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0 Presidente da Associação dos Amigos do CEFET -
CELSO Sookow da Fonseca dirige-se ao Conselheiro Arnaldo Nis-
kier solicitando que este CFE "repare de forma iluminada, como
so os verdadeiramente educadores sabem fazê-lo, o equívoco que
tão grande prejuízo de ordem material e emocional vem causando
aos jovens que galgam novos rumos em torno de carreiras,para
isso, somente que se faça cumprir o art. 16 da Lei 7.044 de 18
de outubro de 1982, diferenciando certificado de conclusão de
grau de 29 ciclo e diploma ou certificado de habilitação profis
sional. Aqueles que concluíram o núcleo comum em Escolas Profis
sionalizantes, devera ser concedido o certificado de conclusão
de 2º grau, e os que cumpriram com aproveitamento o estagio,
será concedido o certificado correspondente a habilitação pro
fissional ".
A CAJ estudou o processo e, aludindo aos argumentos da interessada,
afirma: a este respeito esclarece a Associação que:
1 - "Os jovens estudantes, ao concluírem o 1º grau,
fazem,automaticamente, as duas matrículas nos cursos de 2º grau.
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
INTERPRETAÇÃO DA LEI nº 7 044/82
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CEFET
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Porem aqueles que ingressam nos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas,
além do conhecimento do 1º grau, necessitam prestar um concurso vestibular
eliminatório. Estes mesmos jovens que cursaram as Escolas Técnicas Profissionalizantes
são prejudicados caso queiram prosseguir seus estudos no 3º grau, isto porque, so
podem fazê-lo, no mínimo, um ano após os demais, ape sar de concluírem o
núcleo comum ao mesmo tempo,
2-0 CEFET - CELSO SUCKOW DA FONSECA - Rio de Janeiro
ministra a maioria dos cursos profissionalizantes, em 04 anos, sendo que nos 3
primeiros anos o aluno conclui integralmente as matérias do Núcleo Comum, e, no
49 e último ano só são ministradas matérias profissionalizantes. Para que os alunos
ve nham a ser qualificados como técnicos devem prestar 720 horas de estagio
curricular, de acordo com as normas e pareceres co nhecidos, o que destaca os
alunos deste centro dos demais.
Outras escolas profissionalizantes, tais como a 1º de Maio, Ferreira
Viana, Escola Técnica de Química, MV-1, e ou trás, ao final de três anos
fornecem certificados de conclusão de curso equivalente ao 2º grau, com o título de
auxiliares téc nicos, que permitem o prosseguimento de estudos do 39 grau, sem
quaisquer outras exigências,
3 - Desde o advento da Lei nº 7. 044/82, não houve qualquer
questionamento por nenhum estabelecimento de ensino. Aos candidatos que estavam
ingressando no 2º grau profissionalizante, era informado que com a conclusão do
Núcleo Comum, o aluno teria direito, como qualquer outro, ao ingresso no 3º grau,
E em nehum momento foi informado que para o prosseguimento dos seus estudos,
seria exigido o estagio para fazer valer o certificado de 2º grau,
AÍ notamos a interpretação errónea da Lei 7, 044/82, Ê preciso que se
diferencie que a preparação para o trabalho no ensino de 2º grau é diferente da
habilitação profissional,
Entende-se como valida a exigência do estagio para que haja a
habilitação profissional técnica de 2º grau, para aqueles que pretendem exercer
atividades de Técnicos Industriais, sendo obrigados a inscrição no CREA. O mesmo
não acontece com aqueles alunos que no decorrer dos estudos realizados no
CEFET-RJ, verificaram que as suas tendências os inclinavam a outras áreas.
Concluíram o núcleo comum e finalmente partiram para um Vestibular na área mais
adequada às suas inclinações,
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Esta lei não foi aplicada em 1987, sendo
quês tionadasalgumas faculdades do Rio Grande do Sul que Interpre tarama Lei sem
qualquer aprofundamento, dando margem a polemica de Âmbito nacional.
Por oportuno ainda e. paia este ilustre Con-selho repare em
tempo hábil o grave equivoco, o artigo 23 da Lei 7 0 4 4 / 8 2 que vem causando toda
celeumal conota do CAPÍTULO 111 -"Do Ensino de 2º grau da Lei de diretrizes e
Bases.
Admitir-se a sua revogação pura e simples como se vem
fazendo atingiria não so os alunos das Escolas Tecni cas Publicas, mas todos os
alunos do 2º grau."
