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Informa o Vice-Diretor, que esse artigo
t
em
sido usado desde a aprovação do regimento pelo Colegiado do
COLTEC, e,tem se mostrado justo. Entretanto, alguns professo-
res, até de outras unidades da UFMG, questionam sobre a legali-
dade de tal artigo, argumentando que de acordo com as leis nm
vigor, o aluno não pode ser jubilado..
Par.Unico-0 aluno reprovado duas vezes conse-
cutivas na mesma disciplina, perderá
o direito à renovação de sua ma-
trícula" .
"Art.39 - 0 aluno reprovado duas vezes conse-
cutivas na mesma séria perderá o
direito à renovação de sua matrícula
no Colégio Técnico.
.0 Vice-Diretor do Colégio Técnico da Univer
sidade Federal de Minas Gerais-COLTEC/UFMG, consulta este Con
selho, tendo em vista o Regimento do referido Colégio Técnico,
que diz em seu artigo 39, que:
1 - RELATÓRIO
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCH
A
CONSULTA SOBRE RENOVAÇÃO DE MATRICUL
A
COLÉGIO TÉCNICO DA UFM
G
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Em vista dessas colocações, foram formuladas as seguin-
tes questões:
"-0 artigo é ilegal? Existem alguma lei que
trata especificamente do jubilamento em es-
colas públicas? qual?".
II - Voto da Relatora
É provável que o artigo 3º do Regimento do COLTEC seja
remanescente da lei nº 4.024./61 que assim determinava em seu artigo
18:
Art. 18 - Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio
e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprova-
do mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de dis
ciplinas.
Este artigo, todavia, foi revogado, expressamente, pela
Lei nº 5692/71.
Esta última lei avançou determinando ainda que:
a) o aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter
aprovação mediante estudos de recuperação proporcio-
nados obrigatíriamente pelo estabelecimento (§ 2º, art. 14
- Lei nº 5692/71 -0 grifo é nosso).
b) o regimento escolar poderá admitir que, no regime se
riado, a partir da 7ª série, o aluno seja matricula-
do com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas
de estudo ou atividades de série anterior, desde que
preservada a sequência do currículo (Artigo 15 - Lei
nº 5692/71).
c) os establecimentos de ensino de 1º e 2º graus funcio
narao entre os períodos letivos regulares para, além
de outras atividades, proporcionar estudos de recupe
ração aos alunos de aproveitamento insuficiente.
(art. 11 § 19 da lei nº 5692/71).
Cumpre ainda ressaltar que a nova Constituição Brasilei
ra prevê a extensão progressiva da obrigatoriedade escolar ao ensino
médio, enquadrando-o no conceito de educação para todos. Tudo isto
polariza sobremaneira a escola pública e seu compromisso com o aluno.
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O COLTEC deve rever seu regimento, para ajustá-
lo aos novos dispositivos legais que não contemplam o
jubilamento na esco1a média.
A revisão regimental não deverá eximir a
escola, especialmente esta, de natureza específica,
profissionalizante, de orientar o aluno, em cada caso, ou sua
família, quando necessário ,até no se ntido de sua transferência
para outra escola em que possa obter melhor aproveitamento.
Isto porque o aproveitamento escolar do aluno
se enquadra mais apropriadamente no campo pedagógico que nos
limites da lei. Esta razão justifica a presença do serviço de
orientação educacional na escola,o qual, junto ã ação docente,
busca o melhor encámi nhamentò dos casos singulares.
III - VOTO DA CÂM ARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus acompanha o
voto da Re1atora.
Sala das sessões, em 06 de dezembro de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a.
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 12 de 1989.
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