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1 - RELAT
Ó
RI
O
A Secretaria da Educação Superior encaminha a este Co-
colegiado expediente da Comissão de Especialistas do Ensino
Médico (CEEM) relativo à proposta de alteração da Resolução CFE -
09/83, que dispõe sobre o estágio curricular no curso de
graduação em Medicina. No ofício de encaminhamento, a SESu pede
ao CFE a adoção das medidas que se fizerem necessárias após o
exame da proposição.
Da leitura do texto enviado percebe-se desde logo que
a CEEM elegeu "o levantamento das condições de execução do está-
gio curricular" como etapa inicial da avaliação do ensino médi-
co, considerando a "conveniência de reexaminar tais condições na
vigência da Resolução nº 9, de 24 de maio de 1983, do CFE, a
qual resultou do trabalho "O Internato nas escolas médicas brasi
leiras", realizado pela Associação Brasileira de Educação Médica,
em 1982.
Para tal levantamento, a Comissão fixou "dois objeti-
vos: Verificar a observância da Resolução e confirmar, ou não, a
necessidade de ajustes nessa deliberação do CFE". Isto posto, e
baseando-se no mencionado estudo conduzido pela ABEM, foram sele
cionadas, para a análise atual, "as escolas das Regiões Norte e
Nordeste e as da rede privada, num total de 48, em virtude da
Proposta de alteração da Resolução nº 9/83 que dispõe
sobre estágio curricular no curso de graduacão em Medicina.
SECRETARIA DA EDUC
A
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maior incidência de dificuldades e distorções no desenvolvimento
do estágio curricular".
Segundo assinalam os signatários da proposta, os "resultados
do levantamento mostraram o descumprimento da Resolução por várias
escolas e comprovam a necessidade de alterações em seu texto", os
quais são encaminhados ao exame deste Conselho. Assinale-se que o do
documento faz, ao mesmo tempo, recomendações à SESu no concernente a
assessoria e incentivos às escolas médicas para correcão dos progra-
mas, advertência às instituições infratoras e acompanhamento das pro
vidências corretivas.
Quanto às modificações sugeridas à Resolução 9/83, reproduzi-
mos, a seguir , os pontos essenciais do texto encaminhado.
1) Supressão da palavra rodízio no parágrafo 19 do art. 1º, que
passará a ter a redação "0 internato deverá ser feito sempre nas qua
tro grandes áreas da Medicina: Clínica Médica, Cirurgia, Tocogineco-
logia e Pediatria". Essa supressão, diz o documento, "além de preser
var as razões desse modelo de estágio, poderá permitir que se evitem
os incovenientes dos rodízios sucessivos: exiguidade da duração do
treinamento em cada área, que acarreta preparo insuficiente e impede
a consolidação do relacionamento professor-aluno; substituição dos
estagiários no momento em que começam a se revelar familiarizados com
o funcionamento dos Serviços; falta de unidade do programa de está-
gio, pela desigualdade da metodologia do treinamento e da avaliação
cada área".
Depois de desenvolver considerações sobre a preparação do médico
geral e destacar que não há unanimidade quanto à formação de um
único tipo de médico, a Comissão sugere estratégia voltada ao prepa-
ro de profissionais gerais segundo concepção de diferentes planos
gerais de internato, construídos com as quatro áreas básicas, em propor
ções ajustadas às competências a serem adquiridas.
É importante frizar, assinalam os especialistas, "que, de for-
de alguma, isso pretende significar retrocesso ao modelo eletivo,uma
uma vez que é fundamental garantir a formação geral com o treinamen
o equilibrado nas quatro áreas básicas. O que está acontecendo nas
escolas que desvirtuaram a Resolução não expressa antecipação desses
conceitos, nem decisões baseadas em perfis epdemiolõgicos e ocupacio
nais. São apenas reflexos da incapacidade da instituição em prover
preparação adequada, quer pelos limitados recursos para o ensino,
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quer pelo insuficiente conhecimento de antigos e novos conceitos e
diretrizes referentes à formação médica", (os gritos são nossos).
"2) alterar o item a do art. 2º, dando-lhe a redação seguin-
te: "localização das unidades de saúde no Estado em que se situa o
Curso de Medicina, com utilização predominante das existentes no
Distrito Geoeducacional a que pertence o Curso".
Ressaltando o compromisso da escola médica com a assistência
implantação de um sistema de saúde que prever regionalização dos ser
viços e criação de distritos sanitários, a Comissão lembra que a
formação de médicos obriga-os ao conhecimento dos problemas de saú-
de locais e sua colaboração na busca de soluções. Desse modo, acres-
centa, "não se admite que a maioria dos alunos faça o estágio em
instituições distanciadas dos propósitos de sua escola de origem".
O objetivo da alteração é tornar "obrigatória a realização do
internato nas unidades de saúde pertencentes à escola, ou em outras,
do mesmo Estado, com as quais deve a escola estar articulada para
prestar serviços de forma racional, justa e eficaz".
