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A Entidade Mantenedora é uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, fundada em 1973, com seus Estatutos registra-
dos no Cartório Fausto Vieira - 2° Ofício, com sede e foro no
Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, DGE-20.
Apresenta comprovante de sua regularidade fiscal e
parafiscal.
A tramitação do processo foi sustada durante a vi- .
gência do Decreto 86.000/81. 0 Decreto 87.911/82 revoga o de-
creto anterior e demais disposições em contrário.
A instituição foi consultada para saber de seu inte-
resse em serem retomados os estudos através do Ofício-se n°
464/83, e respondeu positivamente.
Passamos agora à análise dos novos dados encaminhados
pela interessada.
A União Brasileira de Cultura e Educação, através de
seu Presidente solicitou a autorização do curso de Serviço So-
cial para funcionar na Faculdade de"Serviço Social Santa Luzia,
e obteve a aprovação do processo na fase de carta-consulta pelo
Parecer 195K81 do ex-Conselheiro Armando Dias Mendes.
1 -RELATÓRIO
Ernani Baye
r
CAPLAN
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento do curso de Ser_
viço Social.
UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃ
O
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O Estado do Rio de Janeiro possui 6.398 estabelecimentos
de ensino de l° grau para um total de 2.217.844 matrículas e no
2° grau 1.029 estabelecimentos para 390.858 matrículas.
No DGE-20, onde funcionará a faculdade a relação candidato /
vaga para o curso de Serviço Social foi de 5,2 em 1986 conforme
dados do SEEC/MEC, ficando deste modo caracterizada a necessidade
social.
A instituição fundamenta seu pedido na necessidade de
profissionais na área de Serviço Social, a nível local, regional e
estadual.
II. - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, vota este Relator pela aceita-
ção da carta-consulta da União Brasileira de Cultura e Educação ,
para oferecer o curso de Serviço Social, com as 50 vagas totais
anuais, já aprovadas anteriormente no Parecer 195/81, para funcio-
nar na Faculdade de Serviço Social Santa Luzia, novo estabelecimeri
to de ensino a ser instalado em Duque de Caxias/ RJ.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator
-
Presidente e Relato
r
e setembro de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 01 de 09
de 1988.
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