
para os que pretendem o grau de médico.
Finalmente, a CEEM propõe que a Resolução do CFE seja regula
mentada pela SESu e que o prazo para a adoção dessas modificações se-
ja fixado em janeiro de 1989".
Parecer.
As alterações que compõem a proposta encaminhada pela Comis-
são de Especialistas de Ensino Médico refletem o interesse de seus
componentes por questões relevantes atinentes ao estágio supervisio
nado do curso médico, conhecido tradicionalmente pelo nome de inter
nato. São problemas merecedores de discussão em diferentes níveis e
dos quais se hão ocupado educadores médicos em diversos encontros e
nos textos de vários documentos.
O assunto chega ao Conselho no momento em que se inicia o exame da
Indicação nº 5/86, proposta pelo Conselheiro Virgínio Cândido Tosta
de Souza, que entre outras providências sugere revisão e atua-
lização do currículo mínimo vigente, o que envolve o estágio super-
visionado, parte integrante e essencial do processo de formação do
médico. Referida indicação propõe uma ampla avaliação da qualidade
do ensino médico, preocupação universal de pessoas e instituições
ligadas ao problema e que, para sua efetivacão, não pode prescindir
da participação fundamental das escolas médicas. Aliás, tal medida
corresponde à prioridade nº 4 dentre as elegidas pela CEEM,
conforme se lê na divulgação feita no Boletim da Associação
Brasileira de Educação Médica, volume XVIII, número 2, 1986. Na
citada pública são, diz a CEEM: "Para todo esse trabalho, contará
com a colaboração indispensável das escolas médicas, considerando-se
que os resultados finais dependerão de sua compreensão e de sua
adesão voluntária ao projeto". Resulta claro, desde logo, no
entender do Relator, que a matéria ora em estudo deve ser levada ao
exame das instituições que mantêm cursos de medicina, como aliás é
do rito processual adotado neste Colegiado, em questões que
envolvem alterações de natureza curricular. No caso particular da
alteração da Resolução 9/83, este comportamento se impõe, até mesmo
em atenção ao ocorrido quando da edição dessa/norma resultam de estudo da
ABEM, realizado como já foi dito, em 1982. A matéria foi decidida
neste Colegiado sem a audiência dos cursos de medicina, na suposição
de que o assunto tivesse suficiente aceitação e condições de
implantação. Como conseqüência, surgiram reclamos da comunidade
acadêmica do que decorreu a Resolução 5/84, baseada no Parecer
616/83, alterando o artigo 39