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Jucundino da Silva Furtado
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento do curso de Ad
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ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
1 . RELATÓRIO
0 Presidente da Associação Escola Superior de Propa-
ganda e Marketing, situada na cidade de São Paulo, solicita deste
Conselho autorização para instalação de um curso de Administração,
com ênfase em Administração Mercadológica, nos termos da
Resolução CFE s/nº, de 8/7/66, com 120 vagas.
Inicialmente, cabe esclarecer que a interessada teve
negado este seu pedido pelo Parecer 530/85, que trata da autori
zação de novos cursos superiores de graduação, com base na alí-
nea "E" do Quadro de Critérios, constante da parte introdutória
do mesmo parecer. 0 critério aplicado à IES é o que determina o
arquivamento do processo apresentado por "mantenedoras que tenham
apresentado plano de curso sem afinidade com curso por ela ofere
cido e já reconhecido".
A interessada solicitou a revisão da decisão contida
no citado parecer, argumentando que o curso pretendido não era
concebido sob a forma de plano de curso, mas sim de curso de gra-
duação em Administração, com currículo mínimo fixado por este
Conselho.
Ratificando os argumentos apresentados pela interes-
sada, o Plenário do CFE aprovou, por unanimidade, o Parecer 97/86
de autoria do ilustre Conselheiro Armando Mendes, onde ficou ex
presso que a proposta da mantenedora é realmente de criação de um
curso regular de Administração, com ênfase em Administração
Mercadológica. Ainda no mesmo parecer, o Conselheiro Armando
tendes registrou que o Conselho admitiu ser oportuno, em pelo me |
TOS dois casos, abrir oportunidades para cursos voltados especi-
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ficamente para a preparação de especialistas em recursos humanos e em
administradores de instituições financeiras; alertando, no entanto, para
que a matéria fosse revista em profundidade, quando da aprovação do novo
currículo mínimo do curso de Administração.
A Escola Superior de Propaganda e Marketing surgiu em
1950, funcionando até 1974 como escola livre. Em 1978, a Escola foi
reconhecida através de seu curso de Comunicação Social, com habili-
tação em Publicidade e Propaganda. Trata-se portanto, de uma insti-
tuição com tradição no campo de ensino superior, habilitando-se as-
sim, a solicitar a criação de mais um curso de graduação voltado pa
ra o mesmo campo da Publicidade e Propaganda, ou seja, Administra-
ção Mercadológica.
Nos vários anos de atividades voltadas para a formação de
recursos humanos para o segmento de vendas e bens de serviços, a Escola
detectou a necessidade da preparação de executivos destinados
especificamente aos setores de marketing ou mercadologia, onde o atual
mercado de trabalho está estimado em 250 mil cargos, somente em grandes
e médias empresas situadas em áreas da Grande São Paulo.
Hoje, o que ocorre com freqüência, são alunos diplomados
em outras áreas de ensino partirem em busca de formação suplementar,
que os habilite a candidatar-se às vagas oferecidas na área de mer-
cadologia, para preenchimento de cargos administrativos ou
operacionais, como gerência de vendas, promoção de vendas, pesquisas
de mercado, sistemas de informática aplicados ao marketing, dentre
outros, em empresas industriais, organizações varejistas, bancos,
seguradoras, etc.
De acordo com dados emitidos pelo Serviço de Estatística
da Educação e Cultura do MEC a relação candidato/vaga, em 1985, si-
tuou-se acima de 4 no DGE 24.
0 atendimento do ensino de 15 e 2º graus na Grande São
Paulo é satisfatório.
A informação da CAJ comprova a legalidade da condição ju
rídica e a regularidade fiscal e parafiscal da instituição.
A Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing
demonstra capacidade econômico-financeira para a manutenção do curso
pretendido. A construção da sede própria já deve estar em andamento,
pois de acordo com o projeto apresentado, o início das obras estava
previsto para janeiro de 1986.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer que o processo de interesse
da Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing para criação de um
curso de Administração, , tenha prosseguimento para análise do projeto pela.
CESu. 0 número de vagas será fixado em 60 vagas totais anuais.
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1987
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de01 de 1987
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