
ciados em Fonoaudiologia podem lecionar a matéria supra citada
no 1º e 2º grau, e dessa maneira conclui que a licenciatura e pre
vista na norma de Registro do Professor e não é possível que pos
samos obtê-la através do Esquema I.
0 impasse foi criado, uma vez que não é do conheci
mento do Conselho Federal de Fonoaudiologia que exista no terri-
tório nacional alguma IES que tenha parecer favorável do CFE e
que já tenha em funcionamento o Curso de Licenciatura em Fonoau-
diologia.
II - Voto da Relatora:
Ao fixar os mínimos de conteúdo e duração do curso
de Graduação em Fonoaudiologia, a Resolução nº 06, de 06 de abril
de 1983 assim determinou,em seu Artigo 4º:
Artigo 4º "0 exercício do magistério de Teoria e
Prática Fonoaudiolégica, em escola de
lº e 2º graus, pelo Fonoaudiólogo,fica
condicionado à complementação do currí
culo com os estudos dos conteúdos peda
gógicos exigidos aos cursos de licen
ciatura."
A Resolução CFE nº 09, de 10 de outubro de 1969,
que fixou os mínimos de conteúdo e duração para a formação peda-
gógica nos cursos de licenciatura,determinou nos seus atigos lº e
2º:
"Artigo lº - 0 s currículos mínimos dos cursos que
habilitem ao exercício do Magistério, em escolas
de 2º grau, abrangerão as matérias de conteúdo, fi-
xados em cada caso e as seguintes matérias pedagó-
gicas :
a) Psicologia da Educação (focalizando pelo menos
os aspectos da Adolescência e Aprendizagem) .
b) Didática
c) Estrutura e Funcionamento do ensino de 2º Grau.
Artigo 2
9
- Será obrigatória a Prática de Ensino
das matérias que sejam objeto de habilitação pro-
fissional, sob forma de estágio supervionado, a de-
senvolver-se em situação real, de preferência em
escola da comunidade."