
Diga-se, de passagem, que há expressiva demanda por serviços odonto-
lógicos no turno noturno, por parte da população trabalhadora que não
dispõe de tempo para buscar assistência ã saúde oral durante o dia.
Por todas essas razões, e considerando o posicionamento deste
Colegiado em pedidos semelhantes, entre outros o manifestado no Pare
cer n° 865/86, de 04/12/86, confiamos no acolhimento de nosso pleito"
Por despacho de Câmara (DC n° 158/87) foram solicitados es-
clarecimentos do Técnico em Assuntos Educacionais que supervisiona a
Instituição tendo este declarado que:
"A instituição dispõe de recursos humanos, capacidade física
instalações, equipamentos e acervo bibliográfico suficientes para a-
tender o remanejamento de vagas que vem fazendo nos Cursos de Admi-
nistração, Ciências Contábeis e Pedagogia com base na legislação, ini-
cialmente ao amparo da Lei 5.850, de 07/12/72 e, posteriormente,após
a edição da Lei 7.165/83, regulamentada em 30/3/87, mediante o
Decre-to n° 94.152, com respaldo no Mandado de Segurança processado
sob n° 6364381 e, Apelação julgada pelo Egrégio Tribunal Federal de
Recurso sob n° 107.163 de 16 de fevereiro de 1986.
Declaro, ainda, que a instituição nunca efetuou remanejamen-to
de vagas para o Curso de Odontologia, como para os demais cursos da
área da Saúde, dispondo, todavia, de recursos materiais e humanos para
tal fim". II - PARECER
A exemplo de outras instituições que, ao amparo da legislação
vigente, procederam à redistribuição do número de vagas entre seu
cursos, mantido porém o número total de vagas aprovadas pelo CFE,com
as justificativas apresentadas, dada a elevada demanda pelos cursos e
a plena existência de condições em que os mesmos se desenvolvem,co-mo
atesta o Técnico em Assuntos Educacionais que acompanha as Faculdades,
o Relator é favorável a aprovação dos Quadros de Distribuição de Vagas
propostos. Trata-se de Instituição idônea, com seus cursos
reconhecidos(exceto o de Fisioterapia, cujo processo já está em curso
no CFE).