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I - Secretário-Executivo o profissional diplomado no
Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na
forma da Lei, ou diplomado no exterior por curso superior
de Secretariado cujo diploma seja revalidado no Brasil , na
forma da Lei;
"Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
RELATÓRIO
A Lei 7.377, de 30/09/85 (anexo I), que dispõe sobre o
exercício dessa Profissão, dita, em seu:
A Presidente do Sindicato das Secretárias do Estado do
Piauí dirige-se ao Sr. Ministro da Educação para solicitar
a reativação a nível médio, ou a criação, a nível superior,
do curso de Técnico em Secretariado e Secretário-Executivo,
tendo em vista a legalização da situação de profissionais
da área que, por ausência de curso específico, não foram en
quadrados na legislação que dispõe sobre o exercício da pro
fissão de Secretário. Esse pedido é encaminhado pelo Gabi-
nete do Ministro a este Conselho.
1-RELATÓRIO
DOM LOURENÇ
O
DE ALMEIDA PRADO
SOLICITA A REATIVAÇÃO, A NlVEL MÉDIO, OU A CRIAÇÃO, A NlVEL
SUPERIOR, DO CURSO TÉCNICO DE SECRETARIADO.
SINDICATO DAS SECRET
Á
R
IAS DO ESTADO DO PIAU
Í
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II - Técnico em Secretariado o profissional portador de cer
tifiçado de conclusão de curso de secretariado, em nível de 2°
grau".
A Lei 5.692/71 em seu art. 4° § 3° diz que "Para o ensino
de 2° grau o Conselho Federal de Educação fixará, além do núcleo
comum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional
ou conjunto de habilitações afins".
No caso do Técnico em Secretariado, em nível de 2° grau, a
habilitação já se encontra listada entre as do ANEXO ao Parecer
CFE 45/72, portanto, com o mínimo de matérias dessa habilitação
profissional já fixado (ANEXO II).
Consequentemente, para o caso de Técnico de Secretariado ,
de nível médio, é competência do Conselho Estadual examinar e ,
verificado o atendimento das exigências legais e no que concerne
o currículo mínimo, o estabalecido no Parecer 45/72 deste Conse-
lho, autorizar a reativação do curso.
Quanto à criação de curso em nível superior, a solicitação
deve ser encaminhado a este Conselho, segundo as normas e as eta
pas fixados pela Resolução nº 15 de 29/10/1984 (DoC 288 , pg
236-40).
PARECER E VOTO
Nosso Parecer e voto é que se responda nos termos deste Re-
latório a sua Exma. o Ministro da Educação e ã própria entidade
solicitante, o Sindicato das Secretárias do Estado do Piauí.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 19 e 2° graus acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 17 de 03de 1989.
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