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A proposta para funcionamento do curso de Administra-
ção formulada pelo Instituto de Ensino Superior "Professor Nel-
son Abel de Almeida" não preenche as condições fixadas na cita-
da resolução. Por outro lado a jurisprudência deste Conselho,re
lativa a autorização e reconhecimento de cursos não inclui as
habilitações ou modalidades do curso de Administração entre aque_
Trata-se de mantenedora nova que, por isso mesmo, não
dispõe de cursos devidamente reconhecidos. Os cursos para os
quais solicita autorização estão disciplinados nos artigos 26 e
18 da Lei 5.540/68. O primeiro,de Ciências Contábeis, com du-
ração e currículo mínimo fixados por este Conselho. O segundo ,
o de Administração abrigando habilitações de Recursos Humanos e
Análise de Sistema, insere-se nas disposições do artigo 18 da
citada lei, enquadrando-se, portanto, nos critérios estabelecidos
pela Resolução n° 4 de 19 de agosto de 1985.
1 - RELATÓRIO
O Instituto de Ensino Superior "Professor Nelson Abel
de Almeida", interpõe recurso da decisão prolatada através do
parecer n° 396/87 que manda arquivar a carta-consulta
/
relativa
ao pedido de autorização do curso de Administração com duas
habilitações.
CAPLAN
SR. CONS. João Faustino Ferreira Neto
Reconsideração do Parecer n° 396/87.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR "PR0F° NELSON ABEL DE ALMEIDA"
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las que não são consideradas curso.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto, quer sejam consideradas modalida
des, quer pudessem ser consideradas habilitações-o que não é o caso-os
módulos Administração de Recursos Humanos e Análise de Sistemas se
incluem no art. 18 da Lei n° 5.540/68, caracterizando-se como Planos
de Curso.
Como Instituições novas, não podem apresentar Planos de
Curso (Resolução 15/84 e 3/86 - CFE) o Relator é de parecer que não
deve ser acolhido o pedido de reconsideração apresentado, opinando
pelo arquivamento do processo de n° 23033.023324/86-60.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 09
de 1987.
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