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Cursos, quando existentes, na área de interesse do CREA, são raros,
mesmo considerada a situação nacional.
O CREA manifesta, apenas, a suposição de que os exames
Embora a referência se faça ora a exames, ora a cursos supletivos, não
há dúvida de que o pedido se refere a exames su pletivos, os de maior incidência.
Trata-se de pedido do Presidente do CREA-MS feito ao Di retor do
Departamento de Policia Federal para que determine investigação pertinente, em
nível nacional, tendo em vista "o gran de volume de solicitações de registro de
profissionais oriundo de cursos realizados em Exame de Suplência Profissionalizante,
na forma dos artigos 26 e 16 da Lei nº 5.692/71". O Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul, "manifesta sua
preocupação com a lisura de tais exames, ten do em vista o exercício de serviços
profissionais prestados à comunidade por pessoas despreparadas, ocasionando riscos de
gran de proporção".
A Câmara de Legislação e Normas deste Conselho houve por bem
solicitar o exame deste processo à Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus dada a
natureza da matéria.
I - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Solicita investigação a nível nacional sobre a lisura de cursos
profissionalizantes ministrados com base na Lei 5.692/71,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
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não observem a necessária lisura, baseando-se "no grande volume de soli citações de registro de
profissionais". Sequer informa o número atendido. Infere-se o cuidado do CREA, aparentemente
preventivo, de que venham a ocorrer registros de profissionais despreparados, o que implicaria
"riscos de grande proporção".
II - VOTO DA RELATORA
A Lei nº 5.692/71 defere aos Conselhos de Educação organizar os cursos e exames
supletivos nos respectivos sistemas de ensino, segun do normas por eles baixadas (Parágrafo único, art. 24 -
Lei 5.962/71). Em cada Estado cabe, em conseqüência, ao Conselho Estadual baixar as nor mas
regulamentadoras dos exames supletivos, sejam eles profissionalizar tes ou não. Ao CFE incumbiria fixar
normas no âmbito do sistema federal de ensino, providência que se julgou conveniente não adotar, de modo
que não se processam exames supletivos por via de escolas de 2º grau sob ju risdição do CFE.
Os exames supletivos, segundo a Lei, podem ser proporcionados por duas vias:
por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos
respectivos Conselhos de Educa -ção (§ 2º - Art. 26 - Lei nº 5.692/71); ou unificados na
jurisdição de to do um sistema de ensino, ou parte deste, de acordo com normas especiais bai
xadas pelo respectivo Conselho de Educação (§ 3º, art. 26 - Lei 5.692/71). Qualquer que seja
a via adotada, os exames obedecerão às normas expendi das pelo Conselho de Educação
competente - nos Estados, pelo Conselho Estadual de Educação, a ele competindo o recurso
quanto à "lisura" desses exames.
A Lei nº 5.692/71 teve o grande mérito de concretizar, em de finitivo, a descentralização
administrativa também do ensino médio, quan do determinou, em seu artigo 74, que os estabelecimentos
particulares desse ensino ficariam integrados nos respectivos sistemas estaduais. Es ta medida guardou
inteira compatibilidade com a prescrição constitucional de 1969, resguardada e ampliada para os
municípios na constituição de 1988 e que assegura aos Estados a organização de seus sistemas de en sino.
Não cabe, em decorrência, a este Conselho, no presente caso, como se insinua neste
processo, promover qualquer sindicância nos- estabelecimentos de ensino do sistema educacional dos
Estados.
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Somos, em conclusão, por que se remeta, para conhecimento e providência, se
for o caso, cópias do expediente do Presidente do
CREA-MS e deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º graus acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1990.
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