
zação e o reconhecimento dos cursos superiores, verificando o atendi.
mento aos currículos mínimos e â própria legislação educacional.
A análise comparativa de estruturas curriculares a
que se refere o ilustre representante visa a estabelecer o limite das
atribuições profissionais e, portanto, deve ser conduzida, de acordo
com a legislação vigente, pelos Conselhos Profissionais em cada estado
da Federação e, em grau de recurso, junto ao Conselho Federal corres
pondente.
Entretanto, para que tal análise comparativa para
se concretizar, torna-se indispensável que sejam remetidos ao Conselho
competente os documentos referentes as estrututras curriculares em
apreço incluindo aquelas correspondentes ao curso de Engenharia de
Operação, já extinto há mais de uma década. Cumpre lembrar que, embora
o Conselho Federal de Educação fixe currículos mínimos e aprove para
cada Instituição de Ensino Superior um currículo pleno, estes contém
diversas disciplinas eletivas e de Formação Profissional específica que
dão a cada diplomado características próprias, no que se refere ao exer-
cicio profissional. Mesmo no caso dos chamados cursos de Engenharia
Plena, não existe a possibilidade do "exercício irrestrito" pois as
disciplinas inseridas nas grades de cada habilitação sinalizam, já nos
cursos de graduação, para especializações.
II - VOTO DO RELATOR
Isto posto, o relator submete ao Plenário do Conse
lho Federal de Educação a proposição de que á Procuradoria da Repúbli
ca no Paraná promova a audiência ao Conselho Federal de Engenharia ,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA, responsável pela regulamentação da ma
téria.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Central de Currículos acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões em 15 de março de 1994
Presidente
,Relator