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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
ACADEMIA DE COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTO:
AUTORIZAÇÃO (CARTA-CONSULTA) PARA. FUNCIONAMENTO DE NOVOS
CURSOS DE DIREITO.
RELATOR: SR. CONS ERNANI BAYER
PARECER Nº 616/93
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM: 06/10/93
PROCESSO Nº
:
2
3001.001149/90-31
1 HISTÓRICO e outros
Já na Assembléia Constituinte de 1823 dis-
cutia-se a criação de cursos superiores no Brasil e de duas
Universidades. Vários projetos não chegaram a resultado posi-
tivo e a página que se encerrou, com a dissolução da Consti-
tuiente, fez com que somente em 1826 se retornasse ao debate
da criação dos cursos superiores, concluindo-se, em 1827, com
o surgimento dos cursos jurídicos de Olinda e São Paulo.
Sobre a importância da criação dos cursos
jurídicos no País, Joaquim de Arruda Falcão Neto, no seu tra-
balho, publicado na coletânea editada pela Câmara dos Deputa-
dos; "Os Cursos Jurídicos e as Elites Políticas Brasileiras:"
assim se manifesta: "A criação dos cursos jurídicos confunde-
se com a criação do Estado Nacional. Por um lado, atende a
um impositivo maior, acima dos eventuais interesse das cama-
das sociais que compõem a sociedade estratificada, herdada do
período colonial, a de recriar, reaparelhar jurídico-poiítico
e burocraticamente o novo Estado do soberano. Por outro, aten
de a uma demanda específica da elite dirigente, que por este
mesmo processo pretende e inicia o controle, apreciação da es
trutura jurídica e burocrática do Estado."
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Comemoramos os 150 anos da criação dos cursos ju-
rídicos no Brasil com a existência de cerca de 150 cursos de Di-
reito instalados nas mais diversas regiões do País.
Nos últimos 12 anos o Conselho Federal de Educa-
ção autorizou a implantação de apenas 10 cursos de Direito. Te-
mos pouco mais de 2 0 programas de Mestrado e Doutorado nesta área,
A demanda para os cursos de Direito é significativa É comum
verificarmos nos vestibulares a existência de mais de 10 cândida.
tos por vaga.
É possível que se chegue a conclusão de que há ne-
cessidade de mais cursos jurídicos no País. Entretanto é impor-
tante verificar a qualidade dos mesmos, identificar os seus obje_
tivos e avaliar a formação que se obtém nestes cursos. Em recente
e exaustivo trabalho,a Ordem dos Advogados do Brasil realizou um
diagnóstico sobre o Ensino Jurídico no Brasil. Na publicação
"Ensino Jurídico Diagnóstico, Perpectivas e Propostas" a Profes-
sora Ada Pelligrini Grinover, da USP, diz: "O ensino jurídico es_
tá no banco dos réus. Os métodos tradicionais, que até algumas
décadas atrás não sofriam contestação, estão sendo levados de
roldão pelas transformações rápidas e incessantes da realidade
social e pelo confronto entre as modernas teorias educacionais e
as velhas técnicas de ensino, baseados nos dignósticos e na vi-
são formalista do direito e informadas pelo prisma individualista
e privatístico da Teoria do Direito". Ainda no mesmo trabalho
"Crise e Reforma do Ensino Jurídico" conclui a ilustre Professo-
ra, resumindo o pensamento do Professor Oliveira Faria. O ensino
atual não habilita os estudantes a operar o direito efetivamente
praticado na sociedade e nos tribunais; não lhes permite compre-
ender o direito como fenômeno social, limitando-se a apresentá-lo
como um conjunto de normas que não pode ser posto em discussão ;
não plasma sua sensibilidade para a solução de problemas novos,
para os quais nem sempre a legislação oferece respostas em suas
normas."
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O que se afirma sobre os cursos jurídicos é
possi-vel, também, se dizer a respeito de muitos dos nossos cursos
supe-riores. A falta de qualidade, a inexistência de uma formação
adequada para o exercício profissional de forma competente e ética
, o pouco convívio dos estudantes com a realidade social e
econômica o que o impede de atuar objetivamente na transformação
da so -ciedade, são problemas entre outros de nossa educação
superior.En quanto não existir vontade política para fazer da
educação priori dade nacional e todos os educadores não se
transformarem em agentes de uma cruzada pela qualidade dos nossos
cursos superiores es tes, com certeza, não atenderão às
necessidades de uma sociedade carente de desenvolvimento social,
político e econômico.
