
II - Técnico em Secretariado o profissional portador de cer
tifiçado de conclusão de curso de secretariado, em nível de 2°
grau".
A Lei 5.692/71 em seu art. 4° § 3° diz que "Para o ensino
de 2° grau o Conselho Federal de Educação fixará, além do núcleo
comum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional
ou conjunto de habilitações afins".
No caso do Técnico em Secretariado, em nível de 2° grau, a
habilitação já se encontra listada entre as do ANEXO ao Parecer
CFE 45/72, portanto, com o mínimo de matérias dessa habilitação
profissional já fixado (ANEXO II).
Consequentemente, para o caso de Técnico de Secretariado ,
de nível médio, é competência do Conselho Estadual examinar e ,
verificado o atendimento das exigências legais e no que concerne
o currículo mínimo, o estabalecido no Parecer 45/72 deste Conse-
lho, autorizar a reativação do curso.
Quanto à criação de curso em nível superior, a solicitação
deve ser encaminhado a este Conselho, segundo as normas e as eta
pas fixados pela Resolução nº 15 de 29/10/1984 (DoC 288 , pg
236-40).
PARECER E VOTO
Nosso Parecer e voto é que se responda nos termos deste Re-
latório a sua Exma. o Ministro da Educação e ã própria entidade
solicitante, o Sindicato das Secretárias do Estado do Piauí.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 19 e 2° graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1989.