
CONSIDERANDO que o art. 8º, § 5º, da Lei nº 4024/61 define as fun-
ções de conselheiro como de relevante interesse nacional, tendo o seu
exercício prioridade sobre o de quaisquer cargos publicos de que seja o
conselheiro titular, sufcmete-se à apreciação do PLENÁRIO a seguinte
projeto de RESOLUÇÃO - emenda aditiva ao Regimento Interno do CONSELHO
CONSIDERANDO que a referida legislação estabelece que o CONSELHO
funcionará em PLENÁRIO, CÂMARA e COMISSÕES, sendo sempre necessária
a presença da maioria absoluta dos respectivos membros;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4024/61, o Dec. Lei nº 874/69 e o Dec. nº
66.544/70, determinaram a constituição e composição do CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO com vinte e cinco membros nomeados pelo Exmº Sr. presidente
da República, mandatos de seis anos, vedada a recondução do conselheiro
que tenha exercido dois mandatos completos e consecutivos;
A eminente Consª Dalva Assumpção Soutto Maior apresentou a este CONSELHO
uma Indicação registrada sob nº 07/91, que foi por esta Comissão Espe-
cial de Assuntos Institucionais - em razão de designação do Exm9. Sr.
Cons.Presidente/CFE - apreciada, ampamente discutida e, por votação una
nima, em parte acolhida, em razão do que a C.E.A.I. submete à apreciação
do PLENÁRIO o seguinte projeto de Resolução, contendo emenda aditiva ao
Regimento Interno do Conselho Federal de Educação, nos seguintes ter
mos:
I - RELAT
RI
RELATOR: SR.CONS. Ib Gatto Falc
o
INTERESSADO/MANTEN EDORA
Comissão Especial de Assuntos
Conselho Federal de Educ
ç
o /
nstitucionais
ASSUNTO
Indicação nº 07/91 - projeto de Resolução - emenda aditiva ao
Regimento Interno do CFE
DF