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A DEMEC-RS dirige-se a este Conselho, anexando
Exposição de Motivos assinada por 21 (vinte e um) dirigentes de
Instituições de Ensino Superior do Estado, e com o apoiamento
(via expediente de mais 6 (seis) Instituições desse grau de en-
sino, solicitando a Revisão do Parecer CFE nº 299/87, sobre con
clusão de cursos profissionalizantes sem estagio.
A exposição de motivos citada salienta os se-
guinte pontos;
1) "a revogação do art. 23 da Lei 5692/71, pe-
la Lei nº 7044/82 permitiu interpretações divergentes que vie-
ram a público somente após os concursos vestibulares do ano de
1986;
2) os alunos matriculados em nossas institui ções
de ensino superior, apôs vestibular, naquela circunstância o foram
por serem portadores de certificado de conclusão de 29 grau e,
consequentemente, por estarem aptos a prosseguir estu dos em nível
superior;
3) não e possível, nem desejável e muito menos
eticamente admissível que as Instituições de Ensino Superior lan
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
SOLICITA REVISÃO DO PARECER nº 299/87
DEMEC
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cem suspeição sobre tais documentos através do exame detalhado
do histórico escolar de 2º grau, afim de surpreender se tal ou
qual exigência específica do 2º grau foi desrespeitada, ou não;
4) a fiscalização do 2º grau deve ser efetuada por
outras instâncias (preferivelmente do próprio sistema) dada a
multiplicidade dos esquemas vigentes, a complexidade da legis lação e
a diversidade dos documentos expedidos;
5) as consequências de eventuais divergências de
interpretação não podem, de maneira alguma, penalizar os alunos;
6) estão orientando os alunos sobre os procedi
mentos da sua situação na linha da Resolução nº 192, de 29/12/ /87,
do Conselho Estadual de Educação que, alias, constitue cla ra
demonstração do reconhecimento da necessidade de encontrar uma saída
legal para o impasse".
Isto posto, levam ao conhecimento de Vossa Exce-
lência que nelas não haverá o concelamento de matrícula a que alude
o Parecer CFE 299/87.
Face ãs razões acima explicitadas, as Instituições de
Ensino Superior signatárias entendem como necessária uma revisão do
Parecer 299/87-CFE.
II - Parecer e Voto da Relatora
Para exame do mérito, cabe restabelecer à guisa de
preliminar, o que a Lei 7044 alterou na Lei nº 5692/71 em relação a
cursos profissionalizantes, matéria que é do domínio dos educadores:
a) A Lei nº 5692/71 determinava a existência de uma
escola única de 2º grau para todos os concluintes do primei ro grau: a
de formação profissional. Com a medida, extinguiam-se os cursos
tradicionais da escola secundária, de natureza acadêmica e
propedêuticos ao ensino superior. Pretendeu-se, com aque la lei,
tornar terminal qualquer curso de segundo grau, preseva do a todos os
concluintes o direito de acesso ao ensino superior, mediante concurso
vestibular. A escola única pretendida, todavia, foi traída no artigo
23 que admitia que a conclusão da terceira série de 2º grau ou do
correspondente no regime de matrícula por disciplina, habilitaria ao
prosseguimento de estudos em grau superior. Em função do artigo,
embora se mantivesse o curso profissionalizante, os alunos que
desejassem ascender
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no curso superior podiam fazê-lo, desde que houvessem estudado os
mínimos dados como satisfatórios para a conclusão do 2º grau - o
acadêmico.
b) A despeito da possibilidade conferida pelo cita
do artigo 23, são conhecidas as causas diversas, inclusive a de
que jamais tivemos a escola profissionalizante desejada, que de-
terminaram a alteração da Lei nº 5692/71, pela Lei nº 7044/82.
Esta última restabeleceu as duas tradicionais escolas de nível me
dio: a acadêmica e a profissionalizante, embora não fizesse, ex-
plicitamente esta referência, uma vez que conservou a "prepara-
ção para o trabalho como elemento de formação integral do aluno",
nos ensinos de primeiro e segundo graus.
O parágrafo segundo do artigo quarto na nova lei
determinou, todavia, que:
" a preparação para o trabalho, no ensino de segun
do grau, poderá ensejar a habilitação profissio-
nal a critério do estabelecimento de ensino".
 escola cabe, em decorrência, a opção por um se-
gundo grau com preparação para o trabalho,descomprometido com a
habilitação profissional.
0 restabelecimento da prerrogativa de oferecer ou
não a profissionalização levou à revogação do artigo 23 da Lei
nº 5692/71, revogação expressa na Lei nº 7044/82.
A nova proposta não impõe, por conseguinte, â esco
la, uma determinada modalidade de oferta de ensino. Ao contrário,
deixa livre o estabelecimento escolar para a organização do seu
currículo pleno. De outro lado, as diferentes modalidades de habi
litação profissional: para formação de técnicos, ou de auxilia-
res ou até a formação em habilitações básicas permaneceram. E é
sabido que não são todas as habilitações que exigem estágio cur-
ricular.
