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II - VOTO DA RELATORA
Nas ultimas décadas, temos assistido a mudanças pro-
fundas e rápidas na ciência, na tecnologia, nos aspectos econômi-
cos, políticos, sociais, bem como nas estruturas demográficas.
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ndial da educa
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I
Já na Lei 4.024/61, o artigo 104 preconiza: "Será permitida a
organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu
funcionamento, para fins de validade legal, da autorização do Conselho
Estadual de Educação, quando se tratar de cursos primários e médios, e
do Conselho Federal de Educação, quando de cursos superiores ou de
estabelecimentos de ensino primário e médio sob a jurisdição do
Governo Federal.
1 - RELAT
Ó
R
I
O
0 Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul
encaminha a este Conselho consulta sobre como definir a "experi-
ência pedagógica" de que trata o artigo 64 da Lei 5.692/71.
Diz o referido artigo:
"Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências
pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente Lei,
assegurando validade dos estudos assim realizados.
eda Maria Chaves Tajra
Solicita parecer sobre experiéncia pedagógica de que
trata o artigo 64 da Lei Federal 5.692/71
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA
Ç
Ã
DE MATO GROSSO DO SUL
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çao, diz: Os sistemas de ensino também cresceram e mudaram mais ra-
pidamente do que em qualquer outra época. Todos
eles, porem, têm-se
adaptado muito vagarosamente ao ritmo mais veloz dos acontecimentos
que os rodeiam. 0 conseqüente desajustamento - que tem assumido as
mais variadas formas - entre os sistemas de ensino e o meio a que per-
tencem constitui a essência da crise mundial da educação.
As Lei básicas do ensino brasileiro, a 4.024, de 1961 e a
5.692, de 1971, foram promulgadas dentro desse contexto de mudança e
apresentam, entre outras características, duas que são bem marcantes:
a descentralização e a flexibilidade, as quais tem o objetivo de aten-
der às diversidade regionais, às peculiaridades locais, aos planos
dos estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais.
Os artigos inicialmente citados reforçam esse espírito a-
berto da Lei e pretendem garantir que novas maneiras de abordagem e
desenvolvimento do processo educacional sejam testadas.
Uma experiência pedagógica seria, pois, uma inovação na
área do ensino e da educação ou a utilização de meios, métodos, proce-
dimentos e praticas não usuais que, no entanto, podem levar a resulta
dos satisfatórios do ponto de vista educacional.
Esse tipo de experiência, ainda, pode importar em altera-
çao profunda ou "regimes diversos prescritos na presente Lei", vale
dizer, alterações de currículo - seus componentes, ordenação e sequên-
cia - e período de duração de cursos, alterações essas que só poderão
ser validadas após a experiência vivenciada, analisando — se a nova pro-
posta educativa em termos de eficiência, eficácia e efetividade.
É importante atentar para o fato de que o aluno sujeito de
uma experiência pedagógica autorizada pelos Conselhos Estaduais de E-
ducação não seja prejudicado ou discriminado, sendo seus estudos apro-
veitados, quando for o caso de reintegração em escola regular (artigo
64, Lei 5.692/71).
Nesse sentido, os Conselhos Estaduais e o Federal tem um pa-
pel relevante a desempenhar no cenário da educação nacional. Ao tempo em
que, para assegurar o mínimo de qualidade no atendimento a ser oferecido
pelos diferentes graus de ensino, fixam, por força de lei, matérias de
currículo - com objetivos e amplitude -, período de duração e carga
horária de cursos, podem também ser os estimula dores da renovação
pedagógica necessária à dinâmica de um país em desenvolvimento
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político-econômico ecnico e os aglutinadores/divulgadores de expe-
riências bem sucedidas, que, sem duvida, antecipam a transformação do
sistema educacional como um todo, influindo, permanentemente, para
sua atualidade possível.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto da Re-
latora.
Sala das Sessões, em 06 de Abril de 1988
RESUMO ESQUELÉTICO DAS COMPETÊNCIAS FIXADAS NA LEI Nº 5.692/71
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO ____________ I CONSELHOS DE EDUCAÇÃO ________________________ I ESTABELECIMENTOS DE ENSINO _____________
. Fixam normas para aprovação de regimento dos . Regulam, no respectivo regimento (a ser
estabelecimentos de ensino. aprovado pelo órgão próprio do
sistema),
a organização administrativa, didática e disciplinar.
. Fixa para os currículos do ensino . Relacionam, para os respectivos sistemas de . Podem incluir, com a aprovação do
de 1° e 2° graus as matérias relativas ensino, as matérias dentre as quais poderá cada competente Conselho, estudos não
ao núcleo comum obrigatório, estabelecimento escolher as que devam constituir decorrentes de matérias relacionadas
pelo
definindo — lhes os objetivos e a a parte diversificada do currículo. Conselho de Educação para a parte
amplitude. diversificada do currículo.
. Define, no ensino de 2° grau, os . Aprovam a proposta de formação especial em . Podem incluir em seus currículos uma
mínimos de conteúdos de formação nível de 1° grau. parte de formação especial, destinada
à
especial para habilitação em habilitação profissional dos alunos,
ocupações regulamentadas. submetendo à aprovação do respectivo
Conselho de Educação.
. Determinar o nº de horas para as . Aprovam os conteúdos mínimos de formação
diferentes modalidade de habilitação especial propostos pelos estabelecimentos de
profissional. ensino para habilitação em ocupações não
regulamentadas.
. Fixam, para os estabelecimentos situados nas respectivas jurisdições, os critérios gerais que permitam a substituição de uma
disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo.
. Aprovam o regime de matrículas por disciplina dos sistemas de ensino, para que o aluno possa concluir o 2° grau em 2 anos no mínimo
e cinco, no máximo.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a onclusão da Câmara. C
Sala Barretto Filho , em 07 de Abril de 1988
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