Por final, ainda, esclarece "que o direito plzitzado não é
o de abandonai o curso profissionalizante mas sim poder garantir a matricula no
terceiro grau, caso aprovado em concurso publico (Vestibular) , pois em momento
algum, a uni versidade exige o concurso de cadeiras profissionalizantes ou
comprovação de estagios tecnicos.
É neste momento, completando o nucleo co mum que o
estudante do curso profissionalizante está equipara do aos de outros cursos, no que tange
a sua potencialidade para prestar o concurso e não necessariamente quando conclui o
curso profissionalizante."
O Interessado faz juntar também aos autos copia de pedidos
e documentos que instruiram diversos Mandados de Segurança impetrados a fim de
assegurar a validação da matrí cula em Curso Superior, de alunos que classficaram-se em
Con curso Vestibular sem terem concluído o estagio profissionalizan te do 2º Grau.
II - ANÁLISE
O Art. 23 da Lei. nº 5612/71, assim permitia:
"Observado o que sobre o assunto conste da
legislação própria:
a) a conclusão da 3º serie do ensino de 2º grau, ou do
correspondente no regime de matricula por disciplinas,
habilitará ao prosseguimento de es tudos em grau superior;
B) OS estudos correspondentes a 4º serie do ensino de
2º grau poderão, quando equivalentes', ser aproveitados em
curso superior da mesma área ou de áreas afins."
Entretanto, com o advento da Lei n° 7 044 82, tal
dispositivo não mala vigorou, conforme se seguei
"Art,3
o
- São revogados o artigo 23 da Lei n°
5.692, de II de agosto de 1971, e demais disposições em
contrario.
O estágio curricular para estudantes de 2º Grau, esta
regulamentado no decreto nº 8 7 . 4 9 7 / 8 2 , In verbis:
"Art. 1º o estagio curricular de estudantes
regularmettte matriculados e com frequencia efe tiva nos
cursos vinculados ao ensino oficial e par ticular, em nivel
superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerei as
presentes normas,
ART. Consldera-se estagio curricular para os efeitos
deste Decreto, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em si
tuações reais de vida e trabalho de seu melo, sendo realizada na
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito
publico ou privado, sob respon-sabilidade. e coordenação de
instituição de ensino. Art. 3º 0 estagio curricular, como procedi
mento didático - pedagógico, e atividade de competência da
lnstítuição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e
dele participam pessoas jurídi cas de direito publico e privado,
oferecendo oportu nidade e campos de estagio, outras formas de
ajuda e colaborando no processo educativo.
Art.4º-As instituições de ensino regula rão a
matéria contida neste decreto e disporão so bre:
a) inserção do estágio curricular na programação
didático-pedagógica;
b)carga horária duração e jornada de es tágio
curricula, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para carac-
terização e definição dos campos de estágios curriculares,
re^eruias nos §§ 1º e 2°, do artigo 1º, da Lei nº 6.494, de 07
de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orienta ção,
supervisão e avaliação de estagio curricular.
Este colegiado, através dos pronunciamentos, a seguir
discriminados, já definiu, de forma bastante clara e fundamentada seu
entendimento a respeito do assunto, se -não vejamos:
-Parecer nº 4 8 / 8 6
"Cabe um reparo , à guisa de alerta ao esta belecimento
de ensino, para a revogação do artigo 23 da Lei 5.692/71 pela Lei
7.044/82 Na primeira lei., admitia o artigo 23 que a conclusão
da 3º série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime
de matrícula por disciplina, habilitaria ao prossegui mento de
estudos em grau superior. A Lei 7.044/82, ao revogar o artigo,
eliminou a possibilidade. As
sim, se o curso e profissionalizante e o estágio é indipensável, nao ha
como adimitir-se a conclusão do 2° grau antes da efetivação do
estágio. Isto mesmo deve estar claro para os estudantes. 0 certificado
concedido peta escola, se for este o caso, nao habi-litará o aluno ao
prosseguimento de estudos.
A lei é clara: Estagio profissional é curricular , devido por alunos
regularmente matriculados nos cursos e com frequencia efetiva e
compreende atividades de aprendizagem social profissional e
cultural proporcionados ao estudante pela participação em situações
reais de vida e trabalho de seu me io sendo realizadas na
comunidade em geral junto a pessoas jurídicas de direito publico ou
privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
A habilitação profissional em decorrência só pode ser
oferecida a uma demanda em condi
ções de responder a essas exigências.
