
Sabiamente, portanto, a matéria em questão é de compe -
tência estadual - do Conselho e dos órgãos executivos da Se-
cretaria - porque, só no âmbito regional, há condição para
uma reta avaliação do problema.
A matéria escapa, por completo, à competência deste co-
legiado. A lei é clara, mas todos sabemos que ela estatui
uma meta que, em muitas regiões, vem sendo atingida com difi
culdades. Muitas vezes, os órgãos regionais, mesmo atentos e
zelosos, não conseguem evitar que nem todos a cumpram ple-
namente. É um problema prudencial - de jurisprudência , no
sentido etimológico do termo - escolher entre admitir esco -
las com deficiências laterais ou deixar a comunidade inteira
mente sem escola.
A Associação dos Orientadores Educacionais do Estado do
Piauí, depois de informar que grande número de escolas - pu-
blicas e particulares - do Estado não possuem Serviço de
Orientação, pede a este Conselho medidas urgindo o cumprimen
to da lei.
1 RELATÓ
I
23001001521/88
7
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
SOLICITA MEDIDAS PARA QUE SE CUMPRA NAS ESCOLAS DO ESTADO O
ART. 10 DA LEI 5692/71 (OBRIGATORIEDADE DA ORIENTAÇÃO EDUCA
CIONAL)
ASSOCIAÇÃO DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS DO ESTADO DO PIAUI