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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA CARIOCA
RJ
ASSUNT
O>
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RELATOR: SR. CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
PARECERNº 875-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM 09-10-93
PROCESSONº 23026.001958/90-37
I - RELATÓRIO
A Junta de Educação de Convenção Batista Carioca, através
do processo nº 23001.001958/90-37, solicitou a este Conselho
pedido de autorização para funcionamento do curso de
Comunicação Social - ha bilitação em Radialismo, com 80 vagas
totais.
A solicitação foi apreciada pelo Parecer CFE nº 03/91 que
determinou à in sti t u i ç ão que, "no prazo de 30 dias reduzisse
ou ajustasse seus pedidos aos l i m i t e s e r equ isitos das normas
vigentes (Res. 05/89)."
A I n s t i t u i ç ã o , no p r a z o r e g u l a m e n t a r , s o l i c i t o u
reconsideração da decisão.
Tendo em vist a que a Resolução nº 01/93 suprimiu algumas
das restrições que eram estabelecidas na Res. 05/89, o
Plenário do CFE decidiu delegar ao Presidente da Câmara de
P l a n e j a m e n t o - CAPLAN , c o m p e t ê n c i a p a r a a u t o r i z a r o
prosseguimento da tramitação daqueles processos cujo
arquivamento tenha sido determinado pelo Parecer 03/91, com
base em restrições superadas.
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O P r e s i d e n t e da CAPLAN em despacho exarado às fls. 25 do v o l u m e p r i n c i p a l ,
"autorizar a trmitação do processo em questão, desconhecendo-se o pedido de
reconsideração".
ANALISE DO PARECER
Examinando-se o processo constata-se que a junta de Educação da
Convenção Batista Carioca não atualizou ou reformulou o processo, nos
termos que determina o parágrafo único do art. 25 da Res. 01/93,
razão pela qual este Relator vota pelo arquivamento do processo
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões de dezembro de 1993.
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IV - DECISÃO DA CÂMARA
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a conclusão da câmara.
Sala Barreto Filho, em 09 de dezembro de 1993.