Apesar de vários decretos referirem a uma políti-
ca de expansão de ensino superior ainda nos ressentimos da falta
de definições e diretrizes desta política. Felizmente a Secreta -
ria de Educação Superior do MEC, está adotando medidas que possi-
bilitam um melhor estudo das condições dos vários cursos superio-
res, como por exemplo a instalação das Comissões de Especialistas
e designação da Comissão que estudará um sistema de avaliação que
permitirá um acompanhamento mais efetivo dos cursos e institui -
ções existentes.
É importante ressaltar ainda o fato de que a Câ -
mara de Planejamento-CAPLAN ao apreciar recentemente exaustivo e
importante estudo, da autoria do Conselheiro Edson Machado de Sou
za, sobre a questão da expansão do ensino superior brasileiro, re
comendam ampla divulgação do referido estudo, em especial, de suas
conclusões que dizem ser necessário "retomar em ritmo de cresci -
mento mais condizente com a importância relativa do país no con -
texto internacional e com as perspectivas do Brasil no que se re-
fere ã possibilidade de retomada de taxas de crescimento mais ani
madoras; "... que o crescimento precisa ser melhor ordenado, tanto
para superar desequilíbrios regionais, importantes, como para
suprir o estoque de recursos humanos de qualificações mais compa-
tíveis com as exigências de um mercado de trabalho cada vez mais
sofisticado."
II - RELATÓRIO
O presente parecer corresponde ao exame de 65 pedi-
dos de autorização e aumento de vagas do curso de DIREITO, abaixo
relacionandos:
1. Academia de Comércio do Distrito Federal
Proc. 23001.001149/90-31 - DGE 41
2. Associação Catarinense de Ensino
Proc. 23001.001399/90-06 - DGE 34
3. Associação Comercial e Industrial de Ituiutaba
Proc. 23018.000212/90-04 - DGE 16
4. Associação Cultural e Educacional de Catanduva
Proc. 23001.000882/90-92 - DGE 28
5. Associação de Assistência ao Ensino
Proce. 23015.001208/89-04 - DGE 19
6. Associação de Ensino do Triângulo
Proc. 23001.001144/90-17 - DGE 16
7. Associação de Ensino Superior de Paranavaí
Proce. 23001.001084/90-97 - DGE 33
8. Associação de Pais e Mestres do Colégio São Francisco
Proc. 23001.000050/90-30 - DGE 04
9. Associação Educacional Presidente Dutra
Proc. 23001.000630/90-08 - DGE 39
10. Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
Proc. 23001.000954/90-00 - DGE 42
11. Associação Itumbiarense de Ensino
Proc. 23001.000164/90-99 - DGE 40
12. Centro Norte Rio Grandense de Ensino Superior
Proc. 23001.000963/90-92 - DGE 0'