Nada disso, completa o documento, representa "restrição ao di-
reito individual" no que diz respeito à eleição do ambiente de prá-
tica profissional.
"3) inclusão de determinações relativas a 1º) exigência da
freqüência integral às atividades do internato; 2º) permissão de
estágio em ciências básicas". Esta proposição envolve duas questões
distintas. A primeira dessas recomendações representa sugestão da
antiga Comissão de Ensino Médico de há 10 anos, no documento de nº
3, lembram os proponentes, e decorre de responsabilidades na presta
ção de assistência. Em várias escolas, diz o documento, os alunos
do estágio invocam dispositivos regimentais que exigem "freqüência
em apenas 75% das atividades didáticas do curso de graduação".
Do mesmo modo como a Resolução 5/83 disciplina sobre a ques-
tão das férias, sua nova versão "deveria incluir a obrigatoriedade
da freqüência integral" , a fim de que ao internato não se aplicas-
sem os dispositivos referentes às outras atividades da graduação
médica.
Quanto ao problema do estágio em ciências básicas, não há con
senso, afirmam os especialistas. Segundo uns, o dispositivo propi-
ciaria a alguns futuros médicos a possibilidade de preparo para o
ensino e a pesquisa. Já no entendimento de outros, não há como adimi
tir a não obrigatoriedade "do estágio supervisionado na área clínica
para os que pretendem o grau de médico.
Finalmente, a CEEM propõe que a Resolução do CFE seja regula
mentada pela SESu e que o prazo para a adoção dessas modificações se-
ja fixado em janeiro de 1989".
Parecer.
As alterações que compõem a proposta encaminhada pela Comis-
são de Especialistas de Ensino Médico refletem o interesse de seus
componentes por questões relevantes atinentes ao estágio supervisio
nado do curso médico, conhecido tradicionalmente pelo nome de inter
nato. São problemas merecedores de discussão em diferentes níveis e
dos quais se hão ocupado educadores médicos em diversos encontros e
nos textos de vários documentos.
O assunto chega ao Conselho no momento em que se inicia o exame da
Indicação nº 5/86, proposta pelo Conselheiro Virgínio Cândido Tosta
de Souza, que entre outras providências sugere revisão e atua-
lização do currículo mínimo vigente, o que envolve o estágio super-
visionado, parte integrante e essencial do processo de formação do
médico. Referida indicação propõe uma ampla avaliação da qualidade
do ensino médico, preocupação universal de pessoas e instituições
ligadas ao problema e que, para sua efetivacão, não pode prescindir
da participação fundamental das escolas médicas. Aliás, tal medida
corresponde à prioridade nº 4 dentre as elegidas pela CEEM,
conforme se lê na divulgação feita no Boletim da Associação
Brasileira de Educação Médica, volume XVIII, número 2, 1986. Na
citada pública são, diz a CEEM: "Para todo esse trabalho, contará
com a colaboração indispensável das escolas médicas, considerando-se
que os resultados finais dependerão de sua compreensão e de sua
adesão voluntária ao projeto". Resulta claro, desde logo, no
entender do Relator, que a matéria ora em estudo deve ser levada ao
exame das instituições que mantêm cursos de medicina, como aliás é
do rito processual adotado neste Colegiado, em questões que
envolvem alterações de natureza curricular. No caso particular da
alteração da Resolução 9/83, este comportamento se impõe, até mesmo
em atenção ao ocorrido quando da edição dessa/norma resultam de estudo da
ABEM, realizado como já foi dito, em 1982. A matéria foi decidida
neste Colegiado sem a audiência dos cursos de medicina, na suposição
de que o assunto tivesse suficiente aceitação e condições de
implantação. Como conseqüência, surgiram reclamos da comunidade
acadêmica do que decorreu a Resolução 5/84, baseada no Parecer
616/83, alterando o artigo 39
da Resolução 9/83, de modo a adiar o prazo de sua aplicação para
1985, em virtude "das dificuldades de implantar os dispositivos fun
damentais da nova Legislação, por absoluta impossibilidade de modi
ficar a infra-estrutura dos serviços à disposição da educação médi
ca".
Ao lado destes aspectos, há que considerar a tramitação nesta
casa, além de outras, de proposta da Escola Paulista de Medicina,
relativa ao seu currículo pleno, na qual se estabelece um internato
de dois anos (4 semestres) de duração, e a exigência de freqüência
mínima de 85% nas atividades de estágio, são questões relativas ao
problema da duração e da avaliação desta etapa do curso médico que
traduzem o nível de tratamento que o assunto vem provocando nas
escolas médicas do país. Tal fato, reforça o posicionamento
relativo a necessidade e conveniência de ouvir as instituições
diretamente envolvidas. Além disso, acrescenta-se em favor dessa
conduta, que a proposição da Comissão de Especialistas elege, como
prazo para a adoção das modificações, o mês de janeiro de 1989. Há,
pois, tempo suficiente para recolher a manifestação dos colegiados
ou congregações de carreira das escolas médicas, que a nível de
suas instituições promoverão, sobre essas e outras questões que
julgarem pertinentes/avaliação plena e adequada voltada ao objetivo
comum de melhoria dos pades de formação do médico em nosso meio.
