
A "Comissão Especial", por meio do Parecer Diligência, aprovado em 21 de agosto de
1986, concluía que a solicitação podia ser deferida "como experiência pedagógica, pelo período de seis
anos letivos", e "com terminalidade antecipada na 6? série".
As Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas do CEE, no entanto, "reunidas em 21
de agosto de 1986, por maioria de seus membros, baixaram o processo em diligência, para que o Ensino
de l°Grau atenda às prescrições legais vigentes, com a duração mínima de oito anos letivos".
A Fundação Bradesco pede reconsideração da conclusão das Câmaras, baseando-se nos
"artigos 64 da Lei 5.692 de 11.08.71 e 20 da Lei 4.024 de 20.12.61".
Pelo Parecer n° 508/86, o CEE analisa e aprecia o pedido de revisão feita pela Fundação
Bradesco. E o voto dos relatores volta-se para que "se Autorize, como experiência pedagógica, pelo
período de seis anos letivos, o Ensino de 1° Grau, com terminalidade antecipada na 6ª série".
As Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas de 1° Grau, em 15 de novembro de
1986, acompanham o voto dos relatores.
E, em sessão plenária de 06 de novembro de 1986, aprova o parecer, à unanimidade.
Em razão do disposto no Parecer n° 508/86, o CEE promulga a Deliberação n° 1.586, de
06 de novembro de 1986, dizendo, em seu artigo 19, que "fica autorizado, como experiência pedagógica,
pelo período de 06 (seis) anos letivos, o Funcionamento do Ensino de 1° Grau, com terminal idade
antecipada na 6
a
série".
Acontece, porém, que, em função de "acórdão proferido em 09 de abril de 1987 pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul", o CEE deliberou tornar insubsistentes atos por ele
praticados, e a crise gerada "entre o Conselho e o Governo" culminou com a extinção dos mandatos dos
membros do CEE, em 29 de agosto de 1986.
Em conseqüência do acontecido, o CEE baixa a Deliberação n° 1.476, de 14 de maio de
1987, que declara, em seu artigo 19, "a insubsistência dos atos praticados pelo Conselho Estadual de
Educação, no período de 29.08.86 a 12.04.87, por absoluta falta de capacidade jurídica dos eventuais
agentes", sendo esta deliberação homologada pela Portaria — CEE n° 18, de 22 de setembro de 1987.
Estas as razões que levaram aquele CEE, após considerar que "a matéria se converteu
em assunto polêmico ao extremo", submetê-la "em caráter de recurso, à apreciação do Conselho Federal
de Educação.
II - VOTO DO RELATOR
Inicialmente, deve-se dizer que não cabe recurso a este Conselho, na forma como vem
a matéria exposta.
O instituto das experiências pedagógicas vem consagrado em diversos dispositivos
legais.
A Lei n°4.024, de 20 de dezembro de 1961, diz em seu artigo 20: “Na organização do
ensino primário e médio, a lei federal ou estadual atenderá: a) à variedade de métodos de
ensino e formas de atividade escolar, tendo em vista as”.
(Peculiaridades da região e de grupos sociais; b) ao estímulo de experiências
pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos.
“Educativos”. E ainda no
artigo 104:
“Será permitida a organização de” cursos ou escolar experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de
validade legal, da autorização do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de
cursos primários e médios, e do Conselho Federal de Educação, quando de cur-