13.Associação Superior de Ensino de Ponta Porã
Proc. 23001.001005/90-11 - DGE 42
14. Associação Uberlandense de Ensino
Proc. 23001.000170/90-91 - DGE 16
15. Centro de Ensino e Pesquisa do Amazonas
Proc. 23001.001160/90-73 - DGE 02
16. Associação Educacional de Jales
Proc. 23001.000918/90-38 - DGE 28
17. Centro de Ensino Superior e Pesquisa Brasil Central
Proc. 23001.000859/90-71 - DGE 39
18. Centro de Ensino Superior e Pesquisa Mirassol D'Oeste
Proc. 23001.000861/90-12 - DGE 39
19. Centro de Ensino Unificado de Teresina
Proc. 23024.000165/90-84 - DGE 05
20. Centro de Estudos Superiores de Curitiba
Proc. 23025.001402/90-41 - DGE 32
21. Centro Educacional de Campo Largo
Proc. 23025.001395/90-88 - DGE 32
22. Centro Educacional de Formação Superior
Proc. 23001.000719/90-10 - DGE 13
23. Centro Educacional de Ponta Porã
Proc. 23001.000389/90-17 - DGE 42
24. Centro Educacional de Cascavel
Proc. 23001.000669/90-35 - DGE 32
25. Centro de Ensino Superior de Maringá
Proc. 23025.001366/90-80 - DGE 33
26. Centro Ivaiporaense de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000950/90-41 - DGE 33
27. Centro Tangaraense de Ensino Superior
Proc. 23001.001059/90-40 - DGE 39
28. Congregação Missionária do Santíssimo Redentor
Proc. 23001.001021/90-77 - DGE 42
29. Escola Superior da Amazônia Proc.
23001.000751/90-14 - DGE 02
30. Escola Superior do Rio de Janeiro
Proc. 23026.001954/90-86 - DGE 23
31. Fundação Amazonense de Educação e Cultura
Proc. 23001.000249/90-40 - DGE 02
32. Fundação Capixaba de Ensino Superior
Proc. 23001.000996/90-41 - DGE 19
33. Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha
Proc. 23001.000789/90-97
34. Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul
Proc. 23001.001233/90-45 - DGE 36
35. Fundação Educacional da Região dos Vinhedos
Proc. 23030.007569/89-02 - DGE 35
36. Fundação Educacional Sorocabana
Proc, 23033.000590/90-09 - DGE 25
37. Fundação José Bonifácio Lafayete de Andrada
Proc. 23001.002127/89-08 - DGE 14
r
38. Instituição de Ensino Nossa Senhora de Fátima S/C
Proc. 23001.001134/90-63 - DGE 33
39. Centro de Ensino Superior de Barra do Garça
Proc. 23020.000190/90-99 - DGE 39
40. Instituição de Ensino Superior e Pesquisa de Tangará da Serra
Proc. 23001.000856/90-82 - DGE 39
41. Instituição Dom Bosco de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000638/90-10 - DGE 33
42. Associação Votuporanguense de Ensino Superior
Proc. 23001.000722/90-16 DGE 28
43. Instituição Tangaraense de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000176/90-78 - DGE 39
44. Instituto Anchieta de Educação e Cultura
Proc. 23001.000257/90-78 - DGE 41
45. Instituto Cuiabano de Educação
Proc. 23020.000201/90-11 - DGE 39
46. Instituto de Educação Mogiano
Proc. 23001.000896/90-05 - DGE 30
47. Instituto Educacional do Norte do Mato Grosso
Proc. 23001.000813/90-70 - DGE 39
48. Instituto Educacional do Espírito Santo
Proc. 23015.000404/90-32 - DGE 19
49. Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul
Proc. 23033.000655/90-44 - DGE 24
50. Sociedade Civil de Educação Unidas Vale do Paraíba
Proc. 23001.000012/90-41 - DGE 31
51. Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Várzea Grande
Proc. 23001.000974/90-17 - DGE 39
52. Sociedade Civil Riopretense de Ensino e Pesquisa
Proc. 23001.000738/90-56 - DGE 28
53. Sociedade de Ensino Superior da Bahia
Proc. 23033.000662/90-18 - DGE 12
54. Sociedade Educacional da Cidade
Proc. 23001.000027/90-18 - DGE 23
55. Sociedade Educacional de Foz do Iguaçu
Proc. 23025.001362/90-29 - DGE 32
56. Sociedade Florianópolis de Ensino Superior
Proc. 23001.001057/90-14 - DGE 34
57. Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino
Proc. 23023.000596/90-88 - DGE 09
!
58. Sociedade São Luiz Ltda
Proc. 23001.001870/90-49 - DGE 42
59. União de Escolas Superiores de Brasília
Proc. 23001.001137/90-51 - DGE 41
60. Associação de Ensino de Campo Grande I
Proc. 23001.000938/90-45 - DGE 42
61. Instituto Educacional do Sudoeste de Mato Grosso
Proc. 23001.000814/90-32 - DGE 39
62. Cursos Superiores de Pindamonhangaba
Proc. 23001.000697/90-71 - DGE 31
63. Centro Brasileiro de Educação e Cultura
Proc. 23001.000844/90-01 - DGE 41
64. Associação Cultural de Ensino Superior de Inhamas
Proc. 23123.002733/89-84 - DGE 40
65. Instituto de Ensino Superior de Vitória
Proc. 23015.000397/90-79 - DGE 19
II - PARECER
Se por um lado este Conselho deva ser comedido
na autorização de novos cursos superiores no País, por outro la
do há que se reconhecer que apesar das deficiências de alguns
desses cursos muitos deles são instrumentos que operam mudanças
nas regiões onde são instalados.
