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O Coordenador de Órgãos Regionais e Coletados do MEC
(COR-MEC) dirige-se a este Conselho e solicita nos seguintes termos :
O Serviço de Registro de Professores e Especialistas em
Educação das Delegacias do MEC, nas Unidades da Federação, vem
recebendo constantes pedidos de registro de Professor de Educaçao
Musical e de Disciplinas Específicas dos Cursos de Técnicos de
Música, que se encontram revogados desde 5 de março de 1985, através
da Portaria Ministerial 166/85.
Posteriormente, o Conselho Federal de Educação, em parecer
do seu colegiado, reafirmou a medida de exceção em que o Instituto
Villa-Lobos estava incorrendo ao conceder o referido registro,
conforme consta do Parecer 213/85 (Doc.292 pág.03).
Todavia, esta própria Coordenada ria tem recebido inces-
santes pedidos de professores que se encontram lecionandos há vá-
rios anos e que, ignorando os prazos previstos para se registrar
deixaram de exercer o direito de requerer.
Hoje, com o advento dos planos de carreira para o Magis-
tério, implantados pela Secretaria de Educação dos Estados, esses
professores estão sendo preteridos, em virtude de não possuírem o
registro do Ministério da Educação.
1 - RELAT
Ó
RI
O
Anna Bernardes da
S
ilveira Rocha
Registro de Professor de Educação Musical e Discipli-
nas Específicas dos cursos Técnicos de Musica
COORDENADO RIA DE ÓRGÃOS REGIONAIS E COLETADOS
-
COR/MEC
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Diante do exposto, vimos solicitar a Vossa Senhoria o estudo
da possibilidade de se conceder uma nova oportunidade aos candidatos que
preencham as condições previstas nas Portarias Ministeriais n9s
427/64, 212/66, 255/68, 288/69, 723/77 e que tenham concluído os seus
estudos anteriormente a 5 de março de 1985, estabelecendo-se o prazo de
um ano para a concessão do registro aos retardatários e ficando o Centro
de Artes da Federação das Escolas Isoladas do Rio de Janeiro
autorizado a expedir os registros profissionais de professor, uma vez
que o referido órgão detém larga experiência no assunto.
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
O registro de professor em Educação Musical teve sua trajeto
ria levantado no Parecer CFE 213/85, aprovado em 10/4/85. Por ele se podem
verificar as oscilações na habilitação e no registro desses
professores, desde 1946. Por força da Portaria Ministerial 166 de 5 de
março de 1985 que regulamentou a concessão do registro de professor de
ensino de 1° e 2° graus, professores que se haviam habilitado em
regimes anteriores tiveram cerceada sua possibilidade de registro.
É sabido que decisões governamentais cuja publicação se res-
tringe ao Diário Oficial da União raramente são conhecidas em tempo
hábil pela população interessada, especialmente, quando, como no
caso, esta população-alvo se estende por todo o país.
Parece justo, por conseguinte, que se ofereça nova oportuni-
dade a esses professores. Sem a medida, certamente o enquadramento desse
pessoal nos cargos de magistério não se fará ou se fará com greve
prejuízo salarial, uma vez que o registro e condição para acesso e
progressão na carreira do magistério na quase totalidade dos sistemas
educacionais, se não em todos eles.
Assim, somos por que, em atenção ã solicitação da COR, seja
prorrogada a possibilidade de registro aos candidatos "que preencham
as condições previstas nas Portarias Ministeriais n°s 427/84, 212/66,
255/68, 288/69, 723/77. Para tanto, faz-se indispensável Portaria do órgão
próprio do MEC. Entendemos não ser viável a atribuição da concessão do
registro ao Centro de Artes da Federação das Escolas Isoladas do Rio de
Janeiro, em face do Decreto 70.815,de 10 de julho de 1972,que comete às
Delegacias do Ministério da Educação essa tarefa.
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto da
Relatora .
Sala das Seses, em 6 de abril de 1988.