
não observem a necessária lisura, baseando-se "no grande volume de soli citações de registro de
profissionais". Sequer informa o número atendido. Infere-se o cuidado do CREA, aparentemente
preventivo, de que venham a ocorrer registros de profissionais despreparados, o que implicaria
"riscos de grande proporção".
II - VOTO DA RELATORA
A Lei nº 5.692/71 defere aos Conselhos de Educação organizar os cursos e exames
supletivos nos respectivos sistemas de ensino, segun do normas por eles baixadas (Parágrafo único, art. 24 -
Lei 5.962/71). Em cada Estado cabe, em conseqüência, ao Conselho Estadual baixar as nor mas
regulamentadoras dos exames supletivos, sejam eles profissionalizar tes ou não. Ao CFE incumbiria fixar
normas no âmbito do sistema federal de ensino, providência que se julgou conveniente não adotar, de modo
que não se processam exames supletivos por via de escolas de 2º grau sob ju risdição do CFE.
Os exames supletivos, segundo a Lei, podem ser proporcionados por duas vias:
por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos
respectivos Conselhos de Educa -ção (§ 2º - Art. 26 - Lei nº 5.692/71); ou unificados na
jurisdição de to do um sistema de ensino, ou parte deste, de acordo com normas especiais bai
xadas pelo respectivo Conselho de Educação (§ 3º, art. 26 - Lei 5.692/71). Qualquer que seja
a via adotada, os exames obedecerão às normas expendi das pelo Conselho de Educação
competente - nos Estados, pelo Conselho Estadual de Educação, a ele competindo o recurso
quanto à "lisura" desses exames.
A Lei nº 5.692/71 teve o grande mérito de concretizar, em de finitivo, a descentralização
administrativa também do ensino médio, quan do determinou, em seu artigo 74, que os estabelecimentos
particulares desse ensino ficariam integrados nos respectivos sistemas estaduais. Es ta medida guardou
inteira compatibilidade com a prescrição constitucional de 1969, resguardada e ampliada para os
municípios na constituição de 1988 e que assegura aos Estados a organização de seus sistemas de en sino.
Não cabe, em decorrência, a este Conselho, no presente caso, como se insinua neste
processo, promover qualquer sindicância nos- estabelecimentos de ensino do sistema educacional dos
Estados.