
Dentro, pois, desta categoria de conhecimentos de formação geral, dois
grupos de conteúdos deverão ser levados em consideração no processo forma-
tivo de que agora nos ocupamos: aqueles que se caracterizam como de aspec-
to de natureza HUMANÍSTICA, e os que dizem respeito a aspectos de natureza
ESSENCIALMENTE SOCIAL.
b - CONHECIMENTOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL: Esta é a expressão mais apropriada
para a identificação de elementos formativos específicos que dizem respei-
to a uma determinada categoria profissional, no caso, a de Economista Do-
méstica.
Tais conhecimentos podem ser, igualmente, considerados sob dois aspectos
funcionais distintos: enquanto propiciam uma base mais abrangente e funda-
mental para a capacitação profissional, e enquanto dizem respeito à aqui-
sição de habilitações e técnicas necessárias para o exerício de atribui-
ções profissionais.
Assim sendo, identificaremos os conhecimentos que se caracterizam pelo
primeiro aspecto como elementos que se orientam para uma FORMAÇÃO PROFIS-
SIONAL BÁSICA e os que se caracterizam pelo aspecto técnico-habilitacional
como elementos que se orientam para uma FORMAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA.
c - CONHECIMENTOS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR: Expressão utilizada para identifi-
car elementos formativos que, não sendo de todo indispensáveis para a for-
mação técnica de uma determinada categoria profissional, poderão, contudo,
concorrer para reforçar determinados aspectos de seu perfil profissiográ-
fico, tornando-o, igualmente, mais apto para atuar dentro de um determina-
do contexto.
Dentro desta categoria de conhecimentos identificam-se, no caso do curso
ora em questão, duas situações: a daqueles que INSTRUMENTALIZAM o profis-
sional para um exercício mais eficiente de suas próprias atribuições, e o
daqueles que atendem a um desenvolvimento de INTERESSE PESSOAL;
d - CONHECIMENTOS DE FORMAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA: Trata-se de expressão relativa
a elementos formativos previstos por dispositivos legais específicos para
a obtenção de uma determinada titulação, que, no caso presente, pode ser a
LICENCIATURA e/ou o BACHARELADO.
É, pois, com base nos conceitos aqui definidos que o Relator propõe um novo
esquema estrutural para o Currículo Mínimo do curso de Economia Doméstica. Fi-
ca, contudo, esclarecido que, em seu conteúdo e em seus conceitos, esta pro-
posta foi elaborada com o empenho de preservar, em sua essência, as sugestões
colhidas por ocasião dos encontros mantidos com os diversos representantes da
categoria profissional e das Instituições de Ensino Superior que atualmente
oferecem, no país, cursos de Economia Doméstica em nível de graduação.
Deve ser enfatizada, ainda, a preocupação que norteou a elaboração da presente
proposta no sentido de assegurar, por parte das Instituições de ensino superi-
or, em especial das Universidades, um mais significativo grau de autonomia e
de flexibilidade curricular quando da elaboração dos respectivos currículos
plenos dos cursos de Economia Doméstica por elas oferecidos.
Cri o Relator que este maior grau de autonomia e de flexibilidade irá permitir,
também às IES isoladas, a elaboração de propostas curriculares que reflitam,
mais autenticamente, as características do meio em que elas se inserem, dos
recursos humanos e materiais disponíveis, dos seus legítimos objetivos insti-
tucionais, e, sem dúvida, dos interesses específicos da clientela de cada re-
gião.