Download PDF
ads:
A Fundação Bradesco é uma entidade reconhecida de utilidade pública, consoante a Lei
Estadual n° 6.256, de 09 de setembro de 1961, e pelo Decreto Federal n° 86.238, de 30 de julho de
1981.
Entre os seus objetivos estatutários figura, o de "proporcionar aos funcionários do Banco
Brasileiro de Descontos e aos de empresas ligadas, extensivos a crianças outras, de quaisquer
procedências, carentes de benefícios educacionais, os cursos de 19 e 29 grau profissionalizantes, os de
alfabetização, o de enfermagem e os técnicos de várias especialidades.
Ao lado das eficientes e beneficentes, já em funcionamento, a Instituição deliberou
instalar duas outras escolas, sendo uma em Manaus e outra em Mato Grosso do Sul, no município
de Miranda, que ministrarão ensino gratuito.
A escola de Matro Grosso do Sul situa-se na Fazenda Bodaquema, com uma área de 756
hectares, em ampla região agropastoril.
Além do ensino, o aluno recebe uma verdadeira preparação para a vida, assistência
médio-odontológica, alimentação condigna, vestuário, material de higiene e pedagógico totalmente
gratuitos.
A escola objetiva, primordialmente, a fixação da pessoa no campo em que vive, pro-
porcionando, para tanto, uma programação inteiramente voltada para as necessidades rurais da região,
com instrumentos institucionais metódicos e tecnológicos capazes de fornecerem ao aluno concludente
dos cursos ter cabal desempenho profissional, para ser útil a si e à comunidade.
Por estes feitos e por essas realizações, a Fundação Bradesco é credora de admiração e
estímulo, à vista dos benefícios educacionais que presta ao país, como entidade filantrópica e altruísta.
Assim a Fundação Bradesco solicitou, em 26 de abril de 1985, ao Conselho Estadual de
Educação de Mato Grosso do Sul, "autorização para funcionamento de uma .Unidade Escolar a ser
instalada na Fazenda Bodoque ma, município de Miranda/MS", com curso de "1° grau com terminalidade
real antecipada na 6ª série".
Pela Portaria n° 002, de 22 de julho de 1986, o presidente do CEE constituía uma
"Comissão Especial" para emitir parecer sobre a matéria.
I - RELATÓRIO
FELIPE TIAGO GOMES
EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
A "Comissão Especial", por meio do Parecer Diligência, aprovado em 21 de agosto de
1986, concluía que a solicitação podia ser deferida "como experiência pedagógica, pelo período de seis
anos letivos", e "com terminalidade antecipada na 6? série".
As Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas do CEE, no entanto, "reunidas em 21
de agosto de 1986, por maioria de seus membros, baixaram o processo em diligência, para que o Ensino
de l°Grau atenda às prescrições legais vigentes, com a duração mínima de oito anos letivos".
A Fundação Bradesco pede reconsideração da conclusão das Câmaras, baseando-se nos
"artigos 64 da Lei 5.692 de 11.08.71 e 20 da Lei 4.024 de 20.12.61".
Pelo Parecer n° 508/86, o CEE analisa e aprecia o pedido de revisão feita pela Fundação
Bradesco. E o voto dos relatores volta-se para que "se Autorize, como experiência pedagógica, pelo
período de seis anos letivos, o Ensino de 1° Grau, com terminalidade antecipada na 6ª série".
As Câmaras de Planejamento, Legislação e Normas de 1° Grau, em 15 de novembro de
1986, acompanham o voto dos relatores.
E, em sessão plenária de 06 de novembro de 1986, aprova o parecer, à unanimidade.
Em razão do disposto no Parecer n° 508/86, o CEE promulga a Deliberação n° 1.586, de
06 de novembro de 1986, dizendo, em seu artigo 19, que "fica autorizado, como experiência pedagógica,
pelo período de 06 (seis) anos letivos, o Funcionamento do Ensino de 1° Grau, com terminal idade
antecipada na 6
a
série".
Acontece, porém, que, em função de "acórdão proferido em 09 de abril de 1987 pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul", o CEE deliberou tornar insubsistentes atos por ele
praticados, e a crise gerada "entre o Conselho e o Governo" culminou com a extinção dos mandatos dos
membros do CEE, em 29 de agosto de 1986.
Em conseqüência do acontecido, o CEE baixa a Deliberação n° 1.476, de 14 de maio de
1987, que declara, em seu artigo 19, "a insubsistência dos atos praticados pelo Conselho Estadual de
Educação, no período de 29.08.86 a 12.04.87, por absoluta falta de capacidade jurídica dos eventuais
agentes", sendo esta deliberação homologada pela Portaria — CEE n° 18, de 22 de setembro de 1987.
Estas as razões que levaram aquele CEE, após considerar que "a matéria se converteu
em assunto polêmico ao extremo", submetê-la "em caráter de recurso, à apreciação do Conselho Federal
de Educação.
II - VOTO DO RELATOR
Inicialmente, deve-se dizer que não cabe recurso a este Conselho, na forma como vem
a matéria exposta.
O instituto das experiências pedagógicas vem consagrado em diversos dispositivos
legais.
A Lei n°4.024, de 20 de dezembro de 1961, diz em seu artigo 20: “Na organização do
ensino primário e médio, a lei federal ou estadual atenderá: a) à variedade de métodos de
ensino e formas de atividade escolar, tendo em vista as”.
(Peculiaridades da região e de grupos sociais; b) ao estímulo de experiências
pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos.
“Educativos”. E ainda no
artigo 104:
“Será permitida a organização de” cursos ou escolar experimentais, com currículos,
métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de
validade legal, da autorização do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de
cursos primários e médios, e do Conselho Federal de Educação, quando de cur-
ads:
sos superiores ou de estabelecimentos de ensino primário e médio sob jurisdição do
Governo Federal".
Por sua vez, a Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, dispõe em seu artigo 64 "Os
Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com regimes
diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos assim reali-
zados".
Desta forma, o CEE está devidamente amparado para resolver a presente questão como
melhor lhe aprouver, com todo respaldo legal,podendo retomar, dentro de suas conveniências, o
assunto, visando ao bem-comum e à regularização da vida escolar dos alunos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus acompanha o voto do relator.
Sala das Sessões, em 4 de Abril de 1988.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 de Abril de 1988.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo