Download PDF
ads:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
O Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Ar -
quitetura e Agronomia (CONFEA) encaminhou consulta ao CFE
vasada nos seguintes termos:
"Senhor Presidente Brasília, 26/12/84.
Por solicitação da Comissão de Atribuições Profissio
nais deste Conselho, estamos encaminhando a V.Sa., em anexo ,
copia dos processos em epígrafe, de interesse de Valeria
Delgado de Almeida, Jonas Joel Leme da Silva e Maria do Carmo
Zatarim, respectivamente, os quais solicitaram os seus respec
tivos registros como Engenheiros de Alimentos, junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado deo Paulo - CREA-SP.
Constatado por aquele Conselho Regional que as car -
gas horárias cursadas pelos requerenteso atendem ao mínimo
exigido pela legislação do ensino, fato esse confirmado por
este Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e -Agronomia,
solicitamos uma manifestação desse colendo CFE a respeito
da matéria, em face da delicadeza de que se reveste."
MOD 5 - CFE
Consulta sobre carga horária mínima para o Curso de
Engenharia de Alimentos.
Heitor Gurgulino de Souza
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
II - PARECER
Analisada a documentação que acompanhou a referida consul
ta verificou o Relator que se trata do pedido de registro, como En-
genheiros de Alimentos, de profissionais formados pelo curso corres-
pondente que é ministrado pela Universidade Federal de Viçosa. O pro-
cesso foi informado pela SESu/MEC através do Prof. Paulo Roberto da
Silva(Processo CONFEA nº 0379/83) que relatou os antecendentes do re
ferido curso e pelo Conselheiro Antônio Fagundes de Sousa, do CFE.
0 pedido de reconhecimento do Curso inicialmente enviado
ao CFE com o nome Engenharia e Tecnologia de Alimentos, foi aprova-
do pelo Parecer nº 1.181/80. A Resolução-CFE nº 52/76 que fixou o
currículo mínimo do Curso de Engenharia de Alimentos, em concordân-
cia com o que previa a Res. nº 48/76, fixou uma duração mínima de
3.600 horas para o mesmo e estabeleceu, também, que o novo currícu-
lo só teria vigência, a partir do ano letivo de 1977. O curso da Uni
versidade Federal de Viçosa, inicialmente denominado Engenharia e
Tecnologia de Alimentos, começou atividades em 1975, quandoo ha-
via nem currículo nem duração mínima fixados pelo CFE para essa área,
mas tornou-se como base o curso semelhante que já era ministrado pe-
la UNICAMP. Pelo Parecer nº 1.181/80, o curso já oficialmente trans-
formado em Engenharia de Alimentos e como tal, foi reconhecido pelo
CFE (Documenta 240, pág. 444).
Tratava-se, porém em seu início, de um Plano de Curso,cu-
ja duração foi fixada em 3.240 horas. Em 1979 (Parecer nº 1.674/79de
07/12/79) a Universidade decidiu adaptar seu Curso de Engenharia e
Tecnologia de Alimentos, ao que previam as Resoluções 52/76 e 48/76
do CFE, transformando-o em curso de Engenharia de Alimentos, com o
cumprimento dos currículos mínimos fixados a partir de 1980.
Tendo em vista o que prevê o § 19., do Art. 18, da Reso-
lução nº 48/76 que diz:
"§ 19 - As instituições de ensino de Engenharia poderão
fazer adaptações curriculares, a seu critério, mantidas as exigên -
cias dos currículos mínimos anteriores, para os alunos admitidos à
matricula inicial antes de 1977" (grifos do Relator) e, considerando
que os Engenheiros graduados nesse curso, cumpriram todas as exigên-
cias fixadas, à época, pela Universidade Federal de Viçosa
ads:
é o relator de parecer que os concluintes desse Curso no período
1975 a 1979, tem direito a receberem seus diplomas ,como Enge -
nheiros de Alimentos e, como tal, serem registrados no CREA
correspondente.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto é o relator de parecer que
fazem jus ao Diploma de Engenheiros de Alimentos, os graduados
no período 1975 a 1979, do curso Engenharia de Alimentos da Uni-
versidade Federal de Viçosa, reconhecido pelo Parecer 1.181/80
do Conselho Federal de Educação e, como tal, terão direito a so
licitar o registro profissional no CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e Conselhos Regionais cor -
respondentes.
IV - CONCLUSÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos, aprova o voto
do
Relator.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 1985
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 10 de 1985