0 Relator poderia encerrar, com esta sugestão,as con-
siderações sobre o documento da CEEM, encaminhado pela Secretaria
da Educação Superior do MEC. Considera contudo dever do Colegiado
e até como homenagem à proposta recebida, desenvolver algumas re-
flexões sobre a matéria, buscando colaborar com as discussões que
se farão presentes no âmbito das escolas médicas.
Assim no concernente ã eliminação da expressão rodí-
zio, proposição que a princípio conduziria a oronto acolhimento, há
que considerar as dificuldades operacionais resultantes de sua ado
ção, em decorrência da natureza diversa de estrutura e organização
dos serviços de saúde que, segundo o princípio de integração docen
te-assistencial, devem ser utilizados no processo de formação do
médico. E a própria CEEM reconhece, no item 5 do citado Boletim da
ABEM, as dificuldades na prática existentes para o alcance do obje
tivo reclamado em vários estudos e publicações, entre elas o Pare-
cer 505/8 2, deste Colegiado. 0 próprio documento ora examinado,
MEC/CFE ______________________ PARECER ____________________________
em sua página 3, ao buscar as razões do não cumprimento pleno da
Resolução 9/83, diz serem elas "apenas reflexos da incapacidade da
instituição em prover preparação adequada, quer pelos limitados
recursos para o ensino, quer pelo insuficiente conhecimento de an-
tigos e novos conceitos e diretrizes referentes a formação médica."
(grifos do Relator). A primeira das causas certamente não se
resolverá com a alteração pretendida. A segunda, com muito.
probabilidade, poderá ser superada através de bem conduzida discus-
são sobre o assunto no âmbito das escolas.
Já quanto à alteração do item a do artigo 2º, a nova
redação proposta, tratando de estágio a ser realizado fora da ins-
tituição, estabelece: "localização das unidades de saúde no Estado em
que se situa o curso de Medicina com utilização predominante das
existentes no DGE a que pertence o curso." Ora, considerando-se que
a maioria dos Estados correspondem a um único DGE, exceto os do Rio
de Janeiro, Minas Gerais , São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul,
nestes, nos quais se concentram mais de 50 do total de escolas
médicas existentes, os alunos dos cursos situados no interior
poderão realizar o internato em unidades de saúde da Capital,
distante portanto do ambiente onde se insere a faculdade e afastado
"dos problemas de saúde locais". Ficará prejudicada, de qualquer
modo, o propósito sobre o qual se assenta a modificação proposta.
Sobre a proposição relativa à exigência de freqüência
integral às atividades do internato, a afirmação de que seu não
cumprimento decorre de que os Regimentos estabelecem "a obrigato-
riedade de freqüência em apenas 75% das atividades didádicas de
graduação", representa equívoco quanto às normas deste Colegiado. A
Resolução 4/86, de 16,09.86,que dispõe sobre o assunto diz, em seu
artigo 1º ."Nos termos do artigo 2º da Lei 5.540, de 28 de novembro
de 196 8, é obrigatória a freqüência dos alunos, bem como a execução
integral dos programas nos. cursos de graduação das instituições de
ensino superior". 0 mínimo "de 75% assinalado ê o referencial abaixo
do qual o aluno será considerado reprovado. A pro posta da Escola
Paulista de Medicina considera, para o estágio su pervisionado do
curso medico, que tal percentual se eleve para 85%. Trata-se de
questão a merecer ampla discussão no âmbito das escolas com vistas a
superar equívocos de interpretação que certamente es-
tão ocorrendo, também, nas instituições.
Como se pode perceber, o assunto, além de relevante,é
oportuno. As considerações expendidas pelo Relator buscam contri-
buir para o melhor resultado do exame da proposta por parte das
instituições de ensino e serviço ligadas à formação médica. Uma es
cola de medicina, comprometida com a assistência proporcionada à
população, tem de refletir sobre seu currículo. Esta nossa
intenção.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator considera que a proposta
encaminhada pela Comissão de Especialistas do Ensino Médico, atra-
vés da Secretaria da Educação Superior, relativa a alterações da
Resolução 9/83-CFE, deve ser submetida à apreciação das escolas
médicas, na forma assinalada neste estudo. As instituições de ensi
no terão o prazo até novembro deste ano para encaminhamento de
suas sugestões.
III
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Central de Currículos subscreve o voto do
Relator.
em 19 de julho de 1987 ,
lle Mendes - Relator.
IV - DECISSÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 07 de 1987.
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