
-Parecer nº 299/87
"Desde que a Iei 5.692/71 foi editada, as discussões em torno da
obrigatoriedade de profissionalização do ensino de 2º grau foram
processadas nos diferentes segmentos educacionais, ou não, da
socie-dade, fortalecendo-se a partir deste destaque, a necessidade
de alteração dessa lei de Diretrizes e Bases do Ensino de 1° e 2º
graus.
O fato, mesmo, de uma só modalidade de curso de 2º
grau - o que habilita ao exercício de uma profissão - determinou a
ressalva do artigo 23, citado, para efeito de prosseguimento de
estudos daqueles que não pretendiam ingressar mais, cedo no mer
cado de trabalho:
0 advento da LEI 7.044/82, que admitiu a dualidade de
cursos: os que enfatizam a preparação para prosseguimento de
estudos e os que enfatizam a preparação de profissionais de 2º
grau, revogou a possibilidade do artigo 23, uma vez que
institucionalizou em curso de 2º grau, não-profisionalizante e
deixou ao alvedrio dos estabelecimentos de ensino a opção por
oferta de cursos profissionais com currículo PRÓPRIO, cujos
mínimos de conteudo e duração são fixados pelo Conselho Federal
de Educação. Ora tais cursos com previsão de estágio
supervisionado, não podem ser considerados completos quando se
prevê o estágio como componente curricular. Assim parece de
todo improcedente que, à falta do estágio, num curso profissional
que o exija, se aceite o certificado parcial de estudos como
conclusão do curso.
Está claro que, aos alunos que iniciaram os estudos sob
vigência da Lei 5.692/71, devam ser assegurados os direitos de
terem seus estudos concluidos na forma como os iniciaram", como
afirma o Parecer
379/87 do CEE-RG, referindo-se ao artigo 2º da Lei
7.044/82.
A Delegacia invoca, em favor dos vestibulandos
matriculados sem o estágio, o Parecer do CFE que admitiu em
1986, no subitem 12.9, a dispensa de estágio. Todavia, já o Parecer
379/87, de janeiro, esclareceu a situação, em face de consulta de
Delegacia do Estado. Assim, não há como invocar-se o subi-tem
para apoio a matrícula irregular.
Em conclusão, somos por que se responda à.DEMEC, no Rio
Grande do Sul que o estágio curricular dos cursos profissionais que
o exigem, não pode ser dispensado para efeito de prosseguimento
de estudos, uma vez que o curso de 2º grau nao pode ser conside-
rado concluído e o ingresso no ensaio superior impõe tal condição.
As matriculas processadas irregularmente deverão ser canceladas.
A autonomia universitária, invocada pela DEMEC para
matrícula de vestibulandos com o curso de 2º grau não concluído, é
irrelevante, uma vez que não pode ser exercitada ao arrepio da Iei
Isto responde a indagação da FEEVALE.