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A Instituição solicita 100 vagas totais anuais pa-
ra funcionar em dois turnos (vespertino e noturno). Alega a ne
cessidade de formação de profissionais em Supervisão de Ensino
nas Empresas, estimando que mais de 5.000 empresas mantém pro-
gramas de treinamento de recursos humanos e que só uma Insti-
O Instituto de Educação Costa Braga solicitou, ini
cialmente, autorização do curso de Pedagogia com as Habilita
ções plenas em Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º grau,
em Magistério das Atividades das séries Iniciais do Ensino de
1º grau, em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e em Super-
visão de Ensino nas Empresas, tendo este Conselho, pelo Pare-
cer nº 329/86, indeferido tal pleito, em vista da baixa demanda
aos cursos de "Pedagogia na região. A Mantenedora recorreu da
decisão justificando a necessidade de profissionais nas habili_
tações Magistério das Atividades das Séries Iniciais do Ensino
de 1º grau e Supervisão de Ensino nas Empresas, recurso este
que foi acolhido pelo Plenário pelo Parecer nº 1.110/87. O Pro
cesso foi reencaminhado à CAPLAN "para a fixação do número de
vagas".
1 - RELATÓRIO
RELATOR
:
SR
.
CONS
.
J
OÃO
F
AUSTINO
F
ERREIRA
Neto
SP
UF
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO COSTA BRAGA
ASSUNTO:
Fixação do número de vagas do curso de Pedagogia.
INTERESSADO/MANTENEDORA
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tuição em Sao Paulo oferece a referida habilitação. Cabe destacar
que se trata de habilitação que não possui Currículo Mínimo fixado,
devendo ser analisado como Plano de Curso. Para a Habilitação Magis_
tério das Atividades Iniciais do Ensino de 1º grau a Instituição a-
lega que a modalidade não é oferecida em São Paulo.
II - VOTO DO RELATOR
1) Considerando o que determina o Parecer 1.110/87 e os da
dos apresentados pela Instituição voto pela fixação de 80 vagas to-
tais anuais, sendo 40 para cada habilitação.
2) 0 Processo deve ser encaminhado à CESU para análise do
pleito especialmente no que se refere às condições de funcionamento
dos cursos, tendo em vista tratar-se de instituição que solicita
autorização para funcionamento de habilitações que se enquadram,
salvo melhor juizo, na condição de plano de curso.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento, acompanha o voto do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
06 de 07 de 1988.
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