
A proposta para funcionamento do curso de Administra-
ção formulada pelo Instituto de Ensino Superior "Professor Nel-
son Abel de Almeida" não preenche as condições fixadas na cita-
da resolução. Por outro lado a jurisprudência deste Conselho,re
lativa a autorização e reconhecimento de cursos não inclui as
habilitações ou modalidades do curso de Administração entre aque_
Trata-se de mantenedora nova que, por isso mesmo, não
dispõe de cursos devidamente reconhecidos. Os cursos para os
quais solicita autorização estão disciplinados nos artigos 26 e
18 da Lei 5.540/68. O primeiro,de Ciências Contábeis, com du-
ração e currículo mínimo fixados por este Conselho. O segundo ,
o de Administração abrigando habilitações de Recursos Humanos e
Análise de Sistema, insere-se nas disposições do artigo 18 da
citada lei, enquadrando-se, portanto, nos critérios estabelecidos
pela Resolução n° 4 de 19 de agosto de 1985.
1 - RELATÓRIO
O Instituto de Ensino Superior "Professor Nelson Abel
de Almeida", interpõe recurso da decisão prolatada através do
parecer n° 396/87 que manda arquivar a carta-consulta
/
relativa
ao pedido de autorização do curso de Administração com duas
habilitações.
CAPLAN
SR. CONS. João Faustino Ferreira Neto
Reconsideração do Parecer n° 396/87.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR "PR0F° NELSON ABEL DE ALMEIDA"