
liados pelos Pareceres básicos e acolhidos como equivalentes (ou su
ficientes) para o efeito desejado.
A indagação - Que nível de conhecimentos, ou seja, que cer
tificado ou Diploma deve ser exigido para ingresso na Universi-
dade (ou Faculdade)? - diremos esses e somente esses que foram
admitidos em manifestação expressa ou confirmados pelo Conselho
Federal de Educação.
Ponto que, em certo momento, ficou incerto: bastará conclu
são do 1º grau (ou equivalente)? A resposta será negativa: é ne-
cessário a conclusão de 2º grau (isto ê, do curso secundário, me
dio ou equivalente). Embora não seja matéria da consulta, mas não
é sem propósito relembrar:
1: O Registro E, intermediário entre o "L" e o "S", não ha
bilita para magistério superior como o "L", nem padece da res-
trição local ou de ciclo, como "S". Também não habilita para
prosseguimento de estudo em nível de pós-graduação.
2: Portadores do registro "E" podem matricular-se em curso
superior da lingua correspondente sem vestibular, caso haja va-
ga disponível, isto ê, não preenchida em concurso vestibular.
3: Portadores de Diploma ou Certificado de Proficiência não
são dispensados da complementação pedagógica por possuirem já
Registro "S", se pretenderem obter o Resgistro "E".
4: Os portadores desses Diplomas ou Certificados, matricula
dos, mediante vestibular, ou por existência de vaga não preen-
chida no vestibular, podem ter aproveitados os créditos de diSCi
plinas cumpridas no curso de língua estrangeira, mediante estu-
do de equivalência, realizado pela instituição.
Assim, esperamos ter respondido à consulta da Universidade
Federal de Alagoas.
É o nosso Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto do Relator.
Sala da sessões em, de maio de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 05 DE 1989.