Não se pode, portanto, desconhecer o desenvol-
vimento de muitas comunidades e sua aspiração natural pela exis_
tência de cursos superiores que permitam aos seus jovens a con-
tinuação dos estudos e sua formação em nível superior.
Assim, deve este Conselho, ao mesmo tempo em
que observa a existência de um grande número de cursos de Direi.
to no País, especialmente nos grandes centros, atende também as
necessidades existentes em algumas comunidades. Na apreciação
das cartas-Consulta para autorização de novos cursos de Direito
deve este Conselho considerar especialmente o fato da inexistên-
'cia ou da existência de poucos cursos em comunidades desenvolvo.
das e, simultaneamente, a qualidade dos projetos dos cursos
apresentados. Ã CAPLAN cabe a análise da necessidade social e
da situação jurídica, fiscal e econômico-financeira das insti -
tuições proponentes.
0 parágrafo 3° do art. 5° da Resolução n° 01/93,
determina que "na análise da necessidade social, a CAPLAN leva-
rá em consideração as diversidades regionais e as peculiaridades
do campo do conhecimento objeto da Carta-Consulta."
Com base nos princípios estabelecidos neste pa-
recer e com fundamento na Resolução CFE n° 01/93, já citada, a
CESu analisará o projeto, de forma que se assegure a qualidade
de ensino desejada.
Passa-se agora ao exame dos processos de carta
-consulta para autorização de cursos de Direito com base nos
princípios já expostos:
1 Escola Superior da Amazônia - DGE 02
Proc. 23001.000751/90-14
Instituição de pessoa jurídica de direito pri-
vado, sem fins lucrativos. Apresentou Ata de constituição e
posse registrada e publicada sob o Registro Civil das Pessoas
Jurídicas livro A n° 37 n° 37131189, n° de ordem 5.303. O re
sumo do estatuto foi publicado do Diário Oficial do Estado
do Amazonas - AM.
A sede do curso será localizada na Rua Marques
de Monte Alegre, 1/400 - Parque das Laranjeiras-Manaus-AM.
Comprova regularidade fiscal e parafiscal como
também apresenta comprovante de CGC.
Os nomes e demais informações sobre os dirigen-
tes constam dos autos do processo.
Informa a instituição que Manaus dispõe à ní-
vel Universitário da Fundação Universidade do Amazonas e do
Instituto de Tecnologia do Estado do Amazonas, que oferecem
47 cursos de graduação registrando, em 1989, o total de
9.480 matrículas, sendo a Universidade do Amazonas admi -
nistrada com recursos federais e o Instituto de Tecnologia
com verbas estaduais.
No Estado de Amazonas existe somente um Curso de
de Direito, localizado em Manais, de responsabilidade da
Universidade do Amazonas, cuja relação candidato/vaga é
de 43,90 enquanto que a média nacional está em 8,01.
Justifica-se portanto, a autorização do pedido
da Escola Superior da Amazônia.
02. Fundação Amazonense de Educação e Cultura - DGE 02
Processo nº 23001.000249/90-40
Instituição de pessoa jurídica de Direito Priva-
do, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ma -
naus, Estado do Amazonas, com o seu Estatuto registrado em
24 de março de 1976, sob o n° 148.997, Livro A, página 30,
do Cartório de Pessoa Jurídica de Manaus, Livro 45.30, e
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda sob nº 04.378.057/0001-08.
A situação fiscal e parafiscal da Instituição é
comprovada por certidões, certificados, certidões negati -
vas de débitos fiscais e de protestos de títulos.
A situação patrimonial da Instituição é represen-
tada pela posse e propriedade de bens móveis e imóveis, a-
valiados em janeiro de 1993, em CR$ 34.996.700.000,00 (Trin
ta e quatro bilhões novecentos e noventa e seis milhões e
setecentos mil cruzeiros).
Manaus apresentava em 1989, uma população urbana
de 1.210.975 habitantes e 6.389 habitantes da zona rural-
Especificamente o Estado da Amazonas e, com ênfa
se, a cidade de Manaus, vem apresentando crescimento signi_
ficativo.
A instituição oferece as condições para a implan-
tação do Curso podendo, portanto, ser autorizado o pedido
em face de comprovada necessidade social.
