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A Sociedade Educacional Santa Marta S/G solicitou a este
Conselho autorização para funcionamento do Curso de Pedagogia
com as habilitações de Orientação Educacional, Administração Es-
colar e Supervisão Escolar, todas em nível de Licenciatura Plena,
com 120 vagas totais anuais.
Pelo Parecer 88/88 o Plenário decidiu pelo arquivamento
do processo, considerando a baixa relação candidato/vaga. A ins-
tituição solicitou reconsideração da decisão, tendo o Conselho,
pelo Parecer 601/88, acatado o pedido, em base na justificativa
de que as matrículas apresentavam crescimento expressivo "em ra-
zão dos inúmeros projetos educacionais existentes na região.
Volta, agora, o processo à CAPLAN "para o seu reexame global".
Reconhecida a necessidade social do curso, conforme Pa-
recer 601/88 aprovado em Plenário, restaria analisar os demais
aspectos relativos à Carta-consulta, o que foi feito no Parecer
88/88. A mantenedora, instituição nova, preenche os requisitos le
gais e apresenta Termo de Compromisso relativo às instalações e
recursos financeiros para a manutenção do curso. O ensino de 1°
Grau na região é satisfatoriamente atendido, atingindo taxa de
escolarização de 94%. Resta fixar o número de vagas.
1 - RELATÓRIO
CAPLAN
SR. CONS. João Faustino Ferreira Neto
Autorização (Carta
-
c
onsulta)do curso de Pedagogia.
SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA MARTA S/C
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II - VOTO DO RELATOR
Voto pelo prosseguimento do pedido de autorização do Curso de
Pedagogia, nas habilitações solicitadas, com 120 vagas totais
anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento (CAPLAN) acompanha o voto do Rela
tor.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 1988.
, Presidente
,
Relator
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , EM 31 DE 08 DE 1988.