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Apesar da resolução do CFE nº 006/83 que fixa os
mínimos de conteúdo e duração do curso de Fonoaudiologia expli
citar no seu artigo 4º, que "o exercício do magistério de Teoria
e Prática Fonoaudiolõgica em escolas de lº e 2º graus pelo fo-
noaudiólogo, fica condicionado a complementação do currículo";
fomos notificados verbalmente pela Sra Morotiva Santos Gutenes,
chefe do núcleo de Registro do MEC-RS, que o fonoaudiólogo não
poderia regularizar sua situação acadêmica através do Curso Es-
quema I .
O Conselho Federal de Fonoaudiologia diante da si
tuação acima descrita, buscou consultar o MEC-Secretaria de En-
sino de 2º grau - Assessoria Jurídica, Setor de Legislação e Nor
mas de Ensino - ALENE. A informação nº 10/88 recebida foi a de que
a Portaria SEPS nº 35/35 art. 1º item XIII dispõe que os licen-
O Conselho Federal de Fonoaudiologia solicita escla
recimento "sobre a situação enfrentada pelos fonoaudiólogos do
Rio Grande do Sul que não conseguiram obter inscrição no Concur
so ao Magistério Estadual, área 3, uma vez que o curso de Fonoau
diologa não lhes confere o título de licenciado." E esclarece:
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCH
A
Consulta sobre a situação enfrentada pelos fonoaudiólo-
gos do Rio grande do sul.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGI
A
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ciados em Fonoaudiologia podem lecionar a matéria supra citada
no 1º e 2º grau, e dessa maneira conclui que a licenciatura e pre
vista na norma de Registro do Professor e não é possível que pos
samos obtê-la através do Esquema I.
0 impasse foi criado, uma vez que não é do conheci
mento do Conselho Federal de Fonoaudiologia que exista no terri-
tório nacional alguma IES que tenha parecer favorável do CFE e
que já tenha em funcionamento o Curso de Licenciatura em Fonoau-
diologia.
II - Voto da Relatora:
Ao fixar os mínimos de conteúdo e duração do curso
de Graduação em Fonoaudiologia, a Resolução nº 06, de 06 de abril
de 1983 assim determinou,em seu Artigo 4º:
Artigo 4º "0 exercício do magistério de Teoria e
Prática Fonoaudiolégica, em escola de
lº e 2º graus, pelo Fonoaudiólogo,fica
condicionado à complementação do currí
culo com os estudos dos conteúdos peda
gógicos exigidos aos cursos de licen
ciatura."
A Resolução CFE nº 09, de 10 de outubro de 1969,
que fixou os mínimos de conteúdo e duração para a formação peda-
gógica nos cursos de licenciatura,determinou nos seus atigos lº e
2º:
"Artigo lº - 0 s currículos mínimos dos cursos que
habilitem ao exercício do Magistério, em escolas
de 2º grau, abrangerão as matérias de conteúdo, fi-
xados em cada caso e as seguintes matérias pedagó-
gicas :
a) Psicologia da Educação (focalizando pelo menos
os aspectos da Adolescência e Aprendizagem) .
b) Didática
c) Estrutura e Funcionamento do ensino de 2º Grau.
Artigo 2
9
- Será obrigatória a Prática de Ensino
das matérias que sejam objeto de habilitação pro-
fissional, sob forma de estágio supervionado, a de-
senvolver-se em situação real, de preferência em
escola da comunidade."
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03
-
Prevê, ainda, a resolução, que a formação pedagogi
ca prescrita nos artigos será ministrada em, pelo menos, (1/3)
das horas de trabalho fixadas como duração mínima para cada cur-
so de licenciatura.
Para o registro de professor, nos termos da Porta-
ria nº 35, de 27/11/85, os estudos da disciplina objeto do regis
tro, ao longo do curso, deverão alcançar um mínimo de 160 horas
.
Com esses elementos cremos poder responder ao egre
gio Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) Obedecidas as normas vigentes, os cursos de ba-
charelado poderão ser compostos com a complemen
tacão de estudos para a licenciatura ou poderão
ser organizados cursos específicos de licencia-
tura .
b) Com a mesma ressalva, os portadores de diploma
de graduação em fonoaudiologia poderão matricu-
lar-se em cursos de licenciatura para complemen
tar os estudos pedagógicos indicados.
Em que pesem os argumentos, formulados pelo Con-
selho interessado, não será possível, sem a complementação espe-
cífica, admitir-se ao exercício do magistério de 2º grau, o habi
litado fonoaudiólogo.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino de lº e 2º graus acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões em, 15 de fevereiro de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1989.