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Em face do parecer 615/88 volta ã apreciação da
CAPLAN o presente processo acolhido que foi o pedido de reconsi
deração pelo eminente Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Fi-
lho.
Efetivamente o relator na apreciação do pedido de re
consideração reconhece a divergência dos dados relativos á rela
ção candidato/vaga utilizados no parecer 85/88 que determinou o
arquivamento do processo objeto do pedido da Associação America
na de Ensino-SP de autorização de curso de Administração no DGE.
Entendeu o Plenário ao aprovar o parecer n9 615/88
de dar prosseguimento ao recurso "não para reconhecer contra es
te a necessidade social, mas estritamente para que o eminente
relator do Parecer 85/88 reexamine, quanto a relação candidato/
vaga, a necessidade social do pedido de autorização de curso de
Administração, formulado pelo interessado".
Alegando impedimento para reapreciar a matéria foi
devolvido o processo à CAPLAN para que se pronuncie sobre o as-
sunto.
Entende este relator, entretanto, que não há o que
reexaminar. Os dados utilizados pelo relator serviram para a
1 -RELATÓRIO
CAPLAN
SR. CONS. Ernani Baye
r
Autorização carta
-
c
onsulta do curso de Administração.
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE ENSINO
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análise de todos os processos de autorização para cursos de Adminis-
tração.Não seria justo que nossos dados, mais recentes e atualizados
servissem de parâmetro para a análise, de somente um pedido, denegado
em face da análise feita à época e com os números disponíveis pelo
Relator.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto entende o relator que deve ser mantida
a decisão anterior que determinou o arquivamento do processo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do relator.
Presidente e Relator.
em 30 de agosto de
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 31
de 08 de 1988.