03. Sociedade de Ensino Superior da Bahia - DGE 12
Processo n° 23033.000662/90-18
Sociedade civil sem fins lucrativos, com sede em
Salvador, a Av. Cardeal da Silva, n° 132, Bairro da Federa
ção, com seu Estatuto Social registrado no Cartório de 1º
Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Salvador, sob n° 4.679 do Livro A-29 de 25.5.1977.
A instituição comprova regularidade fiscal e pa-
rafiscal .
Salvador é uma cidade com um grande desenvolvi-
mento e tem apenas 2 cursos de Direito. Um da Universidade
Federal da Bahia e outro da Universidade Católicata de Sal-
vador. A relação candidato/vaga é de 14 para 1 justifican-
do, portanto a autorização pretendida.
04. União da Associação Educacional Sul Matogrossense - DGE 42
Processo nº 23001.000938/90-45
Instituição de pessoa jurídica de direito priva-
do, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Cam-
po Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
O estatuto encontra-se registrado no 4° Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Campo Grande,
sob nº 8.725, do livro A-23.
Apresenta regularidade fiscal e parafiscal,
con-forme comprova com documentos.
0 patrimônio em bens móveis e imóveis, conforme
laudo de avaliação é num total de CR$ 73.944.454.879,70
O Estado do Mato Grosso do Sul, criado em 1977,
está localizado na Região Centro-Oeste, com 357,4 mil km
2
e uma população de 1.800.000 hab. aproximadamente.
Mato Grosso do Sul possui apenas dois cursos de
Direito sendo um na cidade de Dourados e outro em Campo
Grande, Capital do Estado. Campo Grande é uma cidade com
grande desenvolvimento comportando assim, a criação de
mais um curso.
05. Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino
Processo 23023.000596/90-88 - DGE 09
Sociedade instituída no dia 14 de abril de 1982,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e
com finalidade educacional. Seu estatuto foi registrado no
livro de Pessoa Jurídica A-6 sob o número de ordem 738.
Os dirigentes da mantenedora apresentaram seus
curricula-vitae, demonstrando experiência na área educa -
cional.
Apresentou documentação da situação fiscal e pa-
rafiscal, como também capacidade econômica-financeira e
Balanço Patrimonial e Financeiro (1988 e 1989).
A instituição já mantém em funcionamento o curso de
Administração já autorizado, começou inicialmente com um
prédio cedido em comodato ã Av.João de Barros, com
um terreno de 2 0m de frente por 7 0 de fundos, com amplas
instalações e com 3 andares. A Sociedade alugou o prédio
vizinho, com amplo terreno para futura ampliação com um
auditório e salas de aula. Consta nos autos os Contratos
de Locação.
A população do Estado de Pernambuco é atualmen
te de 7.477.375 hab. e a do Recife é de 1.290.000 hab. com
um total de 68.853 alunos matriculados no ano de 1992.
O Estado conta com 4 Faculdades de Direito, a
saber: Faculdade de Direito do Recife da Universidade Fe_
deral de Pernambuco; Faculdade de Direito de Olinda; Fa-
culdade de Direito da Universidade Católica e Faculdade de
Direito de Caruaru.
Recife possui apenas dois cursos permitindo a
autorização do pedido tendo em vista a relação candidato/
vaga do DGE 09 que está acima da média nacional.
06. Associação de Ensino do Triângulo - DGE 16
Processo nº 23001.001144/90-17
Instituição de pessoa jurídica de Direito Priva.
do, sem fins lucrativos, com sede e foro em Uberlândia em
Minas Gerais, com seu estatuto registrado em 5.10.88, sob
o n° 0 8 do Livro D do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. Inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte do
Ministério da Fazenda sob n° 17788647/0001-22.
A situação fiscal e parafiscal da Instituição é
comprovada por certidões, certificados, certidões negati-
vas de débitos fiscais e de protestos de títulos bem como
os Balanços Patrimoniais relativos a 1990, 1991 e 1992.
O DGE 16 onde se inclui Uberlândia possui somen
te dois cursos de Direito, um na cidade de Uberaba e outro
da Universidade Federal de Uberlândia permitindo a autorização
de mais um curso na cidade de Uberlândia.