A escola, na organização de seu currículo,não está
impedida de oferecer as duas modalidades: preparação para o traba
lho "tout court", durante três séries anuais e a complementação
de estudos profissionalizantes numa quarta série. Esta orienta
ção, todavia, só deveria ser tentada nos casos especiais em que
a habilitação assim o recomende. Há razões para esta cautela, se
jam de ordem pedagógica - a formação do profissional deve estar
presente em todo o curso, não somente numa de suas séries; sejam
as razões de ordem econômica - o curso profissionalizante é sem-
pre, de maior custo para o mantenedor que não deve admitir o des
vio de sua finalidade principal.
Este Conselho tem aprovado cursos para formação de
técnicos de nivel mêdio oferecidos após conclusão de 2º grau não
profissionalizante. Ê o caso da habilitação em técnico em Segu-
rança do Trabalho (Parecer 632/87 DOC. 320:18) e em Biotecnolo-
gia (Parecer 248/88 DOC. 327:25).
De outro lado, há habilitações para as quais não
se exige o estágio supervisionado (Ver Parecer CFE 45/72-Anexo C
Doc. 134:07 e Parecer CFE nº 461/88 Doc. 330:20).
Queremos dizer que o estágio curricular, conforme o
entendimento deste Conselho, em inúmeros pareceres, é matéria de
competência do estabelecimento de ensino na organização do cur
rículo, e, dependente da opção da escola, segundo as alternati
vas de ensino médio com ou sem habilitação profissional:
a) Sem habilitação profissional
b) Sem habilitação profissional em 3 anos (termi
nal) e mais um ano de habilitação profissional
de Técnico.
c) Com habilitação profissional de Técnico
d) Com habilitação parcial de Auxiliar Técnico e
habilitação de Técnico.
e) Com habilitação de Auxiliar Técnico.
f) Com habilitação de Auxiliar Técnico em 3 anos
mais um ano de habilitação de Técnico.
g) Com habilitações básicas (3 anos) mais um ano
de habilitação de Técnico.
Qualquer que seja a opção do estabelecimento de en
sino, o curso médio, exija ou não o estágio supervisionado pre-
visto na Lei nº 6.494, de 07/12/77, para que se o considere con-
cluído deve satisfazer o prescrito na Lei 5692/71, alterada em
sua redação pela 7.044/82 - O ensino de 2º grau (médio) terá a
duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas) horas de trabalho
escolar efetivo e será desenvolvido em, pelo menos, três séries
anuais (conforme art. 22). A Lei prevê, ainda, no artigo 22:
§ 29 - Mediante aprovação dos respectivos Conse-
lhos de Educação, os sistemas de ensino po-
derão admitir que, no regime de matrícula
por disciplina, o aluno possa concluir em
dois anos, no mínimo, e cinco, no máximo,
os estudos correspondentes a três séries da
escola de 2º grau (médio).
Como se vê, a conclusão do curso de ensino médio
em menos de três anos esta prevista na lei, segundo condições que
ela prescreve.
A Resolução nº 192, de 29/12/87, do egrégio Conse-
lho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, autoriza os esta-
lecimentos de ensino médio do Sistema Estadual de Ensino que ofe
recém habilitação profissional de técnico ou a esse nivel e cujo
currículo mínimo exige estágio supervisionado, a oferecer "habi-
litação parcial afim", ao final do terceiro ano de estudos, natu
ralmente.
Por esta via, que não competiria ao Conselho Fede-
ral de Educação determinar, sob pena de invasão da competência
do õrgão estadual, os alunos que não realizaram o estágio super-
visionado na habilitação de técnico, poderão regularizar sua ma-
trícula junto ãs instituições de ensino superior, uma vez que seu
curso de nível médio pode ter a conclusão certificada pelo esta-
lecimento de ensino, segundo uma habilitação parcial, desde que
o currículo cursado permita tal enquadramento.
Esta nova situação manifestada pelos alunos que ti
veram sua matrícula considerada irregular nos termos do Parecer
nº 299/87, invocado pelas instituições interessadas neste pro-
cesso, merece a atenção deste Colegiado.
Cremos, todavia, não ser a revisão do Parecer nº
299/87, o caminho desta atenção. É que este Conselho não pode igno
rar a legislação educacional nem decidir ao arrepio de suas de-
terminações.
Nada há que alterar no exame do mérito da matéria
então apresentada e objeto do citado Parecer.
Estamos, agora, diante de situação nova. Por via
da Resolução autorizativa do Conselho Estadual do Rio Grande do
Sul para o sistema de ensino, é possível aos alunos que se ma-
tricularam irregularmente, retornar aos estabelecimentos de en-
sino e obterem o certificado de conclusão do curso de nível mé-
dio (2º grau).
Desde o primeiro processo que tratou da matéria,
não se constatou má fé na matricula irregular processada, fosse
de parte dos alunos, fosse de parte das instiuições.
Tem sido linha deste Conselho admitir, que se regu-
larize a conclusão do 2º grau para aceitação de matrícula já efe
tivada no ensino superior, quando se verifica ausência de má fé.
Cremos ser este, agora, o caso em questão. Uma vez
que se regularize a situação dos alunos, e que apresentem eles o
documento de conclusão do ensino médio (segundo grau) completo
para a habilitação objeto do certificado ou diploma, pode-se con
siderar sanada a irregularidade na matricula que conduziu à con-
clusão do Parecer CFE nº 299/87.
III - Vota da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o vo
to da relatora.
Sala das sessões, em 10 de abril de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 09 de 05 de 1989.