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Cumprindo essa determinação, a instituição dirige-
se a este Conselho solicitando a equivalência "ad modum" do seu
curso de Especialização em Educação Física Infantil para profes
sores de 1º grau até a 6a. série aos Estudos Adicionais; previs
tos na Lei 5.692/71, "para que seus futuros alunos-mestres pos
Tendo em vista a semelhança entre o curso mencio
nado e os Estudos Adicionais, os alunos que o concluíram solici
taram à Secretaria de Educação do Estado do Paraná a elevação sa
larial a que fazem jus os professores portadores de certificado
de Estudos Adicionais e obtiveram o que pleitearam, com a ressal
va porém, "de que a Faculdade de Educação Física do Norte do Pa
raná deveria solicitar a audiência do CFE para os próximos cur
sos" .
O Diretor da Faculdade de Educação Física do Norte"
do Paraná, sediada em Londrina e mantida pelo Centro de Estudos
do Norte do Paraná, com base no que estabelece o seu Regimento
(Cf. Art. 14 e 21), ofereceu, nos anos letivos de 1973, 1974,
1975 e 1981,o Curso de Especialização para Normalistas, destina
de à formação em Educação Física Infantil, para professores do
ensino de 1º grau até a 6a. série.
I - RELATÓRIO
Z
ilma Gomes Parente de Barros
Equivalência "ad modum" do Curso de Especialização em Educação Físi
ca Infantil para Professores do Ensino de 1º grau até a, 6a. série dos Estu
dos Adicionais previstos no § 1º do Art. 30, da Lei 5.692/71.
Faculdade de Educaçã
o
F
ísica do Norte do Paran
á
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sam receber o título e todos os direitos a que fizerem jus".
II- Parecer e voto
De acordo com o Parecer 355/72, da lavra o ilustre Conselheiro
Valnir Chagas, "os estudos adicionais instituídos pela Lei 5.692, de 11 de agosto de
1971, constituem um mecanismo, ao mesmo tempo de aperfeiçoamento e de formação
do magistério. Definem-se como aperfeiçoamento,na medida em que significam
acréscimo a um preparo ti do como insuficiente para o seu nível; e classificam-se como
formação regular, enquanto esse acréscimo se incorpora ao preparo anterior pa ra
configurar um profissional mais completo e capaz de atuar em níveis progressivamente
mais altos".
O Curso de Especialização para Normalistas, ministra do pela
Faculdade de Educação Física do Norte do Paraná, previsto no seu Regimento (Art.
14) e regulamentado nos artigos 17, 21 e 24, tem todas as características dos
Estudos Adicionais, tanto no que se refe re ao nível (pós-secundário) à clientela
(normalistas), à duração (um ano letivo), à carga horária (965 h/a), à estrutura
curricular (com apro fundamento de estudo em determinada área "até chegar a um
conteúdo par ticular e com a indispensável formação pedagógica"), à qualificação
do seu corpo docente (todos os professores aprovados pelo CFE para o curso
superior de Educação Física).
No entanto, cabe levantar uma indagação: pode uma
instituição de ensino superior que não mantém curso de Formação de Professor
em Nível de 2º grau, ministrar Estudos Adicionais a esse ní vel de ensino?
Quem nos dá a resposta é a insigne Conselheira Eurides Brito
da Silva, que no Parecer nº 1.224/80, assim se pronun cia sobre o oferecimento
de Estudos Adicionais por instituição de en sino superior:
" Revendo todos os pronunciamentos deste Conselho a partir de
1971 sobre Estudos Adicionais, para formação de professores, em
nível de 2º grau, não encontramos de forma explícita, ne nhum
impedimento que obstaculize a ideia da Universidade Fede ral do
rio Grande do Sul. Todavia, de forma implícita, vê-se, toda vez
que o assunto "Estudos Adicionais", tem sido trata
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do, a tendência é de se admitir esses estudos nos estabelecimen
tos de ensino que mantenham devidamente estruturados e em regu
lar funcionamento, o curso de Formação de Professores, em nível
2º grau. A expressão adicional, seria assim, entendida como
acréscimo a cursos já existentes.
Sob o ponto de vista operacional, todavia, julgamos ser mais adequada e
producente a primeira interpretação, ou seja, a de Estudos Adicionais
como algo a ser acrescido aos cursos em funcio namento nas escolas
específicas de 2º grau".
Ocorre que no Estado do Paraná, não estão sendo oferecidos por
estabelecimentos de 2º grau Estudos Adicionais na área de forma ção de professores de
Educação Física, conforme se depreende da Deli beração nº 016/81 do respectivo
Conselho de Educação.
Por conseguinte, a Faculdade de Educação Física do Norte do Paraná
ao fazê-lo está suprindo essa lacuna do sistema.
Em face do expôsto, conclui-se que não existe nenhum impedimento legal que proíba a
oferta de. Estudos Adicionais por instituição de ensino su perior, quanto ao curso em
apreciação embora as suas características sejam pertinentes a Estudos Adi cionais, opina a
Relatora, no sentido que a Ins
situação se dirija ao conselho de educação
da Paraná a quem compete, legalmente,
declarar a pretendida equivalência
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o voto da
Relatora.
Sala da Sessões, em de maio de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de maio de 1982.