
çao, diz: Os sistemas de ensino também cresceram e mudaram mais ra-
pidamente do que em qualquer outra época. Todos
eles, porem, têm-se
adaptado muito vagarosamente ao ritmo mais veloz dos acontecimentos
que os rodeiam. 0 conseqüente desajustamento - que tem assumido as
mais variadas formas - entre os sistemas de ensino e o meio a que per-
tencem constitui a essência da crise mundial da educação.
As Lei básicas do ensino brasileiro, a 4.024, de 1961 e a
5.692, de 1971, foram promulgadas dentro desse contexto de mudança e
apresentam, entre outras características, duas que são bem marcantes:
a descentralização e a flexibilidade, as quais tem o objetivo de aten-
der às diversidade regionais, às peculiaridades locais, aos planos
dos estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais.
Os artigos inicialmente citados reforçam esse espírito a-
berto da Lei e pretendem garantir que novas maneiras de abordagem e
desenvolvimento do processo educacional sejam testadas.
Uma experiência pedagógica seria, pois, uma inovação na
área do ensino e da educação ou a utilização de meios, métodos, proce-
dimentos e praticas não usuais que, no entanto, podem levar a resulta
dos satisfatórios do ponto de vista educacional.
Esse tipo de experiência, ainda, pode importar em altera-
çao profunda ou "regimes diversos prescritos na presente Lei", vale
dizer, alterações de currículo - seus componentes, ordenação e sequên-
cia - e período de duração de cursos, alterações essas que só poderão
ser validadas após a experiência vivenciada, analisando — se a nova pro-
posta educativa em termos de eficiência, eficácia e efetividade.
É importante atentar para o fato de que o aluno sujeito de
uma experiência pedagógica autorizada pelos Conselhos Estaduais de E-
ducação não seja prejudicado ou discriminado, sendo seus estudos apro-
veitados, quando for o caso de reintegração em escola regular (artigo
64, Lei 5.692/71).
Nesse sentido, os Conselhos Estaduais e o Federal tem um pa-
pel relevante a desempenhar no cenário da educação nacional. Ao tempo em
que, para assegurar o mínimo de qualidade no atendimento a ser oferecido
pelos diferentes graus de ensino, fixam, por força de lei, matérias de
currículo - com objetivos e amplitude -, período de duração e carga
horária de cursos, podem também ser os estimula dores da renovação
pedagógica necessária à dinâmica de um país em desenvolvimento