07. Centro Educacional de Cascavel - DGE 32
Processo n° 23001.000669/90-17
Instituição de pessoa jurídica de Direito Priva-
do, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Cas_
cavei Estado do Paraná, com seu estatuto registrado no Car-
tório do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Ju-
rídicas - Comarca de Cascavel, sob o n° 1.429 do Livro A,
em 14.03.1990.
Apresentou comprovante de situação fiscal e para.
fiscal.
Consta no processo "Carta-Compromisso", onde a
Prefeitura de Cascalvel se compromete a doar uma área de
terras para o Centro, visando a implantação do curso plei-
teado.
Cascavel, uma das cidades com maior desenvolvi-
mento do Paraná não possui curso de Direito. No DGE 32 a
relação candidato/vaga está acima de 12 candidato por vaga.
08. Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Várzea Grande-DGE 39
Processo nº 23001.000974/90-17
Instituição de pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos. Registrada no Cartório 1º Ofício Civil e
Notas, sob o nº 182 do Livro A, em 15 de dezembro de 1989.
Consta no processo uma Carta-Compromisso, onde
o Diretor Presidente representando os sócios do Instituto
assume compromisso público com a IES, doando um imóvel de
sua propriedade particular, situado no loteamento do Capão
do Piqui. Consta também, Contrato de Comodato, firmado pe-
lo prazo de 10 anos.
O Estado de Mato Grosso possui 3 cursos de Direi_
to não existindo nenhum na cidade de Várzea Grande, Municí_
pio vizinho à Capital de Cuiabá. A relação canditado/ vaga
é de 16,69.
09. Centro de Ensino Unificado de Teresina
Processo nº 23024.000165/90-84
Instituição de pessoa jurídica de Direito Priva-
do sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Tere-
zina Estado do Piaui. Registrado no livro de Registro de
Pessoa Jurídica, A nº 03, ã folhas 08/09, sob o número de
ordem 240, de 23 de março de 1990. Cartório Themistocles
Sampaio - 3º Ofício de Notas.
Apresentou CGC, Certidão de Nada Consta em nome
da Instituição e em nome dos dirigentes.
O curso será ministrado em prédio de Comodato
realizado entre o Colégio Padre Almeida Ilimidada, repre -
sentado por sua Diretora Francisca Neusa Cunha e o Centro
de Ensino Unificado de Teresina, representado por seu Pre-
sidente, pelo prazo de dez anos, renovável por mais dez
anos.
Teresina possui apenas um curso de Direito, mi -
nistrado pela Universidade Federal do Piaui. Sua população
é de 613013 habitantes. A relação candidato/vaga é de 13.21
justifica-se portanto, a autorização do pedido.
10. Instituto de Ensino Superior de Vitória - DGE 19
Processo nº 23015.000397/90-79
Instituição de pessoa jurídica de Direito Priva_
do, sem fins lucrativos. Apresentou Ata de Constituição.
O estatuto de constituição foi devidamente registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas
sob n nº 7.133, Livro A-7 em 20.10.1989.
Vitória, com mais de um milhão de habitantes,
possui apenas um curso de Direito, de responsabilidade da
Universidade Federal do Espírito Santo, permitindo seja
autorizado o curso requerido.
11. Associação Catarinense de Ensino - DGE 34
Processo nº 23001.001399/90-06
Aumento de Vagas
Associação de pessoa jurídica de direito priva.
do, entidade filantrópica sem fins lucrativos. Seu esta-
tuto foi registrado no livro nº 4/A fls 290/291 e verso,
sob o número 391 em 18.11.1969.
Apresentou certidões de nada consta da Insti-
tuição, certidões negativas dos dirigentes e CGC, bem
co-mo balanço patrimonial de 1989, 1990 e 1991.
Quanto aos pedidos de aumento de vagas é possí
vel autorizar o da Associação Catarinense de Ensino que
solicita aumento de 50 para 80 vagas totais anuais para
a Faculdade de Direito de Joinville, localizada numa das
cidades mais desenvolvidas do Estado de Santa Catarina.
