
Em vista dessas colocações, foram formuladas as seguin-
tes questões:
"-0 artigo é ilegal? Existem alguma lei que
trata especificamente do jubilamento em es-
colas públicas? qual?".
II - Voto da Relatora
É provável que o artigo 3º do Regimento do COLTEC seja
remanescente da lei nº 4.024./61 que assim determinava em seu artigo
18:
Art. 18 - Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio
e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprova-
do mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de dis
ciplinas.
Este artigo, todavia, foi revogado, expressamente, pela
Lei nº 5692/71.
Esta última lei avançou determinando ainda que:
a) o aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter
aprovação mediante estudos de recuperação proporcio-
nados obrigatíriamente pelo estabelecimento (§ 2º, art. 14
- Lei nº 5692/71 -0 grifo é nosso).
b) o regimento escolar poderá admitir que, no regime se
riado, a partir da 7ª série, o aluno seja matricula-
do com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas
de estudo ou atividades de série anterior, desde que
preservada a sequência do currículo (Artigo 15 - Lei
nº 5692/71).
c) os establecimentos de ensino de 1º e 2º graus funcio
narao entre os períodos letivos regulares para, além
de outras atividades, proporcionar estudos de recupe
ração aos alunos de aproveitamento insuficiente.
(art. 11 § 19 da lei nº 5692/71).
Cumpre ainda ressaltar que a nova Constituição Brasilei
ra prevê a extensão progressiva da obrigatoriedade escolar ao ensino
médio, enquadrando-o no conceito de educação para todos. Tudo isto
polariza sobremaneira a escola pública e seu compromisso com o aluno.