
Estatística, Fisica, Química, Biologia, Psiquiatria Social, Psicolo-
gia Criminal, Psicopatologia Forense. Seu objetivo é formar "cientis
tas forenses e criminólogos". Assim, considera equivocada a classifi.
cação dessas opções no universo do Direito e solicita "que seja re-
considerada a decisão constante do Parecer 396/87".
II - PARECER E VOTO
É vasta a literatura sobre os diversos ramos do Direito.
No caso específico, é questionável a legitimidade da autonomia da
Criminologia e do Direito Penal como ciência. há correntes que pre-
tendem atribuir à Criminologia individualidade como unidade Cientific
ca, distinta do direito penal. O certo é que a Criminologia, em ple-
na evolução, não está ainda perfeitamente desenvolvida. A criminalis_
tica, voltada para os aspectos materiais do crime se serve de várias
ciências, como a Química, Psicologia, Psiquiatria, entre outras, con
sideradas ciências auxiliares do direito penal.
Se a questão da autonomia da Criminalística e da Crimino
logia em relação ao Direito é objeto de controvérsias, o mesmo não
ocorreu, em relação à sua situação no universo acadêmico, não consti
tuindo, até o momento, cursos superiores autônomos. 0 caminho da ino
vação, neste campo, ficaria mais adequado a Instituições com tradi_
ção e pesquisa na área do Direito e da Medicina.
Se é questão controversa entre estudiosos da área, a vin
culação estreita da Criminalística e Criminologia ao Direito, não po
dem restar dúvidas quanto à sua não afinidade com o curso de Adminis_
tração, mantido pela requerente.
Assim, entende que deve ser arquivado o Processo nº ....
23033.023597/86-22, em que é interessado o Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento e de Pesquisas Hospitalares.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento (CAPLAN) acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 07 de julho de
1988.
Presidente