III - VOTO DO RELATOR
1. PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO
Apreciada a necessidade social, considerados os
aspectos previstos na Resolução CFE n° 01/93, devem ser subme
tidos ao Plenário os indeferimentos decorrentes das conclusões
a seguir:
1.1. No Rio de Janeiro e São Paulo, Capital e Estado, em fase
da existência de um número elevado de cursos e de vagas
comparativamente com outras regiões do País, Rio de Ja -
neiro, DGE 23 - 13 cursos com 5.345 vagas. Grande São
Paulo, DGE 24 - 13 cursos com 7.290 vagas, não é aconse-
lhável a autorização de nenhum dos pedidos apresentados,
determinando-se, desta forma, o arquivamento dos seguin-
tes processos:
1. Escola Superior do Rio de Janeiro
Proc. 23026.001954/90-86 - DGE 23
2. Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul
Proc. 23033.000655/90-44 - DGE 24
3. Sociedade Educacional da Cidade
Proc. 23001.000027/90-18 - DGE 23
4. Associação Cultural e Educacional da Catanduva
Proc. 23001.000882/90-92 - DGE 28
5. Associação Educacional de Jales
Proc. 23001.000918/90-38 - DGE 28
6. Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha
Proc. 23001.000789/90-97 - DGE 26
7. Fundação Educacional Sorocabana
Proc. 23033.000590/90-09 - DGE 25
8. Associação Votuporanguense de Ensino Superior
Proc. 23001.000722/90-16 - DGE 28
9. Instituto de Educação Mogiano
Proc. 23001.000896/90-05 - DGE 30
10. Sociedade Civil de Educação Unidas Vale do Paraíba
Proc. 23001.000012/90-41 - DGE 31
11. Sociedade Civil Riopretense de Ensino e Pesquisa
Proc. 23001.000738/90-56 - DGE 28
1.2. Da mesma forma, por falta de comprovada necessidade social,
entende-se, não devam ser autorizados os pedidos de novos
cursos, das seguintes instituições:
1. Academia de Comércio do Distrito Federal
Proc. 23001.001149/90-31 - DGE 41
2. Associação Comercial e Industrial de Ituiutaba
Proc. 23018.000212/90-04 - DGE 16
3. Associação de Assistência ao Ensino
Proc. 23015.001208/89-04 - DGE 19
4. Associação de Ensino Superior de Paranavaí
Proc. 23001.001084/90-97 - DGE 33
5. Associação de Pais e Mestres do Colégio São Francisco
Proc. 23001.000050/90-30 - DGE 04
6. Associação Educacional Presidente Dutra Proc.
23001.000630/90-08 - DGE 39
0 7.
Associação Itumbiarense de Ensino
Proc. 23001.000164/90-99 - DGE 40
8. Centro Norte Rio Grandense de Ensino Superior
Proc. 23001.000963/90-92 - DGE 07
9. Associação Uberlandense de Ensino
Proc. 23001.000170/90-91 - DGE 16
10. Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
Processo n° 23001.000954/90-00 - DGE 42
11. Centro de Ensino Superior e Pesquisa Brasil Central
Proc.23001.000859/90-71 - DGE 39
12. Centro de Ensino Superior e Pesquisa Mirassol D'Oeste
Proc. 23001.000861/90-12 - DGE 39
13. Centro de Estudos Superiores de Curitiba
Proc. 23025.001402/90-41 - DGE 32
14. Centro Educacional de Campo Largo
Proc. 23025.001395/90-88 - DGE 32
15. Centro Educacional de Formação Superior
Proc. 23001.000719/90-10 - DGE 13
16. Centro de Ensino Superior de Maringá"
Proc. 23025.001366/90-80 - DGE 33
17. Centro Ivaiporaense de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000950/90-41 - DGE 33
18. Centro Tangaraense de Ensino Superior
Proc. 23001.001059/90-40 - DGE 39
19. Fundação Capixaba de Ensino Superior
Proc. 23001.000996/90-41 - DGE 19
20. Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul
Proc. 23001.001233/90-45 - DGE 36
21. Fundação José Bonifácio Lafayete de Andrada
Proc. 23001.002127/89-08 - DGE 14
22. Instituição de Ensino Nossa Senhora de Fátima S/C
Proc. 23001.001134/90-63 - DGE 33
23. Centro de Ensino Superior de Barra do Barça
Proc. 2302.000190/90-99 - DGE 39
24. Instituição de Ensino Superior e Pesquisa de Tangará da Serra
Proc. 23001.000856/90-82 - DGE 39
25. Instituição Dom Bosco de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000638/90-10 - DGE 33
26. Instituição Tangaraense de Ensino e Cultura
Proc. 23001.000176/90-78 - DGE 39
27. Instituto Anchieta de Educação e Cultura
Proc. 23001.000257/90-78 - DGE 41
28. Instituto Cuiabano de Educação
Proc. 23020.000201/90-11 - DGE 39
29. Instituto Educacional do Norte do Mato Grosso