Cabe, aqui., levantar-se, mais uma vez, a necessidade de
melhor estudo pelos Conselhos Estadu ais, das condições de oferta
dos cursos profissionali zantes, especialmente os noturnos Pois é
claro que o curso de habilitação profissional deveria fun-cionar
nos termos propostos pela lei e somente assim.
Nossa resposta às indagações feitas é de que:
1. Só excepcionalmente pode ser invocada a si tuação de
estudante que não possa cumprir o estágio e, neste caso, a ele se
oferecerão as oportunidades que a norma preceitua: mudança no tipo de
estagio, retorno à escola.
0 aluno poderá retornar quando possível, . e efetivar o
estágio sob responsabilidade da escola, porem sem ônus, nos termos da
lei.
2.Não e possível oferecer-se estagio super visionado de
habititação profissional como curso de suprimento para complementar
os estudos feitos em curso regular de 2º grau. Cremos que nestes
termos pode ser respondida a indagação de Egrégio Conselho de
Educação da Bahia."
-Parecer nº 299/87
"Desde que a Iei 5.692/71 foi editada, as discussões em torno da
obrigatoriedade de profissionalização do ensino de 2º grau foram
processadas nos diferentes segmentos educacionais, ou não, da
socie-dade, fortalecendo-se a partir deste destaque, a necessidade
de alteração dessa lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1° e 2º
graus.
O fato, mesmo, de uma só modalidade de curso de 2º
grau - o que habilita ao exercício de uma profissão - determinou a
ressalva do artigo 23, citado, para efeito de prosseguimento de
estudos daqueles que não pretendiam ingressar mais, cedo no mer
cado de trabalho:
0 advento da LEI 7.044/82, que admitiu a dualidade de
cursos: os que enfatizam a preparação para prosseguimento de
estudos e os que enfatizam a preparação de profissionais de 2º
grau, revogou a possibilidade do artigo 23, uma vez que
institucionalizou em curso de 2º grau, não-profisionalizante e
deixou ao alvedrio dos estabelecimentos de ensino a opção por
oferta de cursos profissionais com currículo PRÓPRIO, cujos
mínimos de conteudo e duração são fixados pelo Conselho Federal
de Educação. Ora tais cursos com previsão de estágio
supervisionado, não podem ser considerados completos quando se
prevê o estágio como componente curricular. Assim parece de
todo improcedente que, à falta do estágio, num curso profissional
que o exija, se aceite o certificado parcial de estudos como
conclusão do curso.
Está claro que, aos alunos que iniciaram os estudos sob
vigência da Lei 5.692/71, devam ser assegurados os direitos de
terem seus estudos concluidos na forma como os iniciaram", como
afirma o Parecer
379/87 do CEE-RG, referindo-se ao artigo 2º da Lei
7.044/82.
A Delegacia invoca, em favor dos vestibulandos
matriculados sem o estágio, o Parecer do CFE que admitiu em
1986, no subitem 12.9, a dispensa de estágio. Todavia, já o Parecer
379/87, de janeiro, esclareceu a situação, em face de consulta de
Delegacia do Estado. Assim, não há como invocar-se o subi-tem
para apoio a matrícula irregular.
Em conclusão, somos por que se responda à.DEMEC, no Rio
Grande do Sul que o estágio curricular dos cursos profissionais que
o exigem, não pode ser dispensado para efeito de prosseguimento
de estudos, uma vez que o curso de 2º grau nao pode ser conside-
rado concluído e o ingresso no ensaio superior impõe tal condição.
As matriculas processadas irregularmente deverão ser canceladas.
A autonomia universitária, invocada pela DEMEC para
matrícula de vestibulandos com o curso de 2º grau não concluído, é
irrelevante, uma vez que não pode ser exercitada ao arrepio da Iei
Isto responde a indagação da FEEVALE.
As solicitações formuladas pelas requerentes cujos
processos encontram-se apensados a este não podem ser acolhidas,
pelas razões já expostas - não concluiram o 2º grau profissionalizante
que cursam. faltando-lhes o estagio.
O processo deve ser encaminhado a Secretaria da
Educação Superior para que examine os casos de matricula
irregular e adote as providências de regula rização."
Parecer 508/77
"Voto pelo não atendimento do pedido por falta de
apoio legal, conforme ficou claramente a mos trado no referido
Parecer 299/87."
