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Sabiamente, portanto, a matéria em questão é de compe -
tência estadual - do Conselho e dos órgãos executivos da Se-
cretaria - porque, só no âmbito regional, há condição para
uma reta avaliação do problema.
A matéria escapa, por completo, à competência deste co-
legiado. A lei é clara, mas todos sabemos que ela estatui
uma meta que, em muitas regiões, vem sendo atingida com difi
culdades. Muitas vezes, os órgãos regionais, mesmo atentos e
zelosos, não conseguem evitar que nem todos a cumpram ple-
namente. É um problema prudencial - de jurisprudência , no
sentido etimológico do termo - escolher entre admitir esco -
las com deficiências laterais ou deixar a comunidade inteira
mente sem escola.
A Associação dos Orientadores Educacionais do Estado do
Piauí, depois de informar que grande número de escolas - pu-
blicas e particulares - do Estado não possuem Serviço de
Orientação, pede a este Conselho medidas urgindo o cumprimen
to da lei.
1 RELATÓ
R
I
O
23001001521/88
-
9
7
DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
SOLICITA MEDIDAS PARA QUE SE CUMPRA NAS ESCOLAS DO ESTADO O
ART. 10 DA LEI 5692/71 (OBRIGATORIEDADE DA ORIENTAÇÃO EDUCA
CIONAL)
ASSOCIAÇÃO DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS DO ESTADO DO PIAUI
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II - VOTO DO RELATOR
A matéria é de competência estadual. Assim, e nos
termos deste Parecer, deve ser respondido à Associação de Ori
entadores Educacionais do Piauí.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, acompanha o voto
do Relator.
Sala de sessões, em 13 de março de 1989.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 16 de 03 de 1989.