Proc. 23001.000813/90-70 - DGE 39
30. Instituto Educacional do Espírito Santo
Proc. 23015.000404/90-32 - DGE 19
31. Sociedade Educacional de Foz do Iguaçu
Proc. 23025.001362/90-29 - DGE 32
32. Sociedade Florianópolis de Ensino Superior
Proc. 23001.001057/90-14 - DGE 34
33. Sociedade São Luiz Ltda
Proc. 23001.001870/90-49 - DGE 42
34. União de Escolas Superiores de Brasília
Proc. 23001.001137/90-51 - DGE 41
35. Cursos Superiores de Pindamonhangaba
Proc. 23001.000697/90-71 - DGE 31
36. Centro Brasileiro de Educação e Cultura
Proc. 23001.000844/90-01 - DGE 41
37. Associação Cultural de Ensino Superior de Inhamas
Proc. 23123.002733/89-84 - DGE 40
38. E Finalmente deve também ser indeferido, o Processo nº
23001.000814/90-32 - DGE 39 do Instituto Educacional do Su
doeste de Mato Grosso, por não existirem elementos no pro
cesso que permitam um exame mais detalhado da situação da
mantenedora.
21.
1.3*. Determino o arquivamento do processo nº 23033.007569/89-02
da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos, com base
no Parecer nº 689/92, que aprovou a mudança da mantenedora
da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos para a Fun-
dação Universidade de Caxias do Sul, o qual lhe dá a auto-
nomia necessária para criação de novos cursos.
1.4. Tendo em vista a situação do processo nº 23001.001160/90-73
do Centro de Ensino e Pesquisa do Amazonas, dever-se-á abrir
prazo de 30 (trinta) dias para Complementação de dados.
2. PARA APRECIAÇÃO DA SESU
2.1. Por entender que se justifica a criação, em fase da compro
vação da necessidade social e em virtude de existir uma
grande demanda, por serem cidades com expressivo desenvol-
vimento, examinada posteriormente a qualidade do projeto,
fica autorizado o prosseguimento dos seguintes processos:
1. Escola Superior da Amazônia - DGE 02
Processo n° 23001.000751/90-14
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
2. Fundação Amazonense de Educação e Cultura - DGE 02
Processo n° 23001.000249/90-40
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
3. Centro de Ensino Unificado de Terezina - DGE 05
Processo n° 23024.000165/90-84
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
4. Sociedade de Ensino Superior da Bahia - DGE 12
Processo nº 23033.000662/90-18
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
5. União da Associação Educacional Sul Matogrossense-DGE 42
Processo no 23001.000938/90-45
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais.
22.
6. Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino - DGE 09
Processo nº 23023.000596/90-88
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
7. Associação de Ensino do Triângulo - DGE 16
Processo nº 23001.001144/90-17
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
08. Centro Educacional de Cascavel - DGE 32
Processo nº 23001.000669/90-17
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
09. Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Várzea Grande
Processo n° 23001.000974/90-17
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
10. Instituto de Ensino Superior de Vitória - DGE 19
Processo n° 23015.000397/90-79
Com 80 (oitenta) vagas totais anuais
11. Associação Catarinense de Ensino - DGE 34
Processo n° 23001.001399/90-06
Aumento de 30 (Trinta) vagas totais anuais
Com esta manifestação favorável deverão às Instituições
acima apresentarem no prazo de até 60 (sessenta) dias, pro-
jeto para a implantação dos Cursos nos termos do art. 16 e
seguintes da Resolução CFE 01/93 para apreciação pela Câma-
ra de Ensino Superior.
2.2. Três instituições solicitaram autorização para implantação
do curso de Direito em Ponta Porã. Entende o Relator que a
cidade comportaria a existência de um curso com 80 (oiten-
ta) vagas totais anuais. Entretanto somente com o exame dos
projetos poderá ser autorizado um deles. Caberá à Câmara de
Ensino Superior - CESu, assim, deliberar sobre o melhor
projeto entre os abaixo relacionados:
1. Associação Superior de Ensino de Ponta Porã - DGE 42
Processo nº 23001.001005/90-11
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