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Os módulos profissionalizantes: Bancos e Finanças, Recursos Humanos e
Negócios Internacionais, não são habilitações do Curso de
Administração.
São modalidades constituídas por um conjunto de disciplinas que
conferem ao Administrador, alem da formação básica geral, um melhor
preparo específico. 0 título ao formando ê um só: Bacharel em
Administração, indepen-dente da modalidade cumprida.
-
.
1. Em relaçao ao motivo desclassificatõrio dos pedidos: a alegação de
cota esgotada por ter três habilitações em regime de autorização, o
requerente pede vênia para esclarecer que a Faculdade Anhembi
Morumbi possui um único Curso de Administração. (Parecer 29/85-Doc.l)
O Diretor-Presidente do Instituto Superior de
Comunica ção Publicitária, entidade mantenedora da Faculdade
Anhembi Mo-rumbi, encaminhou ao presidente do CFE pedido de
reconcideração da decisão negativa do Parecer 396/87, referente
ás Cartas-con-sulta apresentadas para instalação de Curso de
Pedagogia e de Plano de Curso para Indústria da Moda Têxtil e
Confecção.
Da exposição encaminhada transcrevemos os
seguintes trechos:
H
eitor Gurqulino de Souza
Pedido de reconsideração do Parecer 396/87
Instituto Superior de Comunica
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Esta propositura está clara no Parecer 109/86 (Doc.2), do Professor Ar-
mando Mendes ao analisar o pedido de mudança de denominação do Curso de
Formação de Executivos para Instituições Financeiras para Curso de Admi-
nistração. Este era um curso já reconhecido (Parecer 208/85 [Doc.3]) e a
Instituição, em diversas oportunidades, solicitara o seu enquadramento
em Administração.
As considerações do preclaro Conselheiro foram as seguintes:
"um único Curso de Administração - que pode incorporar
variantes, em termos de módulos ou conjuntos de disciplinas
optativas, a se_ rem escolhidas pelos alunos, na parte final
do ciclo profissionalizante, tendentes a me-lhor prepará-los
para a formação de recursos humanos ou para a gestão de
instituições financeiras. Essas opções, de nenhum modo
caracterizam habilitações ou especializações, mas opções
que permitiriam aos estudantes exercer suas preferencias
pessoais. O diplo-I ma expedido continuaria a ser o de
Administração.. .". 0 negrito é nosso.
2. Na aprovação do projeto do Plano do Curso Superior de Relações Interna-
cionais, o Conselheiro Professor Clóvis Verissimo do Couto e Silva ado-
ta toda a linha de raciocínio do Parecer 109/86 e estabelece que, devi-
do â clara afinidade entre os processos, a Instituição deveria incluir
este Curso em sua área de Administração. (Parecer 233/86 - Doc.4).
3. Finalmente, pelo Parecer 717/86 (Doc.5) do Conselheiro Professor Mauro
Costa Rodrigues, fica explicitado em seu voto que a reestruturação do
Curso de Administração oferecido pela Faculdade Anhembi Morumbi possui
sob o mesmo título acadêmico, as opções dos alunos por aprofundamento
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específico nas modalidades Bancos e Finanças (denominação nova do Curso
de Instituições Financeiras), Recursos Humanos e Negócios Interna-
cionais.
4. Conclusivamente, portanto, a Faculdade Anhembi Morumbi possui um único
Curso de Administração com as três modalidades supra citadas. A Insti-
tuição ressalta que a modalidade Bancos e Finanças já foi reconhecida
anteriormente, com a denominação de Formação de Executivos para Insti-
tuições Financeiras. Concorda, também, que o Curso de Administração de-
va ser reconhecido como um todo. Mas, não sendo as modalidades conside_
radas habilitações, não há como entende-las como cursos independentes.
O Curso de Comércio Exterior, o Curso de Administração Hospitalar, es-
tes sim, é que são habilitações de Cursos de Administração.
5. Consequentemente, a entidade tem apenas um Curso que não é reconhecido,
tendo, portanto, direito ao saldo expresso no parágrafo 49 da
Resolução
15/84
E,conclue sua exposição a entidade mantenedora dizendo:
''Dentro desse entendimento, o Instituto Superior de Comunicação Publicitária
apresentou dois pedidos, Curso de Pedagogia com as habilitações Tecnologia
Educacional e Desenvolvimento e Treinamento na Empresa e o Pla-no de Curso
para formação de profissionais para a Indústria de Moda Tex-til e
Confecção.Como o Curso de Pedagogia é considerado unitariamente e não
depende de suas habilitações (§ 1º do Art. 5 da Resolução 15/84), a
Instituição entende que preencheu, em relação aos pedidos feitos, a
quantidade permitida pelo estamento legal "
II - PARECER
Efetivamente tem razão a entidade interessada em pleitear
a reconsideração da conclusão negativa do Parecer n° 396/87, mas em
forma parcial, como se mostrará a seguir.
Na triagem preliminar feita pela Assessoria e que deu ori-
gem ao referido Parecer da Câmara, foram consideradas as três modali-
dades oferecidas no Curso de Administração equivocadamente cons-
V
radas como habilitações e, dessa forma, a instituição estaria efetiva
mente com sua quota de pedidos esgotada.
Não se trata de habilitações como ficou claramente afirmado
no Parecer n° 208/85 da lavra do Cons. Armando Mendes e Parecer n°
717/86, da lavra do Cons. Mauro Costa Rodrigues. E este foi o enten-
dimento claro deste Relator, quando analisou juntamente com o Cons.
Mauro Costa Rodrigues os antecedentes do pedido reformulado,em aten-
ção aos Pareceres n°s 208/85 e 109/86.
Em resumo a instituição mantém um único Curso de Administra
ção, autorizado e ainda não reconhecido. Dessa forma, pela Resolução
n° 15/84 e Resolução n° 03/86 só poderia ter apresentado 2 pedidos
adicionais de um Curso e um Plano de Curso.
Ocorre que o Curso, como apresentado: Pedagogia, habilitação
em Tecnologia Educacional e Desenvolvimento e Treinamento em Empre -
sas, configura efetivamente habilitações não existentes e deve ser con-
siderado pois, um Plano de Curso.
Apresentou, porém, a instituição outro Plano de Curso, efeti-
vãmente, o da Industria da Moda Têxtil e Confecções.
Por. despacho Interlocutório e oficio anexado ao processo, a
interessada não podendo ter 2 Planos de Curso, faz opção pelo Plano
de Curso Superior para a Indústria de Moda Têxtil e Confecções, embo-
ra alegue que o Curso de Pedagogia estaria baseado no Art. 26 da Lei
n° 5.540/68. No entender deste Relator, o referido Curso, com as ha-
bilitações indicadas.corresponde ao que prevê o Art. 18 da Lei n°
5.540/68.
III - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto é o Relator de parecer que pode ser
acolhido parcialmente o pedido de reconsideração apresentado pelo
Ins-tituto Superior de Comunicação Publicitária, mantenedora da
Faculdade Anhembi-Morumbi, em São Paulo,podendo ser prosseguida a
análise do processo n° 23033.023.687/86-13 - Plano de Curso para
Indústria da Mo da Têxtil e Confecções, e devendo ser arquivado o
Processo de número 23033.023.689/86-49 referente ao Curso de
Pedagogia, habilitações em Tecnologia Educacional e Desenvolvimento e
Treinamento em Empresas.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 09 de 1987.
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