
2.3. Atribuições do Oceanógrafo
0 Oceanógrafo, sem prejuízo do exercício das mes
mas atividades realizadas por outros profissionais, poderá:
1. Formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estu
dos, planejamentos, projetos e/ou pesquisas científicas
básicas e aplicadas que visem o conhecimento e a utiliza ção
racional do meio marinho em todos os seus domínios,
realizando, direta e indiretamente:
a) Levantamento, processamento e interpretação das condi
ções físicas, químicas, biológicas e geológicas do
meio marinho, suas interações, bem como a previsão
do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a
eles relacionados;
b) Desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e
técnicas de exploração, explotação, beneficiamento ,
inspeção e controle dos recursos do mar;
c) Desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e
técnicas de preservação, saneamento, monitoramento e
gerenciamento do meio marinho;
d) Desenvolvimento e aplicação de métodos, técnicas e
processos oceanográficos relacionados às obras, insta
lações, estruturas e quaisquer outros empreendimentos
na área marinha.
2. Orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a em
presas, fundações, sociedades e associações de classe, en
tidades autárquicas, privadas ou do poder público;
3. Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pa
receres;
4. Exercer o magistério, em qualquer nível, observadas as
exigências pertinentes;
5. Dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de
oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do po
der público;
6. Coordenar planos, programas, projetos e trabalhos multi
disciplinares na área marinha;
7. Exercer atividades ligadas à limnologia, hidrologia, hi
drografia, aquicultura, processamento e inspeção dos re
cursos naturais de águas interiores.