-Parecer 6 30 / 8 7
"Face ao exposto, vota o Relator no senti-do de:
1 Que se responda ao Secretario de Ensino de 2º grau do
Ministério da Educação, informando quanto aos dois quesitos
submetidos a este Conselho :
â Que os cursos de formação do magistênio a de 2
o
grau, na sua condição de cursos profissionali zantes, estão
integralmente sujeitos às determinações do Decreto 87.497/82,
no que se refere-se aos seus está gios curriculares. Essa exigência
aplica-se, da mesma. forma a todos os demais cursos
profissionalizantes 2° grau que prevêem estágios curriculares.
b.O Decreto 97.497/82, em seu artigo 13 revo ga todas
as demais "...disposições gerais e específicas cas que regulem em
contrátio ou de foma diversa a ma teria."
A Resolução 89/70, do Conselho Estadual de
Educação da Bahia, esta em desacordo com os termos es
tabelecidos por esse decreto e, em consequência, nos termos do
artigo 12 e do artigo 13 já referidos, de ha muito devia ter sido
ajustadas as determinações e manadas desse Decreto.
2.Que este Conselho oficie aos Conselhos Es taduais
de Educação e a todas as Universidades e Escolas Isoladas
vinculadas ao sistama federal, remetendo copia deste parecer e
alertando para a ne cessidade de que os estágios curriculares
previstos pelos cursos superiores, e pelos profiissionatizan tes de
grau, sejam ajustadas, num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, às determinações do Decreto 87.497/82"
-Parecer 949/87
"Desse modo, como conclusão, considera o Relator que,
nos temos do Parecer 2.934/75, o Estagio Supervisionado é
obrigatório nos cursos para as habilitações de Técnico em
Patologia Clinica e Tecni co em Histologia, a nivel de 2º grau,
assim como outros Parecer ao Conselho Federal de Educação, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º, letra "e" da Lei
5.692/71, com redação dada pela lei 7.044/ 82-poderão vir a exigir
o estagio, mesmo em curso de àr]a não-peAtencente ao Setor
Secundário da Econo mia, sempre que sua natureza assim
aconselhar."
-Parecer 978/ 8 7
Resta acrescentar , a guisa do. esclareci mento a esses
estudantes, o equivoco do. interpreta ção da norma legal que
disciplina a questão dos esta gios curriculares, que esta sendo
arguido como justi ficação ao pleito requerido. A esse respeito, e pre
ciso que se conteste a afirmação dos "pontos falhos" destacados na
referida norma que criariam uma situação de "odiosa
discriminação" para os alunos dos cursos profissionatizantes em
relação aos demais estudantes dos cursos do 2º grau.
Embora tendo também o sentido formador e propedêutico
comum a todos os cursos regulares do, 2º grau, os cursos
profissionalizantes possuem o objeti vo especifico de qualificar
tecnicos nas habilitações correspondentes. Por essa razão, em seu
desen volvimento o sentido da terminalidade tem predominan cia
sobre o propedêutico, destinado-se, assim, prio-ritariamente, aos
estudantes que desejem vir exer cer, como técnicos de 2º grau, a
condição de profissionais nas respectivas habilitações.
Essa e a diferença básica, de ordem con ceptual, que
existe entre os cursos de 2º grau pro fissionalizantes e parte
integrante e inseparável da grade curricular. Logo, os objetivos do
curso só serão atingidos com a conclusão do mesmo.
Não encontra qualquer sustentação, tombem, a
afirmação de que ...o ensino profissiona-Lizante. minis.trado
pelo segundo grau e insuficiente para qualificar o estudante a uma
atividade bem remu nerada".
Face ao exposto, considera o Relator que a pretensão
apresentada não encontra apoio na legis-lação em vigor e, como tal,
não deve ser acolhida por este Conselho.
- II - VOTO DA RELATORA
Como se vê, o problema já foi exaustivamente estuda do neste
Conselho. O direito dos alunos que se matricularam sob a égide da Lei nº 5692/71
foi e deve ser preservado, mas não se pode estender aos que iniciam o curso na
vigência da Lei nº 7.044/82
Cremos que o direito de o estabelecimento de ensino oferecer o curso
profissional em 4 (quatro) anos não pode ser negado, em face mesmo da norma
em vigor.
A este Colegiado não cabe ir além da prescrição legal. A futura LDB que,
por força da nova Constituição Brasileira, em breve será editada, poderá, se for o
caso, rever a materia.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o voto da
Relatora.
Sala de sessões, em 15 de fevereiro de 1989.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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